Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5249382-61.2025.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHOPolo Ativo: Raimunda Candida De LacerdaPolo Passivo: Banco Bmg S.a DECISÃOTrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por RAIMUNDA CANDIDA DE LACERDA em desfavor do BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos.Em síntese, a inicial alega que: a) a requerente recebe beneficio previdenciário pelo INSS, de nº 139.997.078-7, e percebeu que seu benefício estava sendo pago com valores inferiores ao habitual. Ao verificar junto ao INSS, constatou descontos identificados como "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", sem qualquer autorização ou contrato firmado; b) a Requerente jamais contratou o serviço, não autorizou o referido contrato e nunca recebeu nem utilizou qualquer cartão de crédito, tratando-se de desconto indevido. Requer a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar-se a suspensão dos descontos; no mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados; e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Postula ainda a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.Emenda à inicial no ev. 06. Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO.2.1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECEBIMENTO DA AÇÃO.Tendo em vista os documentos juntados no evento 1, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.É válido destacar, contudo, que a gratuidade em questão pode ser concedida em relação a algum ou todos os atos processuais, consoante dispõe o art. 98, §5º do CPC. Logo, advirto a autora que o benefício não se estenderá de plano a eventual hipótese de necessidade de perícia, situação a ser analisada no momento processual oportuno diante da escassez de profissionais que realizam esse tipo de trabalho em casos de assistência judiciária.Ademais, RECEBO a inicial, pois presentes estão os requisitos do art. 319 do CPC/2015.2.2. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência. A tutela de urgência (cautelar ou antecipada) pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que preenchidos os pressupostos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A probabilidade do direito é demonstrada por meio de fortes indícios do direito postulado, com base em juízo de quase-certeza. Já o perigo de dano ou risco à utilidade do resultado final do processo consiste em risco concreto, atual e grave.O parágrafo terceiro do art. 300 do CPC prevê, ainda, um pressuposto negativo para a concessão da tutela de urgência, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão. Trata-se de requisitos cumulativos que devem ser comprovados pela parte que pleiteia a medida.No caso em tela, a parte requerente pleiteia a suspensão dos descontos efetuados pela parte requerida em sua aposentadoria previdenciária, a título de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC". Verifica-se que a probabilidade do direito resta demonstrada, vez que os históricos de empréstimo consignado comprovam que a instituição financeira ré vem descontando do benefício previdenciário da parte autora o valor relativo ao contrato impugnado, de modo que, enquanto a legalidade e a existência do débito estiver sendo discutida em Juízo, não se mostra razoável a cobrança dos valores sem prazo para encerramento.Quanto ao perigo de dano, também reputo preenchido, na medida que a postergação da concessão da medida poderá trazer sérios prejuízos à parte requerente, eis que os descontos intermináveis no benefício previdenciário da autora, que já é tido como de baixo valor, prejudicam a vida econômica da parte consumidora e a sua dignidade.Por oportuno, advirto à parte autora que a concessão da medida não exaure o objeto da demanda, que terá por fim a aferição da legitimidade do pedido. Assim, presente a reversibilidade da medida, que pode ser revista a qualquer tempo. 2.3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, dada a sua hipossuficiência, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, estando a autora na condição de consumidor e a instituição financeira na condição de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Ainda, estão presentes, no caso dos autos, os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Primeiramente, há verossimilhança nas alegações da parte autora, aposentada que afirma não ter autorizado os descontos a título de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" em seu benefício previdenciário. Ademais, resta evidente a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à instituição financeira, que detém todos os documentos relacionados à eventual contratação. A consumidora, por sua vez, não possui meios técnicos ou econômicos para produzir prova contrária.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a SUSPENSÃO dos efeitos do contrato realizado pela parte requerida em nome de RAIMUNDA CANDIDA DE LACERDA (diante da impossibilidade de particularizar o contrato pelo número, haja vista a ausência da referida informação pela parte autora, ev. 01). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitadas a 30 dias-multa a ser imposta a qualquer pessoa que comprovadamente cause empecilho ao cumprimento desta determinação.Em nome do poder geral de cautela do juiz (art. 297, do CPC), OFICIE-SE o INSS para que promova a imediata suspensão de quaisquer descontos no benefício previdenciário da promovente relativos ao contrato objeto do litígio, ressalvando-se que a suspensão dos descontos não implica a liberação da respectiva margem consignável.Diante da hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.CITE-SE a parte requerida, para comparecer em audiência de conciliação por videoconferência, cuja viabilidade será realizada pela escrivania cível, assim como sua designação.Não havendo transação na audiência de conciliação, INTIME-SE a parte promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, na forma da lei, observando-se o prazo para a defesa está vinculado às regras do art. 334 do CPC.Advirta-se à parte ré de que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC/15).Rubiataba, datado e assinado eletronicamente.THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta