Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5712280-44.2023.8.09.0162Autor: Banco Santander Brasil SaRéu: Restaurante Comida Da Roca LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO 1. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.2. Narra a parte exequente que a sentença proferida ao evento n. 32 ocorreu em omissão ao extinguir o feito com fulcro no art. 924, II, do CPC, uma vez que o acordo formalizado com a parte executada prevê o pagamento do débito em 120 parcelas, ainda não tendo transcorrido o prazo solicitado para a satisfação do crédito.Ao que se infere dos autos, o acordo foi homologado, com a determinação de suspensão da presente execução até que houvesse o cumprimento integral, ou eventual notícia de seu descumprimento (evento n. 28), cientificando a parte exequente que o silêncio após o decurso do prazo de suspensão, importaria em presunção de quitação e concordância com a extinção da execução pelo pagamento.Certificado o decurso do prazo da referida decisão para manifestação da parte autora (evento n. 30), os autos vieram conclusos, e o feito foi extinto com fundamento no art. 924, II, do CPC (evento n. 32).Portanto, com razão ao exequente, conforme narra ao evento n. 34, uma vez que o mero decurso de prazo para manifestação da decisão que homologou o acordo e determinou a suspensão dos autos até que houvesse seu integral cumprimento, não autoriza a extinção do débito, dado que ainda em trâmite o prazo para cumprimento da avença. Deste modo, torno sem efeito a sentença proferida ao evento n. 32, eis que proferida equivocadamente, e, determino o retorno dos autos em arquivo, nos termos do que já restou estabelecido em decisão de evento n. 28.Intime-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.h AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)
02/04/2025, 00:00