Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0275167-40.2012.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: TRILHA MOTO PECAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Requerido: GUETS MOTO PECAS LTDA DECISÃO Defiro o pedido formulado no evento 113 dos autos, para que se proceda a busca de bens a fim de satisfazer a presente execução. Retornando parcialmente frutífera (ev. 104), mas não satisfazendo a integralidade do débito, por meio da tentativa de bloqueio de ativos financeiros, defiro a pesquisa no RENAJUD, via CENOPES, para verificar a existência de veículo(s) em nome dos executados Guetsmilhay Xavier (CPF: 716.052.231-15) e Maria da Penha Xavier dos Santos (CPF: 586.331.971-20), e caso encontrado(s) e livre(s) de restrição, que seja feito o respectivo bloqueio (transferência), intimando-se a parte credora para manifestar sobre o resultado, no prazo de 05 (cinco) dias. Não é devida a restrição de circulação, pois o que se tenciona com o ato acima determinado é apenas obstar a transferência do bem, e não a sua utilização pelo proprietário ou mesmo a sua apreensão em caso de abordagem por qualquer autoridade. Registre-se que é indevida a restrição sobre bem alienado fiduciariamente, salvo já comunicada a quitação pelo credor, o que poderá ser atestado mediante juntada de tela pertinente extraída do respectivo sistema mantido pelo órgão de trânsito (DETRAN), incumbência da parte credora. Considerando o disposto na Súmula 44 do TJGO, e caso requerido, proceda-se consulta em nome do(s,a,as) executado(s,a,as) no INFOJUD, via CENOPES, para pesquisa apenas da última declaração do imposto de renda, vez que as pesquisas referentes a anos anteriores não surtem efeito prático na medida em que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ). Caso haja a quebra do sigilo fiscal da parte executada, fica determinado o trâmite do feito em segredo de justiça, nos termos do inciso III artigo 189 do Código de Processo Civil, em razão de constar dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. DEFIRO, ainda, a pesquisa patrimonial em nome da parte executada – Guetsmilhay Xavier (CPF: 716.052.231-15) e Maria da Penha Xavier dos Santos (CPF: 586.331.971-20) – por meio da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). Por fim, DEFIRO o pedido de evento 38 e determino que se providencie, via CENOPES, a pesquisa de registros em nome da parte executada, Guetsmilhay Xavier (CPF: 716.052.231-15) e Maria da Penha Xavier dos Santos (CPF: 586.331.971-20) perante o Sistema CRC-JUD, a qual, em caso positivo, deverá ser juntada ao presente feito. Com as respostas das diligência, intime-se a parte credora, via diário oficial, para dar prosseguimento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Frise-se que o acesso, pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES, ao referido sistema fica condicionado à comprovação do recolhimento da guia de custas judiciais de emissão de atos de constrição, a ser comprovada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05