Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANIRAVara da Fazenda Pública SENTENÇAAutos n°: 5481670-22.2019.8.09.0064Parte exequente: Município de GoianiraParte executada: Nilton Cardoso das NevesTrata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GOIANIRA em face de NILTON CARDOSO DAS NEVES, partes devidamente qualificadas nos autos.Verifica-se que a parte exequente, apesar de intimada duas vezes por meio eletrônico, atendendo a exigência prevista no art. 183, § 1º, do CPC, quedou-se inerte (Eventos 107 e 112).Ademais, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 485, III, do CPC.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Extrai-se dos autos que o feito se encontra paralisado por culpa única e exclusiva da parte Exequente, a qual não promoveu o regular andamento ao feito, apesar das suas intimações, demonstrando o seu total desinteresse em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial.Cumpre ressaltar, outrossim, a desnecessidade de requerimento da parte executada, por se tratar de execução fiscal não embargada.Nesse mesmo sentido é o posicionamento da Corte Cidadã, firmado no Tema Repetitivo 314, in verbis:A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.Ademais, releva sopesar que a intimação eletrônica da Fazenda Pública equivale à intimação pessoal, nos moldes do artigo 5º, §6º, da Lei nº. 11.419/06, que prevê:Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.(...)§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.No mesmo sentido, é o entendimento do TJ-GO sobre o assunto:APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. I - Em Execução Fiscal, a extinção do processo por abandono reclama a observância dos preceitos contidos no inciso III do art. 485 e § 1º do art. 183, ambos do CPC e art. 25 da Lei nº 6.830/80, que exige a intimação pessoal da Fazenda Pública, por carga ou remessa, quando o feito tramitar em meio físico, ou por meio eletrônico, aos que tem trâmite pelo ambiente virtual; II - Realizada a intimação pessoal por ofício, entregue pessoalmente ao representante da Fazenda, no caso, ao Procurador-Geral do Município, e quedando-se este inerte, pelo prazo que deveria se manifestar, a extinção por abandono é cabível; III - No caso em concreto, reconhece-se a validade do ato intimatório próprio à materialização da hipótese de abandono, ante a realização da intimação pessoal do representante da Fazenda Pública e o decurso do trintídio legal, sem manifestação da parte, embora ciente da ressalva expressa de que a inércia desaguaria na extinção do feito por abandono; IV - Sentença mantida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5614869-37.2018.8.09.0142, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021).DISPOSITIVO:Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os atos necessários para o levantamento de eventuais penhoras/constrições.Caso necessário, INTIME-SE a parte executada desta sentença por edital.Por fim, PROCEDA-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas de estilo.Cumpra-se.Goianira, data do sistema. Renata Farias Costa Gomes de Barros NacagamiJuíza de Direito(assinado digitalmente)