Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 0242051-79.2017.8.09.0144Requerente: ELDENARIO NAZARENO PIRESRequerido: ESPOLIO DE MANOEL DA SILVA AZEVEDOSENTENÇAI – Relatório:Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por ELDENÁRIO NAZARENO PIRES e CLÁUDIA AREBALO RODRIGUES em face de ESPÓLIO DE MANOEL DA SILVA AZEVEDO e IOLANDA STIVAL AZEVEDO, todos qualificados.Os autores aduziram, em síntese, que há aproximadamente 12 (doze) anos têm a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, de imóvel rural denominado Fazenda Rio dos Bois, com área total de 48,40ha (quarenta e oito hectares e quarenta ares), objeto da matrícula 3.199 do CRI da Comarca de Silvânia, nela realizando obras e serviços de caráter produtivo.Relata que durante esses anos cuida do imóvel usucapiendo com animus domini, motivo pelo qual paga as despesas com água e energia elétrica, não pagando o IPTU em decorrência das irregularidades contidas no loteamento do Setor Pecuária.Fundamentou o seu pedido nos artigos 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Juntou os documentos (ev. 3/arq. 3/5).Os confrontantes do imóvel foram pessoalmente citados no ev. 3/arq. 19, mas quedaram-se inertes.As fazendas públicas municipal, estadual e federal manifestaram pela ausência de interesse sobre o imóvel objeto dos autos.Os requeridos foram devidamente citados por edital no ev. 44 e lhes foi nomeada curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral no ev. 48.Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida uma testemunha. As partes apresentaram suas alegações finais de forma remissiva, ev. 104.É o relatório. Decido.II. Fundamentação:A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, que tem por fundamento a necessidade de se respeitar e dar caráter jurídico a situações de fato que se desenvolveram e se consolidaram no tempo.Sobre o fundamento da usucapião, preceitua Maria Helena Diniz: “O fundamento desse instituto é garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito, e sanar a ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse mesmo possuidor, porventura, tiver” (Curso de direito civil brasileiro, vol. 4, 8 ed. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 122).Ademais, dentro da concepção trazida pela CRFB/88, especialmente diante do princípio da função social, a posse deve ser analisada como um fenômeno de relevante importância na sociedade, com autonomia em relação ao instituto da propriedade. A posse pode ser definida assim, como o poder fático conferido para aquele que dá destinação socioeconômica a determinado bem da vida, promovendo, através do suprimento de suas necessidades básicas, a edificação dos postulados da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Vista como poder fático e instrumento de implementação do princípio da função social, a posse recebe do ordenamento jurídico a devida proteção, que coloca à disposição do possuidor, dentre outros instrumentos, as ações possessórias e o instituto da usucapião. A usucapião é, portanto, um instituto que serve como ponte entre o poder de fato sobre o bem, qual seja, a posse, e a propriedade, que é o poder de direito sobre ele exercido, promovendo, ao final, a consolidação da primeira na última.In casu, os autores afirmam que estão na posse do imóvel usucapiendo desde o ano de 2005, ou seja, há mais de 12 anos contados do ajuizamento da ação, sendo ela exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com animus domini.Na espécie, restou configurada a usucapião extraordinário, qualificada pela posse trabalho, pois para sua configuração a lei dispensa a prova do justo título e da boa-fé, bastando, apenas, que o prescribente comprove a posse contínua, incontestada e com animus domini, pelo prazo de 15 anos, reduzindo esse tempo para 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel moradia habitual.É o que prescreve o artigo 1.238 e seu parágrafo único, ambos do Código Civil:Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Em sua contestação, a ré apresentou mera negativa geral, que não tem o condão de afastar a pretensão inicial.Corroborando com as alegações autorais, a testemunha Marcelo Silva Mendonça afirmou em juízo trabalhar com venda de produtos agrícolas; que conhece o imóvel denominado Fazenda Rio dos Bois; que os autores adquiriram o imóvel por volta de 2005, não sabendo dizer de quem eles compraram; que os autores plantam lavoura no imóvel; que nunca ouviu outras pessoas dizendo serem os donos desse imóvel.Cumpre ressaltar que todos os eventuais interessados, certos e incertos, bem como a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, demonstraram desinteresse na demanda. Na hipótese é cabível a causa de redução do prazo aquisitivo disposto no paragrafo único, do artigo 1.238 do Código Civil, visto que os autores plantam lavoura no imóvel, realizando serviços de caráter produtivo.Portanto, o requisito temporal foi comprovado, indo além do que preceitua o parágrafo único, do artigo 1.238 do Código Civil. Outrossim, ficaram demonstradas, também, a mansidão, pacificidade e continuidade da posse mantida pela parte autora.Cristalino, da mesma forma, também é o ânimo de dono dos autores em relação à propriedade, pois durante esse tempo plantou lavoura no imóvel usucapiendo.Por conseguinte, fazendo-se presentes os requisitos ensejadores da medida em comento, torna-se imperativo o acolhimento da pretensão autoral.III. Dispositivo:Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o domínio do imóvel denominado Fazenda Rio dos Bois, objeto da matrícula 3.199 do CRI de Silvânia, em favor dos requerentes ELDENÁRIO NAZARENO PIRES e CLÁUDIA AREBALO RODRIGUES.DECLARO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Fixo a verba honorária em 03 UHD’s em benefício da curadora especial nomeada, que deverá ser suportada pelo Estado de Goiás; EXPEÇA-SE a certidão de honorários e, posteriormente, INTIME a causídica para as providências necessárias.Não havendo pretensão resistida direta, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de transcrição e remetam ao CRI local para as providências de mister, e após arquivem os autos mediante as necessárias baixas.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito respondenteA2