Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE MONTIVIDIU Processo n° 0239539-43.2012.8.09.0195Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora: Ativos Sa Securitizadora De Créditos FinanceirosParte ré: WILLIAM LEMES GONCALVES DECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial proposta, em 2012, por Banco do Brasil S/A em face de William Lemes Gonçalves, Jocelino Tizo e Divina Maria Arantes Tizo, partes qualificadas.A parte exequente apresentou petição inicial, protocolada em 29/06/2012, alegando, em síntese, ser credora de R$ 140.964,69, sendo que a primeira parte executada é o devedor principal, e o segundo e a terceira executadas são avalistas. O título executivo extrajudicial apresentado é a nota de crédito rural n° 21/00823-X (mov. 3, arq. 9, fl. 1 do PDF), vencido em 31/03/2012. Na sequência, requereu a citação da parte executada para quitar a dívida no valor atualizado, acrescida de juros moratórios e correção monetária até a data do efetivo pagamento, honorários sucumbenciais, custas e demais cominações legais.Após, a inicial foi recebida e foi ordenada a citação das partes executadas para pagamento da dívida (mov. 3, arq. 11, fl. 8 do pdf).Para tanto, a parte exequente foi intimada a recolher custas de citação em 11/12/2012 (mov. 3, arq. 11, fl. 15 do pdf), contudo quedou-se inerte, conforme certidão expedida em 15/02/2013 (mov. 3, arq. 12, fl. 1 do pdf).Por esta razão, foi realizada nova intimação para a parte exequente em 10/05/2013 (mov. 3, arq. 12, fl. 4 do pdf), sendo que, em 23/05/2013, a parte exequente manifestou-se nos autos, porém requereu a juntada de substabelecimento (mov. 3, arq. 12, fl. 7 do pdf), sem pagamento de custas.Após um mês, a parte exequente retornou, em 20/06/2013, e requereu a juntada do comprovante de custas de citação, de 11/12/2012 (mov. 3, arq. 13, fl. 5 do pdf).Após, houve a citação do primeiro executado (Sr. Willian), em 05/09/2014, (mov. 3, arq. 19, fl. 13 do pdf) e, em 21/10/2014, a parte executada apresentou informação de protocolo de embargos à execução e requereu a suspensão da execução (mov. 3, arq. 14, fl 16 do pdf), sendo que, em 08/07/2015, foi proferida sentença quanto aos embargos, os quais foram extintos (mov. 3, arq. 41, fl. 7 do pdf).Em continuidade, os demais executados (Sr. Jocelino e Sra. Divina Maria) manifestaram-se nos autos e apresentaram exceção de pré-executividade, em 10/04/2015 (mov. 3, arq. 20, fl. 2 do pdf), alegando, em síntese, que o aval prestado era nulo, visto que os avalistas eram pessoas estranhas ao negócio jurídico.Após, em 08/07/2015, a parte exequente foi intimada a se manifestar sobre a ação de pré executividade apresentada (mov. 3, arq. 28, fl. 8 do pdf), contudo quedou-se inerte conforme certidão expedida em 15/09/2015 (mov. 3, arq. 28, fl. 14 do pdf).Por esta razão, a parte exequente foi intimada, pessoalmente, por meio de carta postal recebida em 25/09/2015 (mov. 3, arq. 29, fl. 2 do pdf).Após a intimação pessoal, a parte exequente se manifestou nos autos apresentando impugnação à exceção alegada, em 29/09/2015 (mov. 3, arq. 29, fl. 4 do pdf) e, por fim, foi publicada decisão que acolheu a exceção e declarou nulos os avais prestados pelo segundo executado e terceira executada, em 22/06/2016 (mov. 3, arq. 33, fl. 6 do pdf). Portanto, a execução seguiu apenas com relação ao primeiro executado, o Sr. Willian Lemes Gonçalves.Ainda, em 30/03/2016, a pessoa jurídica Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros requereu habilitação no feito, como exequente, apresentando contrato de cessão de crédito (mov. 3, arq. 34, fl. 8 do pdf).Além disso, em 11/04/2016, a parte informou que foi apresentado agravo de instrumento contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade anteriormente apresentada (mov. 3, arq. 36, fl. 5 do pdf), sendo o efeito suspensivo acolhido em 09/05/2016 (mov. 3, arq. 37, fl. 10 do pdf).Por sua vez, em 06/09/2016 (mov. 3, arq. 38, fl. 5 do pdf) foi proferido acórdão resolvendo o mérito e dando provimento ao recurso. Por esta razão, os autos retornaram à origem e a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento no feito em 04/04/2017 (mov. 3, arq. 38, fl. 15 do pdf).Assim, em 08/05/2017, a parte exequente requereu tentativa de penhora, via SISBAJUD (mov. 3, arq. 38, fl. 19 do pdf), sendo que, após, este juízo ordenou a intimação da parte exequente para apresentação da planilha atualizada do débito (mov. 3, arq. 39, fl. 4 do pdf), a qual foi juntada, em 16/10/2017 (mov. 3, arq. 39, fl. 7 do pdf) e, logo após, foi deferida a tentativa de penhora via SISBAJUD (mov. 3, arq. 40, fl. 8 do pdf).Em continuidade, foi realizada penhora via SISBAJUD, em 06/03/2018, a qual foi infrutífera (mov. 3, arq. 41, fl. 1 do pdf) e, por esta razão, a parte exequente foi intimada para requerer o que entender de direito, em 21/03/018 (mov. 3, arq. 41, fl. 5 do pdf).Após, a parte exequente requereu a tentativa de penhora via RENAJUD, em 05/04/2018 (mov. 3, arq. 42, fl. 1 do pdf), sendo esta penhora deferida em 18/07/2018 (mov. 3, arq. 42, fl. 7 do pdf) e realizada em 12/09/2018, sendo esta infrutífera (mov. 3, arq. 43, fl. 8 do pdf).A parte exequente, intimada para dar prosseguimento no feito em 13/09/2018 (mov. 3, arq. 43, fl. 9 do pdf), requereu pesquisa via INFOJUD (mov. 3, arq. 44, fl. 1 do pdf), a qual foi deferida em 16/01/2019 (mov. 3, arq. 44, fl. 7 do pdf) e restou infrutífera (mov. 3, arq. 46, fl. 1 do pdf).Após, realizada a intimação da parte exequente, esta requereu pesquisa via SISBAJUD em 03/05/2019 (mov. 3, arq. 46, fl. 7 do pdf), a qual foi deferida em 05/09/2019, sendo a parte exequente intimada para apresentar a planilha de cálculo (mov. 3, arq. 47, fl. 1 do pdf).Nesta oportunidade, em 25/09/2019 a parte exequente requereu dilação de prazo para apresentação da planilha (mov. 3, arq. 47, fl. 4 do pdf).Depois, houve pedido de sucessão processual em razão de cessão de crédito para a empresa Ativos S/A Securatizadora de Créditos Financeiros, o qual foi deferido, em 02/03/2020, e intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito (mov. 6).Assim, em 30/09/2020 a parte exequente requereu a juntada da pesquisa SISBAJUD deferida anteriormente (mov. 18), sendo que houve resposta da escrivania que, para a realização da pesquisa SISBAJUD, era necessária a apresentação da planilha atualizada do débito (mov. 19) e, neste momento, a parte exequente quedou-se inerte (mov. 21).Por esta razão, a parte exequente foi intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento no feito em 25/03/2021 (mov. 22) e retornou aos autos, em 05/04/2021, para requerer a dilação de prazo por 30 (trinta) dias (mov. 24), sendo que, em 04/05/2021, apresentou a planilha atualizada do débito (mov. 25).Após, foi realizada pesquisa SISBAJUD, a qual foi infrutífera (mov. 27) e, por esta razão, a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento no feito (mov. 28).Assim, a parte exequente requereu pesquisas (mov. 30), via RENAJUD e INFOJUD, em 11/08/2021, sendo a pesquisa RENAJUD deferida e a INFOJUD indeferida em 26/01/2022 (mov. 32), e a parte exequente foi intimada para recolher as custas das buscas autorizadas em 27/01/2022 (mov. 35), contudo quedou-se inerte (mov. 37).Por esta razão, a parte exequente foi intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito (mov. 38) e requereu nova dilação de prazo, pelo prazo de 30 dias (mov. 40).Após, foi realizada a pesquisa RENAJUD, a qual restou infrutífera (mov. 41) e, por esta razão, o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito (mov. 42).Em resposta, a parte exequente requereu a decretação de indisponibilidade de bens, via CNIB, em 30/03/2022, (mov. 45), sendo esta deferida, em 10/06/2022 (mov. 47). A parte exequente foi intimada para recolher as custas em 12/07/2022 (mov. 52). Em continuidade, houve o recolhimento (mov. 54) e, em seguida, a parte exequente manifestou nos autos apresentando uma proposta de acordo para conciliação (mov. 55).Após, dado o decurso de prazo para manifestação da parte executada, houve a apresentação de requerimento de penhora via SISBAJUD (mov. 62) e houve o retorno da pesquisa CNIB com inclusão do nome da parte executada (mov. 64).Além disso, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre o feito (mov. 65), sendo que, na oportunidade, a parte reiterou o pedido de pesquisa via SISBAJUD (mov. 68).Ainda, em função da proposta de acordo juntada no mov. 55, foi determinada audiência de conciliação (mov. 71), a qual foi agendada para 17/04/2024 (mov. 77).E, em continuidade, a parte exequente requereu a regularização para inclusão das partes Jocelino Tizo e Divina Maria Arantes Tizo, os avalistas, em função da decisão de agravo de instrumento anteriormente mencionada (mov. 80).Ainda, a audiência de conciliação não foi realizada, ante a ausência da parte requerente (mov. 83).Por fim, as partes foram intimadas para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (mov. 87), e a parte exequente manifestou ser contrária ao reconhecimento da prescrição e requerendo o prosseguimento do feito (mov. 90).É o relatório. Decido.FUNDAMENTAÇÃO:Preliminarmente, observa-se que a presente execução tramita há mais de uma década, sem que tenha sido trazida efetiva solução à lide.Com efeito, tendo em vista a mudança paradigmática sofrida pela ciência processual civil na última década, a partir da qual passou-se a interpretar as normas processuais não apenas sob a perspectiva literal, exegética, mas também pela perspectiva constitucional, tem-se que a suspensão eterna dos prazos prescricionais, se mostra completamente incompatível com princípios constitucionais caros à nossa República, tais como a razoabilidade, a segurança jurídica, a celeridade processual, e a dignidade da pessoa humana.Neste sentido, se faz necessário destacar que a doutrina e jurisprudência pátrias, inclusive deste tribunal, tem-se posicionado pela possibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente no processo executivo quando não efetivadas medidas de constrição de bens, inclusive sem a necessidade de suspensão do feito, interpretando-se que a decisão de suspensão é meramente declaratória. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. I - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II - O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III - Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV - Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V - A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI - Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome dos executados foram frustradas, decorridos mais de 3 (três) anos desde o término do prazo suspensivo automático sem qualquer localização de bens penhoráveis, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0521730-73.2009.8.09.0032, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) Grifei.A partir do julgado, podem ser extraídas duas constatações: a primeira é que o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir da mera constatação de inexistência de bens penhoráveis; a segunda é que o requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente.Embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, conforme se vê:“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) grifou-seNo mesmo sentido é a Tese 568, fixada quando do julgamento do REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, de que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens".Seguindo essa linha de valores, o próprio legislador incluiu no CPC/15, por meio da Lei 14.195/21, o parágrafo 4º ao artigo 921 com a seguinte redação: "§4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".O novo texto legal ratifica a compreensão de que o processo não deve ser perene. Deve, necessariamente, chegar ao fim, sob pena de extinção pela própria prescrição, sobretudo porque o abarrotamento dos cartórios com diligências infrutíferas vai contra os princípios constitucionais da efetividade e da razoável duração do processo.Pois bem. No caso concreto, o título executivo que embasa a pretensão inicial é a cédula de crédito rural de n° 21/00823-X (mov. 3, arq. 9, fl. 1 do pdf), vencida em 31/03/2012.O prazo prescricional para a exigência da cédula de crédito rural pela via executiva é de 3 (três) anos, a contar da data do seu vencimento, fixado no próprio título, ante o disposto no artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67, que dispõe sobre o título de crédito rural, combinado com o artigo 70 da Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias (Decreto 57.663/66).Em relação ao prazo de consumação da prescrição, cumpre rememorar que a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo da ação".Pois bem. Vê-se que a primeira tentativa frustrada de penhora de bens ocorreu em 06/03/2018, conforme mov. 3, arq. 41, fl. 1 do pdf).Nota-se, sobretudo, que não houve penhora de qualquer bem nos autos e que a exequente perdeu prazos diversas vezes, incorrendo em desídia: mov. 3, arq. 11, fl. 15 do pdf; mov. 3, arq. 28, fl. 14 do pdf; movs. 21, 37 e 83. Aliás, em uma das vezes que quedou-se inerte, a exequente faltou a audiência de conciliação que ela mesma havia requerido. Logo, a primeira tentativa frustrada de localização de bens (06/03/2018), somada às condutas desidiosas da exequente, dão conta de demonstrar a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, a qual, no caso, atingiu seu termo ainda em 06/02/2022.Portanto, e considerando que nos presentes autos, a situação de inexistência de bens penhoráveis já ocorria há anos antes da entrada em vigor da Lei 14.195/21, deve ser reconhecida a prescrição.DISPOSITIVO:Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, de ofício, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória, razão pela qual JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, V, do CPC.Nos termos do art. 921, §5, do CPC, bem como do entendimento consolidado do STJ, no caso de execução extinta pela ocorrência de prescrição intercorrente, não há ônus para as partes, motivo pelo qual deixo de condenar qualquer das partes em honorários e custas finais.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, nada sendo postulado, arquive-se com baixa. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 2.426/2023)