Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 5249660-35.2025.8.09.0051Promovente: Mútua - Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA-GOPromovido: Kennya Divina Mendes DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Mútua - Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA-GO em desfavor de Kennya Divina Mendes, partes devidamente qualificadas.Presentes os requisitos de ordem formal, recebo a inicial.Cite-se o Executado por mandado ou por carta postal (conforme a parte Exequente requer) para, em 3 (três) dias, pagar a dívida, conforme demonstrativo de débito juntado pela parte Exequente.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, salientando que, no caso de satisfação integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (Código de Processo Civil, artigo 827, caput e seu § 1º).Constar do expediente que o executado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos ou reconhecer o crédito do exequente, neste caso comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido das custas e honorários, devendo pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.Sendo por carta postal, o ato será apenas o de citação com as observações dos itens anterioresSendo por mandado, não havendo pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, o Oficial de Justiça deverá penhorar e avaliar os bens, tantos quantos bastem para garantir a execução, de tudo se lavrando auto, com intimação do executado, além, obviamente, dos itens anteriores.Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no artigo 830, do Código de Processo Civil.O exequente fica ciente de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se nos feriados, fins de semana, ou nos dias úteis, mesmo antes das 06 (seis) horas e depois das 20 (vinte) horas, observando o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, conforme disposição expressa do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.De igual forma, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente a 5º UPJ das Varas Cíveis a expedição de certidão para os fins do artigo 828, do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Já fica autorizada a providência do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, em havendo requerimento da parte exequente, independentemente de nova ordem judicial.No caso da citação por mandado, deverá o Oficial de Justiça ficar atento para a possibilidade de citação por hora certa, no caso de suspeita de ocultação e atendendo às disposições dos artigos 252 e 253, do Código de Processo Civil.Registre-se que a presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA, nos termos dos artigos 136, 137, 138 e 139, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis expedi-la, no mínimo, em 02 (duas) vias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
14/05/2025, 00:00