Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5191964-85.2018.8.09.0051Parte exequente: BANCO DO BRASIL S.A.Parte executada: AUGUSTO CESAR ALVES FREIRE e PEDRO OTAVIO ALVES FREIRETrata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de AUGUSTO CESAR ALVES FREIRE e PEDRO OTAVIO ALVES FREIRE, todos devidamente qualificados nos autos.Analisando detidamente, denota-se o comparecimento espontâneo do executado AUGUSTO CESAR ALVES FREIRE no evento n. 69. Consta do evento n. 159 determinação no sentido de se intimar a parte autora para dar regular prosseguimento ao feito.Intimada na pessoa de sua procuradora, fora certificada a inércia. O feito ficou paralisado por 30 (trinta) dias.Determinada a intimação pessoal do demandante para o mesmo fim, o prazo novamente transcorreu in albis.O executado Augusto Cesar Alves Freire, via da minuta do evento n. 163, requer extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, c/c § 1°, do Código de Processo Civil e Súmula n° 240 do Superior Tribunal de Justiça, bem como pugna pela condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa e o pagamento das custas. Vieram-me conclusos os autos.É o relatório. DECIDO.Extrai-se dos autos que o feito se encontra paralisado por culpa única e exclusiva da parte exequente, a qual não promoveu o regular andamento do feito, apesar de ter sido intimada a tomar providências a fim de regularizar a situação processual.Tal fato, de per si, demonstra o total desinteresse da parte credora em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial, impondo-se, nos moldes do disposto no artigo 485, inciso III, do Estatuto Processual Civil, a extinção do processo sem a apreciação do mérito.Não obstante tal fato, a parte demandante também foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito e novamente quedou-se inerte, conforme intimação lida no evento n. 162. Outrossim, perfectibilizada a relação processual em relação ao executado Augusto Cesar Alves Freire, este, manifestou concordância com a extinção, cumprindo com o disposto na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, ao prévio requerimento do réu.Destarte, não resta dúvida de que o abandono da causa perpetrado pela parte exequente deve levar à extinção do feito em testilha.Quanto ao pedido de condenação da exequente em honorários sucumbenciais, este não merece acolhimento. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência dominante, deve-se aplicar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com os ônus processuais.No caso concreto, embora a exequente tenha abandonado a ação, foi a parte executada quem deu origem à sua propositura. Assim, a imposição de honorários advocatícios seria indevida. Nesse sentido:"APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABANDONO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a análise do ônus processual deve regular-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. In casu, o princípio da causalidade impõe a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais à parte que motivou a movimentação da máquina estatal judiciária com o ajuizamento da execução e, posteriormente, arcou com a responsabilidade pela descontinuidade do feito em face do abandono da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJ-GO 03461503220158090157, Relator.: JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024)Portanto, não há condenação em honorários advocatícios, sendo devido apenas o pagamento das custas processuais pela exequente, caso existentes.Pelo exposto, DEFIRO parcialmente o pedido do evento n. 163 do executado tão somente para atribuir às custas processuais à parte exequente, todavia, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do disposto no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil.Sem honorários advocatícios a deliberar.Transitada em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)