Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5219653-42.2020.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE: VALSINEI FREITAS RODRIGUES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por VALSINEI FREITAS RODRIGUES, nascido em 04/08/1996, respondendo ao processo em liberdade, contra a sentença condenatória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Goianésia, Dr. Érico Mercier Ramos, que o condenou por violação ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, foi-lhe imposta a pena corpórea de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Por fim, na forma do artigo 44 do Código Penal, o magistrado sentenciante substituiu a pena privativa de liberdade imposta a VALSINEI por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais). Em suas razões de irresignação, o apelante defende, em suma, a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. Delimitada a matéria recursal, à míngua de nulidades a serem reconhecidas de ofício e de outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame dos temas controvertidos. 1) Pedido absolutório A princípio, a defesa invoca a absolvição sob a premissa de que as provas amealhadas não respaldam a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas. Articula, para tanto: i) que a condenação se fundamentou, exclusivamente, nos depoimentos dos policiais militares, sem qualquer outro elemento probatório concreto que comprove a autoria delitiva; ii) que as declarações dos agentes de segurança apresentam inconsistências quanto à abordagem e à suposta dispensa do entorpecente, comprometendo a credibilidade da acusação; iii) a falta de comprovação de habitualidade na prática do tráfico de drogas, bem como a ausência de apreensão de objetos comumente utilizados para tal finalidade, tais como balança de precisão, embalagens plásticas ou anotações contábeis; iv) por fim, que não há registros de interceptação telefônica ou quebra de sigilo telemático que corroborem a imputação. Improcede o pedido. A denúncia apontou que, em 13 de maio de 2020, por volta das 21h11min, na Rua 34, Bairro Carrilho, em Goianésia/GO, o apelante, de forma consciente e voluntária, levava consigo drogas para comercialização, consistente em 01 (uma) porção de “cocaína” pesando 129,45 g (cento e vinte e nove gramas e quarenta e cinco centigramas). A materialidade do delito foi suficientemente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante no mov. 01, com auto de exibição e apreensão (arq. 04); Laudo de Perícia Criminal preliminar – Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (mov. 01 – arq. 06); Laudo definitivo de constatação de drogas (mov. 29); bem como pela prova oral colhida em juízo (mov. 100). Quanto à autoria delitiva, as provas convergem à veracidade da acusação. Em juízo, os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão foram coincidentes no sentido de que apreenderam substancial quantidade de cocaína em poder do apelante, pronta para difusão ilícita. Sob o crivo do contraditório (mídia no mov. 100), o policial militar Rayan Paula Silva relatou que, durante patrulhamento noturno, os policiais avistaram o acusado, que, ao notar a viatura, fugiu em alta velocidade, desrespeitando cruzamentos e trafegando na contramão. Declarou que, após perseguição, o acusado perdeu o controle da motocicleta e foi abordado. Durante a fuga, os policiais notaram que ele dispensou um objeto, posteriormente identificado como um pacote preto contendo aproximadamente 120 (cento e vinte) gramas de cocaína. Disse, ainda, que o réu levava consigo mais de R$ 1.000,00 (um mil reais) em dinheiro. Por oportuno, transcrevo o seu depoimento: “(...) O acusado Valsinei já é muito conhecido no nosso meio policial pelo tráfico de drogas, especialmente cocaína. Tínhamos conhecimento que ele estava andando em uma motocicleta Honda/BIZ, pela Rua 40, próximo a Av. Goiás, local bastante movimentado, visualizamos esta motocicleta que ele estava conduzindo. De imediato, ele tentou acelerar e saiu disparado, nós fomos atrás para tentar realizar a abordagem, ele continuou evadindo. Foi emitido sinais luminosos, sonoros, giroflex, sirene e ele continuou evadindo bastante, entrando pela contramão na Av. Goiás, deixando de parar em vários cruzamentos e a equipe no encalço fazendo o acompanhamento, próximo à Rua 34 ele perdeu o controle no cruzamento e caiu da motocicleta, momento em que conseguimos aproximar e fazer a abordagem dele. Nesse trajeto, não me recordo perfeitamente, mas acredito que foi na Rua 29 ou na Rua 31, ele dispensou um objeto, tipo sacola, com volume médio, percebemos que ele tinha dispensando, mas continuamos no encalço dele. No momento da abordagem, fizemos a busca pessoal e não encontramos nada com ele, acredito que foi somente o aparelho celular. Abordamos ele e fizemos o caminho de volta durante a fuga, conseguimos localizar um pacote contendo aproximadamente 120 a 130 gramas de cocaína, perguntado se era dele, ele disse que sim, mas depois negou (...). Foi encontrado também uma quantidade acima de R$ 1.000,00 (...). A cocaína estava em um volume só.” (mídia no mov. 100). Em linha, foi a narrativa descrita em juízo pelo policial militar Rafael Barbosa, que também participou da abordagem: “(…) Recorda que a equipe policial estava em patrulhamento, e avistou Valsinei em atitude suspeita, que evadiu da viatura e, por isso, decidimos realizar a abordagem. Nesse momento, ele fez uma manobra brusca e evadiu da viatura, iniciou-se uma perseguição policial, foi até intenso durante alguns km dentro da cidade. Em certo momento, ele dispensou um objeto na Rua 34, aí continuamos a perseguição por mais alguns metros e conseguimos abordar ele, perdeu a direção e veio a cair da moto e realizamos a abordagem, retornamos ao local onde ele tinha dispensado o objeto e constatou que era cocaína.” (mídia no mov. 100). Em seu interrogatório judicial, o recorrente VALSINEI negou os fatos que lhe foram imputados, in verbis: “Afirmou que a quantia em dinheiro apreendida em sua posse era proveniente da venda de uma caixa de som realizada mais cedo, naquele mesmo dia, a uma loja em Goianésia. Justificou sua tentativa de fuga da polícia alegando que havia sido ameaçado alguns dias antes por policiais, em razão de seu envolvimento amoroso com a filha de um deles. Assim, ao avistar a viatura policial, teria saído correndo por medo, buscando refúgio próximo a uma garagem de motos, onde havia uma aglomeração de pessoas, na tentativa de se proteger de eventuais malefícios que os policiais pudessem lhe causar. Disse que não registrou nenhuma ocorrência policial referente às supostas ameaças, pelo fato de não conhecer os policiais que o teriam ameaçado. Acrescentou que, ao chegar na delegacia, sua família já estava presente e que ouviu um dos policiais ordenando que fossem buscar drogas em um determinado endereço, o que teria sido feito pelos agentes.” (mídia no mov. 100) Verifica-se, pois, do confronto das vertentes probatórias, pela riqueza de detalhes, há de prevalecer a versão apresentada pela acusação, que não foi suficientemente contrariada pela defesa. Segundo a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, “o depoimento dos policiais prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova”, o que não ocorreu no presente caso (STJ, AgRg no HC n. 834.231/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). Sobreleva destacar que, para averiguar se o acusado é destinatário das sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é fundamental que, além da materialidade e autoria, sejam apurados “os elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, avaliando o local, condições gerais, circunstâncias envolvendo a ação e a prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente”(NUCCI, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 10ª Edição, 2017, Ed. Forense, p. 357). No caso, diante de uma conjunção de fatores, tais como a natureza e quantidade de drogas apreendidas – 129,45g (cento e vinte e nove gramas e quarenta e cinco centigramas) de cocaína, droga de natureza especialmente deletéria -, além da razoável quantidade de dinheiro em espécie apreendidos em poder do réu quando da abordagem (R$ 1.165,00), tem-se que o seu intuito envolvia, de fato, o tráfico de entorpecentes. Sobreleva destacar, ainda, que o tráfico de drogas é classificado como crime de natureza permanente e de ação múltipla. Assim, embora a comercialização da droga não constitua elemento obrigatório da ação criminosa, o que caracteriza o tráfico é a vontade do agente de transferir ou colocar o entorpecente na posse de usuários, traduzida em qualquer um dos 18 (dezoito) verbos da descrição típica do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, dentre os quais, “ter em depósito”, “guardar” e “trazer consigo”, como no caso dos autos. Nessa confluência, na espécie, os elementos de prova produzidos em juízo convergem à certeza quanto à finalidade de difusão ilícita das substâncias entorpecentes, compreensão que desautoriza o acolhimento da tese absolutória. A propósito: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO PENAL DE ORIGEM TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CASO CONCRETO: ENTRADA FRANQUEADA PELA ESPOSA DO PACIENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEIS. MODUS OPERANDI. NO MAIS, AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Primeiramente, tem-se que o feito principal já transitou em julgado. Conforme se apreende das razões ora expostas, o que se verifica é que sequer se enquadravam nos requisitos da revisão criminal. Entretanto, eventual flagrante ilegalidade restou analisada e afastada in casu. III - No caso concreto, não há falar em invasão de domicílio, uma vez que a companheira do paciente consentiu livremente com o ingresso policial na residência. Ademais, as drogas efetivamente apreendidas (quase 450g de maconha e 25 selos com CNBOH - nova substância psicoativa com efeito alucinógeno - fls. 144 e 240), somadas ao dinheiro e aos petrechos encontrados, somente reforçaram a necessidade da atuação estatal. IV - Ante a existência de provas suficientes da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, impossibilitada, pois, a hipótese de absolvição ou mesmo de desclassificação do delito, sobretudo, em virtude do modus operandi empregado. V - Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. VI - No caso, o pleito de redimensionamento da pena-base consiste em mera reiteração de pedido feito no HC n. 647.567/GO, o que impossibilita a reanálise do pedido nesta Corte. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 708.252/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022. Negritei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. Evidencia-se que não houve nenhuma ilegalidade durante o ingresso dos policiais no domicílio indicado pelo réu, porquanto havia elementos preliminares, indicativos da ocorrência de situação de flagrante delito na localidade, aptos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a adoção da medida extrema. 2 - TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPROCEDÊNCIA. Inviável a pretendida absolvição pelo crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando os depoimentos firmes e seguros dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, prestados sob o crivo do contraditório, aliados à quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além de uma balança de precisão, corroboram a intenção de difusão ilícita da droga. (...). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.(TJGO, Apelação Criminal 0067469-43.2019.8.09.0011, Rel. Des. JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 25/01/2022, DJe de 25/01/2022. Negritei). Dessarte, a manutenção da condenação de VALSINEI às penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é medida que se impõe. 2. Da dosimetria da pena A fixação da pena não foi impugnada no presente apelo. Ao recorrente foi imposta a pena corpórea de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Depreende-se que a sanção corpórea foi estabelecida no mínimo patamar legal atribuído ao tipo, tendo sido reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, sendo aplicada a maior fração redutora prevista (2/3). Ao final, por considerar preenchidos os pressupostos legais, o sentenciante substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na forma do artigo 44, § 3º, do Código Penal, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais). Portanto, não se divisa ilegalidade no procedimento de aplicação da pena. 3. ANPP Por fim, pondero que deve ser oportunizada a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, na forma do art. 28-A do CPP. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o HC 185.913, ocasião em que se firmou as seguintes teses: “1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso". Diante de tal orientação, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Recurso Especial nº 1890343 – SC: "3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP). 3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 3.4 -Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.” No caso, a princípio, a negativa de oferta de ANPP foi motivada na ausência de um dos requisitos objetivos, qual seja, a prática de crime com pena mínima superior a 4 (quatro) anos. Assim, considerando que o delito em questão se trata, na verdade, de tráfico privilegiado e, consequentemente, corrigido o enquadramento jurídico com a aplicação da respectiva minorante, faz-se necessário que seja avaliada a possibilidade de propositura do ANPP na origem, uma vez que o excesso de acusação (overcharging) não pode prejudicar o sentenciado. Nesse sentido, o julgado do STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) NÃO DEVE PREJUDICAR O ACUSADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No precedente do AgRg no REsp 2.016.905/SP, a Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais. Esse precedente reconheceu a aplicação adaptada da Súmula 337/STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva. 2. Foi constatado um equívoco na descrição dos fatos narrados para a imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) ao acusado. Isto posto, é necessário que o processo retorne à sua origem para avaliar a possibilidade de propositura do ANPP, independentemente das consequências jurídicas da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) na dosimetria da pena, ou seja, para reduzir a pena. 3. Uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no art. 28-A do CPP. Além disso, com a aplicação da minorante neste STJ, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.098.985/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2024). Ressalte-se que não se está reconhecendo o direito subjetivo do réu à proposta do ANPP, mas, sim, permitindo que seja avaliado pelo Ministério Público a possibilidade de oferta do acordo diante do novo enquadramento jurídico à espécie, no espaço de sua discricionariedade regrada. Parte dispositiva Na confluência do exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória por estes e por seus próprios fundamentos. De ofício, diante da reprimenda imposta, intime-se o Ministério Público, na origem, para avaliar a possibilidade de proposta de ANPP. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) A1 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5219653-42.2020.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE: VALSINEI FREITAS RODRIGUES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COMO MEIO DE PROVA IDÔNEO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OFERTA DE ANPP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Valsinei Freitas Rodrigues contra sentença condenatória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Goianésia/GO, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, foi-lhe imposta pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 167 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 2.824,00. 3. O apelante sustenta a absolvição por insuficiência de provas, alegando que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais, sem outros elementos concretos que corroborassem a acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se as provas produzidas nos autos são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade do delito restou demonstrada pelos autos de prisão em flagrante, exibição e apreensão, laudos periciais preliminar e definitivo, além dos depoimentos colhidos em juízo. 6. A autoria delitiva foi confirmada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, que relataram a tentativa de fuga do réu e a apreensão de 129,45 g de cocaína, além de R$ 1.165,00 em dinheiro. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os depoimentos de policiais prestados sob o crivo do contraditório são prova idônea para embasar a condenação, salvo comprovação de parcialidade, o que não se verifica no caso concreto (STJ, AgRg no HC n. 834.231/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023). 8. A natureza e a quantidade da droga apreendida, aliadas às circunstâncias da abordagem e ao valor em espécie encontrado com o réu, reforçam a conclusão de que a substância se destinava ao tráfico. 9. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente e de ação múltipla, sendo suficiente a posse da substância com intuito de difusão ilícita para caracterização do delito. 10. Não há ilegalidade na fixação da pena, estabelecida no mínimo legal, com a aplicação da causa especial de diminuição no patamar máximo permitido, resultando na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 11. Considerando a reprimenda imposta, deve ser oportunizada a análise da possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do CPP e da jurisprudência do STF e STJ, visto que a pena mínima aplicável à conduta, após o reconhecimento do tráfico privilegiado, permite a incidência do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para embasar condenação, desde que não haja indícios de parcialidade. 2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas podem ser comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo apreensão da substância entorpecente e circunstâncias da abordagem. 3. A possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal deve ser analisada quando, após o reconhecimento do tráfico privilegiado, a reprimenda mínima se enquadrar nos requisitos do art. 28-A do CPP." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 834.231/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023; TJGO, Apelação Criminal 0067469-43.2019.8.09.0011, Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa, 2ª Câmara Criminal, julgado em 25/01/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5219653-42.2020.8.09.0049 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 29 de abril de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 29 de abril de 2025. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COMO MEIO DE PROVA IDÔNEO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OFERTA DE ANPP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Valsinei Freitas Rodrigues contra sentença condenatória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Goianésia/GO, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, foi-lhe imposta pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 167 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 2.824,00. 3. O apelante sustenta a absolvição por insuficiência de provas, alegando que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais, sem outros elementos concretos que corroborassem a acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se as provas produzidas nos autos são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade do delito restou demonstrada pelos autos de prisão em flagrante, exibição e apreensão, laudos periciais preliminar e definitivo, além dos depoimentos colhidos em juízo. 6. A autoria delitiva foi confirmada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, que relataram a tentativa de fuga do réu e a apreensão de 129,45 g de cocaína, além de R$ 1.165,00 em dinheiro. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os depoimentos de policiais prestados sob o crivo do contraditório são prova idônea para embasar a condenação, salvo comprovação de parcialidade, o que não se verifica no caso concreto (STJ, AgRg no HC n. 834.231/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023). 8. A natureza e a quantidade da droga apreendida, aliadas às circunstâncias da abordagem e ao valor em espécie encontrado com o réu, reforçam a conclusão de que a substância se destinava ao tráfico. 9. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente e de ação múltipla, sendo suficiente a posse da substância com intuito de difusão ilícita para caracterização do delito. 10. Não há ilegalidade na fixação da pena, estabelecida no mínimo legal, com a aplicação da causa especial de diminuição no patamar máximo permitido, resultando na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 11. Considerando a reprimenda imposta, deve ser oportunizada a análise da possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do CPP e da jurisprudência do STF e STJ, visto que a pena mínima aplicável à conduta, após o reconhecimento do tráfico privilegiado, permite a incidência do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para embasar condenação, desde que não haja indícios de parcialidade. 2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas podem ser comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo apreensão da substância entorpecente e circunstâncias da abordagem. 3. A possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal deve ser analisada quando, após o reconhecimento do tráfico privilegiado, a reprimenda mínima se enquadrar nos requisitos do art. 28-A do CPP." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 834.231/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023; TJGO, Apelação Criminal 0067469-43.2019.8.09.0011, Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa, 2ª Câmara Criminal, julgado em 25/01/2022.