Intimação Expedida14/03/2026, 22:30
Juntada -> Petição28/01/2026, 22:44
Juntada -> Petição19/01/2026, 13:47
Intimação Efetivada07/01/2026, 20:10
Intimação Efetivada07/01/2026, 20:10
Intimação Expedida07/01/2026, 20:08
Intimação Expedida07/01/2026, 20:08
Mandado Cumprido05/08/2025, 23:07
Mandado Expedido23/06/2025, 18:41
Juntada -> Petição23/05/2025, 20:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, instituído pelo Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, certifico que procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente/interessada, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO COMPLEMENTAR nº GUIA(S) Nº 7831786-1/50, haja vista a recente atualização da Tabela I, Anexo I, do Código de Normal e Procedimento do Foro Judicial1. Ressalto que a citada guia poderá ser emitida no campo Opções do processo > Consultar Guias. Goiânia, 13 de maio de 2025. Isabella Lima dos Santos - NAC 1 - Decreto 1882/21 Analista Judiciário - CEM Documento assinado digitalmente. 1) https://tjdocs.tjgo.jus.br/documentos/802059 - Acesso em 10.01.2025 *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
Ato Ordinatório13/05/2025, 14:10
Intimação Efetivada13/05/2025, 14:10
Juntada -> Petição22/04/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0121760-93.2017.8.09.0162Valor da Causa: R$ 1.984,67Requerente: Condominio Rossi Parque Nova Cidade IRequerido(a): Diego Vinicius Domingos GuimaraesJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Rossi Parque Nova Cidade I contra Diego Vinicius Domingos Guimaraes. Em mov. 68 foi proferida decisão determinando a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel registrado sob a matrícula nº. 39.527 do Cartório de Registros de Imóveis e Anexos de Valparaíso de Goiás/GO, descrito como uma Fração Ideal de 0,002205%, da área da Quadra "QC-03", situado no loteamento Cidade Jardins, 2ª Fase - Etapa B, nesta Comarca, com a área total do lote de: 21.896,00m², que corresponde ao "APARTAMENTO nº. 101 do primeiro pavimento BLOCO "14" do "CONDOMÍNIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE - 1ª ETAPA. Além da determinação de atos de formalização da penhora e intimação das partes, foi determinada a expedição de ofício à credora fiduciária para conhecimento da penhora e juntada de documentos, dentre eles contrato, dados referentes ao pagamento de parcelas, dentre outros. Consignou-se, ainda, que “viabilizada a penhora e o conseguinte leilão, cabe ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem imóvel, promovendo a quitação residual do contrato (parcelas do financiamento em aberto), condição que deve estar devidamente esclarecida no futuro edital de convocação da hasta pública”.Termo de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel juntado em mov. 71.Ofício expedido em mov. 74. Em mov. 76 a parte exequente pediu prazo para juntada aos autos do comprovante de recolhimento das custas e de averbação da penhora, o qual foi concedido (mov. 77).Após alguns atos processuais, em mov. 82, a parte exequente pediu nova dilação de prazo e juntou documento. Juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel em mov. 85. Mandado de intimação do executado devolvido com informação de que não é conhecido no local e que o imóvel apresenta sinais de estar desocupado (mov. 88). Em mov. 90 a parte exequente pediu a avaliação indireta do imóvel e a intimação do devedor por carta pois não informou a mudança de endereço. Expedição de carta postal de intimação (mov. 94) devolvida com assinatura de terceiro (mov. 96). Em mov. 99 a Caixa Econômica Federal pediu sua habilitação nos autos como terceira interessada. Juntou documentos. Manifestação da Caixa Econômica Federal e juntada de documentos em mov. 101. Discorre que o débito é de responsabilidade da parte executada não havendo qualquer motivo para remessa dos autos para a Justiça Federal; que em razão do registro de alienação fiduciária sobre o bem, cabe apenas a penhora dos direitos do mutuário. Pediu que no edital de leilão conste o valor do saldo devedor do contrato de habitação para que terceiros interessados tenham conhecimento para posterior quitação e para obtenção da propriedade plena do imóvel; que seja declarada a preferência do crédito fiduciário com exceção do crédito condominial, sendo vedado qualquer levantamento do produto alienado sem que tenha a integração satisfação do crédito pertencente ao banco. Por fim, pediu que seja intimada das praças de leilões que forem designadas. É o relato do necessário. Decido. I – Da validade de intimação do devedor acerca da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel Em se tratando da validade da intimação nessa fase processual, estabelece o §3º do art. 513 do CPC que “na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”.Por sua vez, o parágrafo único do art. 274 do CPC preceitua que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.Compulsando os autos, extrai-se que foi feita uma primeira tentativa de intimação do executado por Oficial de Justiça (mov. 88), o qual retornou com informação de que não é conhecido local. Com efeito, posteriormente, expediu-se carta postal para finalidade de intimação do devedor da penhora dos direitos aquisitivos, a qual retornou com assinatura de terceiro (mov. 96).Em ambos os casos, depreende-se que o endereço utilizado para intimação foi o mesmo que a parte executada foi citada, qual seja, Condomínio Rossi, apto 101, Bloco 14, Quadra 03, Parque Nova Cidade I, em Valparaíso de Goiás (mov. 01, documento 5659). Logo, a intimação da parte executada deve ser considerada presumidamente válida, nos termos do §3º do art. 513 do CPC. II – Da habilitação da credora fiduciária e penhora sobre o próprio imóvel - alteração do entendimento do STJPromova-se a inclusão da Caixa Econômica Federal como terceira interessada. Em que pese ter havido a determinação de cancelamento da penhora sobre o próprio imóvel gerador do débito condominial, sob o argumento de que ele se encontra alienado fiduciariamente, cabendo, tão somente, a penhora dos direitos aquisitivos, a qual foi determinada em mov. 68, registro que, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento. Explico. O STJ possui entendimento jurisprudencial, do qual passei a me filiar, no sentido de ser possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito condominial, ainda que esteja alienado fiduciariamente:CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023).Uma das razões do entendimento consiste na natureza propter rem das despesas condominiais, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. Além disso, conforme pontuado pelo STJ, não se pode cobrir o credor fiduciário de imunidade contra dívida condominial, outorgando-lhe direitos maiores do que aqueles que tem qualquer proprietário. Para o ministro Raul Araújo “a natureza propter rem se sobreleva ao direito do próprio credor fiduciário, dado que não é justo que se coloque nos ombros dos demais condôminos a obrigação de arcar com o rateio daquelas despesas, tendo em vista que, de um lado, o devedor fiduciante se sente confortável em não pagar, porque sabe que o apartamento não poderia ser objeto de nenhuma constrição; e, de outro lado, o credor fiduciário se sente tranquilo também, porque, recebendo o dinheiro correspondente ao empréstimo que realizou, não será importunado no seu direito de propriedade, apesar da existência de débitos condominiais que pairam sem uma definição de pagamento”.Ademais, impõe registrar que a responsabilidade da credora fiduciária pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando ocorre a consolidação de sua propriedade quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel.O § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 prevê que “responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse”.Portanto, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. Por outro lado, a responsabilidade passa a ser do credor fiduciário se este consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do imóvel. Nesse sentido o STJ possui jurisprudência pacificada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINAIS. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o seu recurso especial.2. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes.3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que: "A responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e do art. 1.368-B do CC/02. A sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação resume-se, portanto, à condição de estar imitido na posse do bem.". (REsp n. 1.731.735/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.).4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.074.722/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)No presente caso, extrai-se da matrícula atualizada do imóvel juntada em mov. 85 que não houve a consolidação do domínio em favor da Caixa Econômica Federal permanecendo o registro de alienação fiduciária (R6-39.527 - Protocolo nº 55.294 de 02/12/2013). Em outras palavras, o imóvel ainda permanece como sendo de propriedade resolúvel da instituição financeira. Com efeito, em razão da efetiva integração da credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) nos autos, estando ciente da presente ação e de seus termos, não tendo havido qualquer manifestação sobre o interesse de quitar o débito, determino o prosseguimento do feito. Considerando o termo de penhora (mov. 25) e o fato de que a penhora sobre o próprio imóvel não chegou a ter o seu registro cancelado (R-8=39.527 - Protocolo nº 104.630, de 09/06/2020, conforme matrícula atualizada (mov. 85), bem como a intimação das partes (art. 841 do CPC), expeça-se mandado de avaliação do bem. Após, intimem-se as partes, inclusive a credora fiduciária, sobre o laudo de avaliação, para conhecimento e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpridas as determinações voltem os autos conclusos. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Cumpra-se.
Intimação Efetivada10/04/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0121760-93.2017.8.09.0162Valor da Causa: R$ 1.984,67Requerente: Condominio Rossi Parque Nova Cidade IRequerido(a): Diego Vinicius Domingos GuimaraesJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Rossi Parque Nova Cidade I contra Diego Vinicius Domingos Guimaraes. Em mov. 68 foi proferida decisão determinando a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel registrado sob a matrícula nº. 39.527 do Cartório de Registros de Imóveis e Anexos de Valparaíso de Goiás/GO, descrito como uma Fração Ideal de 0,002205%, da área da Quadra "QC-03", situado no loteamento Cidade Jardins, 2ª Fase - Etapa B, nesta Comarca, com a área total do lote de: 21.896,00m², que corresponde ao "APARTAMENTO nº. 101 do primeiro pavimento BLOCO "14" do "CONDOMÍNIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE - 1ª ETAPA. Além da determinação de atos de formalização da penhora e intimação das partes, foi determinada a expedição de ofício à credora fiduciária para conhecimento da penhora e juntada de documentos, dentre eles contrato, dados referentes ao pagamento de parcelas, dentre outros. Consignou-se, ainda, que “viabilizada a penhora e o conseguinte leilão, cabe ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem imóvel, promovendo a quitação residual do contrato (parcelas do financiamento em aberto), condição que deve estar devidamente esclarecida no futuro edital de convocação da hasta pública”.Termo de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel juntado em mov. 71.Ofício expedido em mov. 74. Em mov. 76 a parte exequente pediu prazo para juntada aos autos do comprovante de recolhimento das custas e de averbação da penhora, o qual foi concedido (mov. 77).Após alguns atos processuais, em mov. 82, a parte exequente pediu nova dilação de prazo e juntou documento. Juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel em mov. 85. Mandado de intimação do executado devolvido com informação de que não é conhecido no local e que o imóvel apresenta sinais de estar desocupado (mov. 88). Em mov. 90 a parte exequente pediu a avaliação indireta do imóvel e a intimação do devedor por carta pois não informou a mudança de endereço. Expedição de carta postal de intimação (mov. 94) devolvida com assinatura de terceiro (mov. 96). Em mov. 99 a Caixa Econômica Federal pediu sua habilitação nos autos como terceira interessada. Juntou documentos. Manifestação da Caixa Econômica Federal e juntada de documentos em mov. 101. Discorre que o débito é de responsabilidade da parte executada não havendo qualquer motivo para remessa dos autos para a Justiça Federal; que em razão do registro de alienação fiduciária sobre o bem, cabe apenas a penhora dos direitos do mutuário. Pediu que no edital de leilão conste o valor do saldo devedor do contrato de habitação para que terceiros interessados tenham conhecimento para posterior quitação e para obtenção da propriedade plena do imóvel; que seja declarada a preferência do crédito fiduciário com exceção do crédito condominial, sendo vedado qualquer levantamento do produto alienado sem que tenha a integração satisfação do crédito pertencente ao banco. Por fim, pediu que seja intimada das praças de leilões que forem designadas. É o relato do necessário. Decido. I – Da validade de intimação do devedor acerca da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel Em se tratando da validade da intimação nessa fase processual, estabelece o §3º do art. 513 do CPC que “na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”.Por sua vez, o parágrafo único do art. 274 do CPC preceitua que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.Compulsando os autos, extrai-se que foi feita uma primeira tentativa de intimação do executado por Oficial de Justiça (mov. 88), o qual retornou com informação de que não é conhecido local. Com efeito, posteriormente, expediu-se carta postal para finalidade de intimação do devedor da penhora dos direitos aquisitivos, a qual retornou com assinatura de terceiro (mov. 96).Em ambos os casos, depreende-se que o endereço utilizado para intimação foi o mesmo que a parte executada foi citada, qual seja, Condomínio Rossi, apto 101, Bloco 14, Quadra 03, Parque Nova Cidade I, em Valparaíso de Goiás (mov. 01, documento 5659). Logo, a intimação da parte executada deve ser considerada presumidamente válida, nos termos do §3º do art. 513 do CPC. II – Da habilitação da credora fiduciária e penhora sobre o próprio imóvel - alteração do entendimento do STJPromova-se a inclusão da Caixa Econômica Federal como terceira interessada. Em que pese ter havido a determinação de cancelamento da penhora sobre o próprio imóvel gerador do débito condominial, sob o argumento de que ele se encontra alienado fiduciariamente, cabendo, tão somente, a penhora dos direitos aquisitivos, a qual foi determinada em mov. 68, registro que, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento. Explico. O STJ possui entendimento jurisprudencial, do qual passei a me filiar, no sentido de ser possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito condominial, ainda que esteja alienado fiduciariamente:CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023).Uma das razões do entendimento consiste na natureza propter rem das despesas condominiais, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. Além disso, conforme pontuado pelo STJ, não se pode cobrir o credor fiduciário de imunidade contra dívida condominial, outorgando-lhe direitos maiores do que aqueles que tem qualquer proprietário. Para o ministro Raul Araújo “a natureza propter rem se sobreleva ao direito do próprio credor fiduciário, dado que não é justo que se coloque nos ombros dos demais condôminos a obrigação de arcar com o rateio daquelas despesas, tendo em vista que, de um lado, o devedor fiduciante se sente confortável em não pagar, porque sabe que o apartamento não poderia ser objeto de nenhuma constrição; e, de outro lado, o credor fiduciário se sente tranquilo também, porque, recebendo o dinheiro correspondente ao empréstimo que realizou, não será importunado no seu direito de propriedade, apesar da existência de débitos condominiais que pairam sem uma definição de pagamento”.Ademais, impõe registrar que a responsabilidade da credora fiduciária pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando ocorre a consolidação de sua propriedade quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel.O § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 prevê que “responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse”.Portanto, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. Por outro lado, a responsabilidade passa a ser do credor fiduciário se este consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do imóvel. Nesse sentido o STJ possui jurisprudência pacificada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINAIS. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o seu recurso especial.2. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes.3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que: "A responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e do art. 1.368-B do CC/02. A sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação resume-se, portanto, à condição de estar imitido na posse do bem.". (REsp n. 1.731.735/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.).4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.074.722/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)No presente caso, extrai-se da matrícula atualizada do imóvel juntada em mov. 85 que não houve a consolidação do domínio em favor da Caixa Econômica Federal permanecendo o registro de alienação fiduciária (R6-39.527 - Protocolo nº 55.294 de 02/12/2013). Em outras palavras, o imóvel ainda permanece como sendo de propriedade resolúvel da instituição financeira. Com efeito, em razão da efetiva integração da credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) nos autos, estando ciente da presente ação e de seus termos, não tendo havido qualquer manifestação sobre o interesse de quitar o débito, determino o prosseguimento do feito. Considerando o termo de penhora (mov. 25) e o fato de que a penhora sobre o próprio imóvel não chegou a ter o seu registro cancelado (R-8=39.527 - Protocolo nº 104.630, de 09/06/2020, conforme matrícula atualizada (mov. 85), bem como a intimação das partes (art. 841 do CPC), expeça-se mandado de avaliação do bem. Após, intimem-se as partes, inclusive a credora fiduciária, sobre o laudo de avaliação, para conhecimento e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpridas as determinações voltem os autos conclusos. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Cumpra-se.
Decisão -> Outras Decisões02/04/2025, 05:27
Intimação Efetivada02/04/2025, 05:27
Juntada -> Petição25/03/2025, 16:02
Autos Conclusos03/02/2025, 17:52
Juntada -> Petição03/02/2025, 17:48
Prazo Decorrido23/11/2024, 19:42
Intimação Efetivada23/11/2024, 19:42
Intimação Lida07/10/2024, 15:41
Intimação Expedida20/09/2024, 22:27
Certidão Expedida18/09/2024, 15:57
Juntada -> Petição10/09/2024, 19:46
Ato Ordinatório27/08/2024, 15:17
Intimação Efetivada27/08/2024, 15:17
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida15/08/2024, 23:10
Intimação Efetivada06/08/2024, 15:18
Mandado Não Cumprido28/07/2024, 23:03
Mandado Expedido14/06/2024, 06:09
Intimação Efetivada11/06/2024, 11:47
Juntada -> Petição29/05/2024, 15:42
Ato Ordinatório06/05/2024, 21:14
Intimação Efetivada06/05/2024, 21:14
Juntada -> Petição04/04/2024, 15:56
Ato Ordinatório21/03/2024, 16:39
Intimação Efetivada21/03/2024, 16:39
Certidão Expedida21/03/2024, 16:37
Juntada de Documento13/12/2023, 13:56
Ato Ordinatório11/12/2023, 15:15
Juntada -> Petição01/12/2023, 10:38
Juntada de Documento07/11/2023, 10:23
Ofício(s) Expedido(s)07/11/2023, 10:20
Ato Ordinatório07/11/2023, 10:13
Intimação Efetivada07/11/2023, 10:13
Documento Expedido07/11/2023, 10:11
Juntada -> Petição09/08/2023, 20:57
Intimação Efetivada16/06/2023, 14:29
Decisão -> deferimento14/06/2023, 14:09
Autos Conclusos12/04/2023, 17:26
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida11/04/2023, 17:37
Ato Ordinatório15/03/2023, 13:08
Intimação Efetivada15/03/2023, 13:08
Ofício Efetivado15/03/2023, 13:06
Juntada de Documento14/03/2023, 13:22
Ofício(s) Expedido(s)14/03/2023, 13:11
Juntada -> Petição16/08/2022, 16:58
Intimação Efetivada04/08/2022, 10:14
Decisão -> Outras Decisões03/08/2022, 09:34
Autos Conclusos05/05/2022, 18:07
Juntada -> Petição04/05/2022, 11:16
Intimação Efetivada26/04/2022, 17:20
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida25/04/2022, 13:53
Despacho -> Mero Expediente20/04/2022, 14:58
Autos Conclusos14/12/2021, 15:36
Juntada -> Petição03/12/2021, 16:01
Certidão Expedida19/11/2021, 20:52
Intimação Efetivada19/11/2021, 20:52
Juntada -> Petição19/11/2021, 15:02
Certidão Expedida25/10/2021, 09:50
Intimação Efetivada25/10/2021, 09:50
Juntada -> Petição22/10/2021, 20:49
Decorrido Prazo22/10/2021, 15:57
Intimação Efetivada22/10/2021, 15:57
Intimação Lida09/09/2021, 16:51
Intimação Lida04/09/2021, 21:50
Intimação Expedida28/08/2021, 20:31
Intimação Expedida28/08/2021, 20:30
Juntada -> Petição24/08/2021, 15:35
Juntada -> Petição16/08/2021, 17:57
Certidão Expedida29/07/2021, 14:10
Intimação Efetivada29/07/2021, 14:10
Mudança de Assunto Processual17/06/2021, 18:05
Juntada -> Petição14/05/2021, 16:53
Intimação Efetivada06/05/2021, 19:40
Certidão Expedida06/05/2021, 19:40
Mandado Cumprido06/05/2021, 17:34
Juntada -> Petição10/06/2020, 20:09
Intimação Efetivada01/06/2020, 17:54
Mandado Expedido01/06/2020, 17:54
Certidão Expedida01/06/2020, 17:46
Documento Expedido01/06/2020, 17:36
Juntada -> Petição01/06/2020, 16:30
Certidão Expedida29/05/2020, 18:15
Intimação Efetivada29/05/2020, 18:15
Juntada -> Petição18/05/2020, 17:14
Certidão Expedida06/05/2020, 12:03
Intimação Efetivada06/05/2020, 12:03
Certidão Expedida06/05/2020, 12:02
Intimação Efetivada14/04/2020, 11:56
Decisão -> Outras Decisões14/04/2020, 10:10
Autos Conclusos27/02/2020, 16:58
Juntada -> Petição21/02/2020, 17:51
Intimação Efetivada12/02/2020, 12:35
Certidão Expedida12/02/2020, 12:35
Juntada de Documento27/09/2019, 16:11
Decisão -> Outras Decisões18/09/2019, 18:35
Autos Conclusos02/07/2019, 18:14
Juntada -> Petição27/06/2019, 17:16
Intimação Efetivada10/06/2019, 13:58
Decisão -> Outras Decisões24/04/2019, 12:21
Processo Distribuído01/02/2019, 17:03
Autos Conclusos01/02/2019, 17:03
Peticão Enviada01/02/2019, 17:03
Processo Distribuído10/05/2017, 00:00