Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE MINEIROS2ª VARA CRIMINAL PROCESSO: 5375321-58.2022.8.09.0106ACUSADO: EVERSON OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de EVERSON OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 309 e 311 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e do art. 330 do Código Penal, em concurso material.O representante do Órgão Ministerial narra que: No dia 23/06/2022, por volta das 18h49, na Rua Anchieta, no Setor Nossa Senhora Aparecida, em Mineiros/GO, EVERSON conduziu sem habilitação a moto Honda/CBX 250 Twister de placa NGE-5A43, e desobedeceu ordem de parada da Polícia Militar, fugindo em alta velocidade por diversas vias públicas da cidade e desrespeitando paradas obrigatórias com grande movimentação de pedestres, gerando perigo de dano, pelo que foi perseguido à força, ocasião em que xingou os Policiais com palavrões, conforme BOPM/RAI nº 25302310. O veículo foi apreendido com irregularidade (sem licenciamento). O denunciado silenciou no interrogatório policial, e o histórico criminal dele registra formação de quadrilha, incêndio e receptação (2017), receptação (2019), tráfico de drogas (2020) e homicídio qualificado (2020).Apesar da flagrância, com lastro no parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099/95, deixou-se de recolher o acusado ao cárcere, tendo sido lavrado Termo de Compromisso de Comparecimento (evento nº 3 – fls. 16/17 do PDF).Na audiência preliminar realizada no dia 08/07/2022, constatou-se a presença do réu, devidamente assistido por sua advogada constituída. Na ocasião, o Ministério Público requereu vista dos autos (evento nº 8).Tendo em vista a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público (evento nº 11), com fulcro no art. 78 da Lei nº. 9.099/95, incluiu-se o feito na pauta de audiência de instrução e julgamento (evento nº 13).Por necessidade de readequação da pauta, a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada foi cancelada (evento nº 31).Designou-se nova audiência de instrução e julgamento para o dia 10/10/2024, a qual foi devidamente realizada (eventos nº 65 a 67), com a apresentação oral de defesa preliminar e posterior recebimento da denúncia. Após, passou-se à colheita da prova oral, com oitiva das testemunhas André da Silva Teodoro e Angério Dias Arantes, além do interrogatório do réu Everson Oliveira da Silva. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais.O representante ministerial pugnou pela condenação do acusado com a absorção/consunção do delito do artigo 330 do Código Penal pelo delito do artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro. Ainda, para fins de dosimetria da pena, pleiteou pela valoração negativa de circunstâncias judiciais em razão do histórico criminal do réu e pelo menosprezo quanto a atuação dos policiais que procederam a abordagem.Por sua vez, a defesa técnica pleiteou a absolvição do acusado, requerendo, alternativamente, a absorção do crime de desobediência nos moldes pleiteados pelo Ministério Público. Requereu, ainda, a consideração da confissão espontânea do acusado quanto à falta de habilitação para fins de atenuação da pena.Proferiu-se decisão reconhecendo a incompetência do Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito, tendo em vista que a soma das penas máximas previstas para os delitos ultrapassaria o limite de 02 (dois) anos fixado no artigo 61 da Lei nº 9.099/95 (evento nº 71), desaguando no processamento do feito perante esta Vara Criminal (evento nº 87).Conclusos os autos para sentença.É o relatório. DECIDO.Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processo a responsabilidade criminal de EVERSON OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas nos artigos 309 e 311 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e do art. 330 do Código Penal, em concurso material.Inicialmente, verifico que o processo seguiu os seus trâmites normais, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, diante da inexistência de preliminares consubstanciadas em nulidades ou causas de extinção da punibilidade, passo à análise do mérito.A materialidade dos delitos restou cabalmente demonstrada pelo conjunto probatório carreado aos autos, em especial pelo Registro de Atendimento Integrado n° 25302310 (evento nº 1 – fls. 02/12 do PDF); Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 25302310 (evento nº 1 – fls. 13/14 do PDF); Termo de Apreensão (evento nº 3 – fl. 19 do PDF); Auto de Resistência e Prisão (evento nº 3 – fl. 20 do PDF); além das oitivas colhidas sob o crivo do contraditório.No que tange à autoria delitiva, esta resta igualmente comprovada pelo robusto acervo probatório, notadamente pelos firmes e coerentes depoimentos colhidos em juízo.A testemunha ANDRÉ DA SILVA TEODORO, policial militar, relatou que, na data dos fatos, encontrava-se em patrulhamento de rotina, quando avistou o réu conduzindo uma motocicleta. Segundo afirmou, Everson é conhecido da guarnição e chamou atenção pelo fato de ter colocado algo na cintura, o que motivou maior atenção por parte da equipe.Relatou que, ao perceber a aproximação da viatura, o réu teria empreendido fuga em alta velocidade, desrespeitando sinalização de parada e quase atropelando alguns pedestres, inclusive crianças. Informou que a perseguição estendeu-se por algumas quadras, até que o réu parou em frente à residência de um familiar e tentou adentrar o imóvel. Nesse momento, a testemunha conseguiu alcançá-lo e realizar sua contenção.Disse não recordar com exatidão o que o réu carregava na cintura, tampouco se foi encontrado algum objeto ilícito com ele. Confirmou que foi dado sinal de parada com uso de sirenes e sinais luminosos, sendo ignorado pelo condutor. Esclareceu que não presenciou qualquer xingamento por parte do réu, embora tenha conhecimento de um desentendimento entre este e outro policial, Arantes. A testemunha ANGÉRIO DIAS ARANTES, policial militar, declarou que, no dia dos fatos, realizava patrulhamento quando avistou o réu conduzindo uma motocicleta. Relatou que o réu, ao perceber a aproximação da viatura, levou a mão à cintura e, em seguida, empreendeu fuga.Segundo o depoente, durante a tentativa de evasão, o réu desrespeitou diversas sinalizações de parada, quase ocasionando acidentes com pedestres que transitavam pela via, embora não tenha havido efetivo atropelamento. Afirmou que a perseguição se estendeu até a frente da residência de um familiar do réu, onde este tentou adentrar o imóvel, mas foi impedido, sendo realizada sua detenção.Informou que a motocicleta conduzida pelo réu apresentava irregularidades administrativas e que Everson não possuía habilitação para condução de veículo automotor. Esclareceu que o acompanhamento foi realizado com sinais sonoros e luminosos acionados e que houve uma breve resistência do réu no momento da abordagem, sendo necessária a utilização moderada da força para algemá-lo.Questionado sobre a existência de ilícitos em poder do réu, afirmou que nada foi encontrado. Também esclareceu que, embora constasse na denúncia a menção a xingamentos, não presenciou pessoalmente qualquer desacato por parte do réu. Por fim, afirmou que o réu já era conhecido das forças policiais por seu envolvimento com o tráfico de drogas.O réu EVERSON OLIVEIRA DA SILVA, ao ser interrogado, negou ter desobedecido à ordem de parada da polícia ou de ter empreendido fuga em alta velocidade. Admitiu, contudo, que conduzia motocicleta sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, reconhecendo ser esse o único erro cometido. Relatou que, após ser abordado, teria parado a moto espontaneamente e que não houve qualquer tentativa de fuga. Afirmou que os policiais tentaram forçá-lo a desbloquear o celular e que, diante de sua negativa, foi conduzido ao quartel, onde, segundo alegou, sofreu agressões físicas por parte dos policiais.Negou que a motocicleta estivesse irregular e afirmou que os policiais apenas o levaram ao quartel por não terem conseguido obter informações que desejavam sobre o tráfico local. Reiterou não ter desacatado os policiais, apesar de, segundo ele, ter sido agredido sem justificativa. Nessa toada, a autoria delitiva do réu se revela suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos. Com efeito, o artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica a conduta de “dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”. Já o artigo 311 do mesmo diploma prevê como infração penal o ato de “trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano”.Esses dois delitos são classificados como sendo de perigo concreto, ou seja, a configuração de ambos exige a demonstração de que a condução do veículo em tais condições efetivamente colocou em risco a incolumidade pública.Por outro lado, o artigo 330 do Código Penal pune a desobediência à ordem legal de funcionário público, exigindo-se a existência de ordem direta, clara e legal, bem como a voluntária recusa do agente em cumpri-la.No caso em exame, restou incontroverso que o acusado conduzia motocicleta em via pública sem possuir habilitação legal, circunstância por ele próprio confessada em juízo. Referida admissão, corroborada pelos depoimentos das testemunhas e pelos registros oficiais juntados aos autos, revela-se suficiente para a configuração do delito previsto no artigo 309 do CTB, sobretudo porque a conduta se deu de modo a gerar efetivo risco à coletividade, conforme apontado pelos policiais militares que relataram a fuga em alta velocidade, o desrespeito à sinalização e o perigo imposto a pedestres.Quanto ao delito previsto no artigo 311 do CTB, entendo que igualmente restou caracterizado. Os relatos prestados pelos policiais militares indicam que o réu, ao avistar a aproximação da viatura, empreendeu fuga de forma deliberada, conduzindo o veículo em velocidade incompatível com a via, transgredindo a sinalização e pondo em risco a segurança de terceiros, com o claro intuito de evitar a abordagem policial. Nessa toada, em relação ao crime de desobediência (art. 330 do CP), é possível constatar que a conduta imputada ao réu — consistente em ignorar ordem de parada emanada de agente público no exercício regular da função — integra a mesma sequência fática que fundamenta a imputação do delito previsto no artigo 311 do CTB. Com isso, o crime de desobediência deve ser absorvido pelo delito de trafegar em alta velocidade em local de grande circulação, por força do princípio da consunção, uma vez que o comportamento de desobedecer foi mera fase de execução do crime fim.Vale frisar, ademais, que o depoimento de agentes de segurança estatal goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “O depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente à função estatal, podendo ser relativizado apenas diante de prova inequívoca em sentido contrário” (AgRg no HC 860.201/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024, DJe 20/06/2024).No caso concreto, os relatos dos policiais mostraram-se firmes, coerentes entre si e compatíveis com os demais elementos constantes nos autos, não tendo sido infirmados pelas alegações do acusado, que se limitaram a negar a tentativa de fuga e a alegar agressões sem qualquer suporte probatório. Não há nos autos qualquer elemento que permita colocar em dúvida a versão apresentada pelas testemunhas de acusação, que, inclusive, são servidores públicos investidos de fé pública no exercício de sua função.No tocante à tese defensiva de que o acusado teria sido forçado a desbloquear o celular e agredido pelos policiais, observa-se que tal alegação foi veiculada apenas em juízo e de forma isolada, não havendo qualquer comprovação mínima dos supostos abusos. Além disso, ainda que houvesse algum excesso na abordagem — o que não se reconhece —, isso não elidiria a configuração das infrações penais praticadas anteriormente à contenção.Por fim, quanto ao pleito da defesa pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, verifica-se que o réu admitiu unicamente o fato de não possuir habilitação para dirigir, negando os demais elementos fáticos essenciais à imputação penal. Dessa forma, a confissão foi apenas parcial e relativa a um dos delitos, o que autoriza o reconhecimento da atenuante apenas quanto ao crime do artigo 309 do CTB, nos moldes do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.Portanto, reconhece-se a prática dos delitos previstos nos artigos 309 e 311 do CTB, em concurso material, devendo o crime de desobediência (art. 330 do CP) ser absorvido, em razão do princípio da consunção. Ressalte-se, todavia, que tal reconhecimento não implica absolvição do acusado quanto ao delito de desobediência, mas sim a sua absorção por delito mais amplo, de modo que a conduta permanece reprovável, embora sem ensejar condenação autônoma.Assim, afastadas as frágeis teses defensivas e ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, o réu merece reprimenda.No mais, em respeito os princípios da ampla defesa e do contraditório, por falta de pedido expresso, deixo de fixar de valor mínimo para efeito de reparação de danos (art. 387, IV, do CPP). DO DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Goiás na denúncia para (i) CONDENAR o réu EVERSON OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado, nas sanções dos artigos 309 e 311 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do artigo 69 do Código Penal. (ii) ABSOLVER o acusado em relação ao crime descrito no art. 330 do CP, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Posto isso, passo à fixação da pena. DA DOSIMETRIA DA PENAConsiderando os critérios estabelecidos pelo Código Penal em seus artigos 59 e 68, bem como respeitando o princípio constitucional da individualização da pena, garantido pela Carta Magna em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, procedo agora à análise e determinação da sanção penal adequada para o réu.Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e no 291, §4º, do CTB. Destaco que será aplicada a fração de 1/6 para cada valoração negativa.Culpabilidade: a culpabilidade do réu não destoa do habitual para os delitos em questão.Antecedentes criminais: verifica-se que o réu possui anotações na Certidão de Antecedentes Criminais (Evento n° 91), notadamente o processo nº 0103998-07.2018.8.09.0105, atualmente em fase de execução penal. Todavia, tal condenação será valorada exclusivamente na segunda fase da dosimetria, a fim de se evitar bis in idem. No mais, vale destacar que, consoante inteligência da Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade.Conduta social: sem elementos nos autos a reprovar a sua conduta social.Personalidade: à míngua de mais elementos para melhor esclarecê-la, deve ser considerada como normal.Motivo: devem ser valoradas negativamente em relação ao delito do art. 311 do CTB, tendo em vista que a conduta delitiva teve como pressuposto a tentativa de evasão da abordagem policial. Tal atitude evidencia o desprezo do réu pela autoridade policial, o que justifica o acréscimo.Circunstâncias dos crimes: normais à espécie.Consequências dos crimes: normais à espécie.Comportamento da vítima: não é aplicável ao caso concreto, pois se tratam de delitos classificados como vagos.À vista dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 10 (dez) dias-multa para o delito previsto no artigo 309 do CTB; 11 (onze) dias-multa para o delito previsto no artigo 311 do CTB; e 2 (dois) meses de proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor, esta última com fulcro nos artigos 292 e 293, ambos do CTB.Na segunda fase da dosimetria, reconheço a agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), uma vez que, com lastro no artigo 63 do Código Penal, o réu cometeu os crimes em análise após o trânsito em julgado da sentença condenatória que resultou no processo de execução penal nº 0103998-07.2018.8.09.0105. Ressalte-se que não transcorreu lapso superior a 5 (cinco) anos entre o cumprimento ou extinção da pena e a prática dos novos delitos, nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal.Por outro lado, quanto ao delito previsto no artigo 309 do CTB, presente a atenuante da confissão (artigo 65, III, "d", do Código Penal), de modo a gerar a compensação com a agravante supracitada.Com isso, mantenho a pena intermediária do delito previsto no artigo 309 do CTB em 10 (dez) dias-multa. Em outro giro, fixo em 12 (doze) dias-multa para o delito previsto no artigo 311 do CTB; bem como 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor.Na terceira fase da dosimetria, constato a ausência de causas de diminuição e de aumento de pena.Desse modo, converto a pena intermediária em definitiva. DO CONCURSO MATERIAL (art. 69 CP)O concurso material, disciplinado no artigo 69 do Código Penal, configura-se quando o agente pratica dois ou mais crimes, sejam eles idênticos ou não, por meio de mais de uma conduta. Nesta modalidade de concurso de crimes, ocorre o julgamento unificado em razão da conexão ou continência entre os delitos, sendo aplicado o sistema do cúmulo material para a fixação da pena, no qual as sanções correspondentes a cada crime são somadas.Por consequência, havendo a fixação da mais de uma pena de multa nesse contexto, impõe-se observância ao disposto no art. 72 do Código Penal.Ante o exposto, fixo finalmente a pena em 22 (vinte e dois) dias-multa e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor. DO VALOR DA PENA DE MULTAConsiderando-se a ausência de elementos probatórios acerca da situação econômica do réu nos autos, estabeleço o valor unitário do dia-multa em seu patamar mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato delituoso, em conformidade com o disposto nos artigos 49, §1º, e 60 do Código Penal.Diante da natureza da sanção imposta exclusivamente em pena de multa, e não havendo aplicação de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), torna-se desnecessária a análise sobre o regime inicial de cumprimento da pena, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), por falta de objeto, conforme inteligência dos artigos 33, 44 e 77 do Código Penal. DA PRISÃO PREVENTIVAConsiderando que o acusado encontra-se em liberdade, nestes autos, não há razões para modificar tal circunstância, pelo que AUTORIZO o recurso em liberdade, caso não esteja preso por outro processo. DEMAIS PROVIDÊNCIASQuanto às despesas processuais (art. 804 do CPP), DETERMINO que sua análise seja realizada pelo juízo da execução, que avaliará a efetiva condição econômica do réu para fins de cobrança ou suspensão da exigibilidade, nos termos dos arts. 98, caput e §§2º e 3º c/c 99, ambos do CPC, aplicáveis por força do art. 3º do CPP. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada tanto do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 1.569.916/PE, DJE de 03/04/18; AgRg no AREsp nº 2.175.205/CE, DJE de 16/11/22) quanto do Tribunal de Justiça de Goiás (Apelação Criminal 5209839-38.2023.8.09.0069, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 19/03/2024, DJe de 19/03/2024).Consta nos autos que a motocicleta Honda/CBX 250 Twister, placa NGE-5A43, foi apreendida em decorrência dos fatos objeto desta ação penal (evento nº 3 – fl. 19 do PDF). Considerando que o bem não foi o instrumento de crime, nos termos do artigo 91, inciso II, a, do Código Penal, DETERMINO a restituição do referido veículo ao réu, desde que comprovada a propriedade e solucionadas eventuais pendências administrativas, como pagamento de multas, taxas e regularização do licenciamento, junto aos órgãos competentes. Acaso não reclamado no prazo de 90 dias, determino o leilão do bem (art. 123 CPP)OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Mineiros/GO, responsável pelo processamento da execução penal referente ao processo nº 0103998-07.2018.8.09.0105, informando sobre a presente condenação imposta ao réu, para os devidos fins de direito.Certificado o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII da CF/88), com as seguintes providências:1. Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação para registro e atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado;2. Oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico-constitucional vigente;3. Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, com sede em Goiânia, para inscrição do nome do réu no SINIC.4. Expeça-se a guia definitiva para efeitos de execução penal, encaminhando-a ao Juízo competente.5. Oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, ao DETRAN-GO e ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN do local de domicílio do réu, comunicando-se a proibição ora determinada (art. 295 do CTB).6. intimação do acusado para entregar a CNH no cartório do Juízo (CTB, art. 293, “§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação”)Considerando que o réu está sendo assistido por advogado constituído e encontra-se em liberdade, DETERMINO, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, que a intimação da presente sentença condenatória seja realizada ao respectivo defensor constituído. Expedida a guia e inexistindo recursos ou questões processuais pendentes, arquivem-se os autos, nos termos da Res. 113/07 do Conselho Nacional de Justiça.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Mineiros-GO, datada e assinada eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSEJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.406/2025)