Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"182593"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 0141912-56.2016.8.09.0144Requerente: J.CESAR DE OLIVEIRA & CIA LTDARequerido: CESAR LUIS ROSSIDECISÃOI. O exequente requereu a aplicação de multa ao infiel Executado/Depositário, por ato atentatório à dignidade da justiça.É dever inerente às partes e seus procuradores, trazido pela Lei, disposto no rol do art. 77 do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe não só às partes, como todo aquele que de qualquer forma participa do processo, submeter-se às ordens contidas nos provimentos judiciais, quando assumirem a feição mandamental.No caso, o executado informou o local em que o veículo pode ser encontrado, sendo, Rua Manaus, nº 901, em Santa Helena (PR), portanto, não vislumbro, nesta fase processual, o descumprimento de qualquer decisão capaz de ensejar a aplicação da multa disposta no § 2° do art. 77, do CPC.INDEFIRO o pedido de aplicação de multa disposta no § 2° do art. 77, do CPC.II. O exequente pugnou pela expedição de ofício às plataformas de pagamento (fintechs) “PagSeguro”, “Mercado Pago”, de modo a verificar se o executado possui registros, e, consequentemente, possibilitar o bloqueio de ativos financeiros. Com a implantação do SISBAJUD, as pesquisas eletrônicas realizadas pelo Judiciário tornaram-se ainda mais efetivas e com o maior alcance de pesquisa patrimonial, incluindo as contas criadas nas fintechs. Nesse passo, para fins de elucidação, as Fintechs são empresas de tecnologia que atuam no mercado financeiro, ofertando produtos e serviços financeiros via plataforma eletrônica, cujos benefícios são o acesso mais facilitado e sem burocracia e o custo mais moderado dos serviços. Podem ser de dois tipos: Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre pessoas (SEP) e são regulamentadas pelas Resoluções n. 4.656 e 4.657 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Embora gerenciem ativos financeiros, nem todas as Fintechs se encontram na base de dados do sistema BACENJUD, sendo que a plataforma SISBAJUD, que substituiu o BACENJUD e permitirá a realização de pesquisa mais ampla de ativos financeiros dos devedores, ainda está em fase de implantação. Ressalta-se que de acordo com o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, caberá ao Juiz, na direção do processo, "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".Incumbe, pois, ao Poder Judiciário adotar medidas que visem ao restabelecimento da tranquilidade social, utilizando-se, para tanto, dos instrumentos e ferramentas que lhe são disponibilizados, devendo, no entanto, evitar medidas desnecessárias e inócuas na busca por tal tranquilidade social. Logo, a expedição de ofícios às empresas de intermediações de pagamentos (fintechs), de forma individualizada, para verificação de eventuais créditos em nome dos executados é desnecessária, haja vista que tais instituições estão abrangidas pelo sistema SISBAJUD. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVESTIDAS DE PENHORA INFRUTÍFERA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS FINTECHS. MEDIDA DESNECESSÁRIA. PESQUISA JÁ REALIZADA COM AS NOVAS FUNCIONALIDADES DO SISBAJUD. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO 5227556-10.2021.8.09.9001, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/03/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA JUDICIAL DE BENS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. FINTECHS. DESNECESSIDADE. BUSCA VIÁVEL E REALIZADA PELO SISBAJUD. PLATAFORMAS INTERMEDIADORAS. PAGAMENTO POR CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DE RELACIONAMENTO. AUSÊNCIA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Desnecessária a expedição de ofício a fintechs para busca de ativos em nome da executada, porque não confirmada nos autos a premissa quanto à limitação de pesquisa a esse respeito no SISBAJUD, que é o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário. 2. À mingua de elementos indicativos de que a devedora mantém relacionamentos com fintechs e plataformas intermediadoras de pagamentos por cartão de crédito, correto o indeferimento de ofícios às instituições apontadas pela credora, para evitar diligências múltiplas e inúteis. 3. Recurso não provido. (TJ-DF 07147448420238070000 1769429, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 05/10/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUNTO ÀS FINTECHS. PESQUISA REALIZADA PELO CONVÊNIO BACENJUD, ATUAL SISBAJUD (SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO QUE ABRANGE AS FINTECHS E ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDA DESNECESSÁRIA E COM CARÁTER APENAS COERCITIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. As fintechs são consideradas instituições financeiras e, portanto, integram o Sistema Financeiro Nacional de modo que não há necessidade de expedição de ofícios, pois abarcadas pela pesquisa BacenJud, atual Sisbajud. (TJ-SP – AI: 20851992420218260000 SP 2085199- 24.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2021). (negritei) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às plataformas de pagamento (fintechs) PagSeguro e Mercado Pago. III. Deixo de analisar o pedido que solicita à escrivania informações acerca da pesquisa de bens realizada via sistema INFOJUD, uma vez que tal pesquisa foi devidamente efetuada, conforme registrado no evento 82.IV. Determino o imediato desbloqueio da penhora realizada na movimentação 32 e a devolução dos valores em favor da parte executada, ficando autorizada a expedição de alvará judicial, cujos dados bancários encontram-se indicados no evento 80. V. Intime-se o exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste e requeira o que lhe aprouver em termos de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão dos autos nos termos do art. 921, III, do CPC. Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito respondenteA4