Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE MARA ROSA Gabinete do Juiz de Direito – 1º Vara Cível Processo:5236737-18.2025.8.09.0102Promovente(s): Banco Bradesco S.aPromovido (s): Agnaldo Lopes FerreiraDECISÃOVistos e examinados.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de AGNALDO LOPES FERREIRA, devidamente qualificados nos autos.Narra a inicial, em síntese, que o exequente é credor do executado pelo título de crédito, a saber: Cédula Rural Pignoratícia sob o nº 402846 – emitida no dia 13/05/2021, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), a ser pago em parcela única no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), com vencimento no dia 25/04/20233, tendo como garantia: penhor pecuário em 1º grau de 150 unidades de Bovinos de raça Nelore, Sexo Macho, situado na Fazenda Boa Esperança, S/N, Zona Rural, de Jaú do Tocantins/TO. Registro Auxiliar nº 1.836, ficha 2, livro 3, junto ao Cartório do 1º Ofício de Jaú do Tocantins/TO – Avaliação: R$ 396.200,00 (trezentos e noventa e seis mil e duzentos reais). Informa a parte autora, no dia 06/09/2023 as partes resolveram de comum acordo, optaram por contratar um Instrumento Particular de Aditamento à Cédula de Crédito Rural nº 9150158, contabilizado internamente sob o nº 5949426, com o objetivo de ajustar as cláusulas e condições efetuando a prorrogação das parcelas e a alteração da taxa de juros da operação inicialmente estabelecida. Sendo assim, o Aditamento resultou no contrato com o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com pagamento no ato do aditamento no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) a ser pago por meio de 24 (vinte e quatro) parcelas trimestrais e consecutivas, no valor de R$ 26.784,95 (vinte e seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), tendo o vencimento inicial no dia 06/12/2023 e o vencimento final no dia 06/09/2029. No entanto, o responsável pela dívida até o momento não efetuou o pagamento integral da parcela, apesar das inúmeras tentativas empreendidas pelo Exequente, dessa forma, não restou alternativa senão a de buscar a tutela do Poder Judiciário para ver seu direito protegido.Por fim, alegou a instituição autora que o débito vencido dos devedores, atualizado no dia 28/02/2025, pelos encargos contratados totaliza R$ 87.985,32 (oitenta e sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), sendo que o valor do débito somado com as parcelas vencidas antecipadamente totaliza a importância de R$ 489.107,67 (quatrocentos e oitenta e nove mil, cento e sete reais e sessenta e sete centavos).Custas satisfeitas. O valor da causa adequa-se à legislação processual. A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial. Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDORECEBO a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado do débito, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos ou, alternativamente, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, DEVERÁ o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens da parte executada e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado e seu cônjuge, se casado for (CPC, artigo 829, §1º).A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, artigo 829, §2º).O Oficial de Justiça, não encontrando a parte executada para citá-la, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-lo(a) 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, de tudo certificando, pormenorizadamente, no mandado (CPC, artigo 830, §1º).ARBITRO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, devendo ficar ciente a parte executada que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será ser reduzida pela metade (CPC, artigo 827, §1º).REGISTRE-SE que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias.Desde já, AUTORIZO que as citações/intimações sejam efetivadas na modalidade eletrônica, sobretudo via telefone, por aplicativo de mensagens instantâneas do WhatsApp, certificando-se as diligências e juntando aos autos os comprovantes de envio, recebimento e leitura das mensagens, contendo data e horário.Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mara Rosa-GO, 29 de março de 2025.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO