Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cristalina - 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 12 de maio de 2025. Isadora Novais Moura - NAC1 - Decreto 1882/21 Analista Judiciário Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProtocolo nº.: 5080437-32.2025.8.09.0036Polo Ativo: Sicoob Unicentro Norte BrasileiroPolo Passivo: Auto Pecas E Acessorios Pai E Filhos LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃOPresentes os requisitos da execução e, à vista de documento com eficácia executiva que representa o crédito do requerente, cite-se a parte executada, nos moldes do artigo 829 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora.Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pela parte executada.No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Consigno que o início do prazo de 3 (três) dias para cumprimento da obrigação de entrega coisa incerta, correspondente a 795 (setecentos e noventa e cinco) sacas de soja de 60 kg, ocorrerá da citação propriamente dita e não da juntada do mandado cumprido aos autos. No prazo de 15 (quinze) dias o (a) executado (a) poderá opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, nos moldes dos artigos 914 e 915, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo prazo o (a) executado (a) poderá, ainda, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 (seis) vezes, mediante depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, consoante previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil.Assinalo que, caso a parte executada opte por cumprir o disposto no aludido artigo 916, do Código de Processo Civil, o (a) exequente deverá ser intimado (a), nos moldes do § 1º, do mencionado dispositivo. Ressalto, ainda, que, enquanto não apreciado o requerimento retro, o (a) executado (a) deverá depositar as parcelas vincendas, facultado à parte exequente o seu levantamento.Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a executada, observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do Código de Processo Civil. Em se tratando de bem imóvel, se o caso, intime-se o cônjuge da parte executada, nos moldes do artigo 842 do Código de Processo Civil.Se o (a) executado (a) não for localizado (a) para intimação da penhora, o senhor oficial de justiça deverá certificar com cautela as diligências realizadas. No caso de não localização da parte executada, deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (artigo 830 do Código de Processo Civil).Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o senhor oficial de justiça deverá proceder nos termos do artigo 830, §1º do Código de Processo Civil.Fica desde já autorizada a expedição da certidão prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil.Indefiro o pedido liminar de arresto prévio, visto que não verifico a presença do requisito de perigo do dano, visto que o título executado teve o vencimento no ano de 2021, e apenas no corrente ano que a parte exequente ingressa em juízo.Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro JudicialIntimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessárioDatado e assinado digitalmente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024