Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado n. 5316714-86.2023.8.09.0051 Origem: Comarca de Goiânia - 8º Juizado Especial Cível Recorrente: Barbara Zani Borborema Miranda Recorrida: Colegio Fractal Cidade Jardim Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por BARBARA ZANI BORBOREMA MIRANDA contra decisão proferida pelo Juízo do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por COLÉGIO FRACTAL CIDADE JARDIM. 2. Conforme consta dos autos, a parte exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face da recorrente e de Ricardo Gomes Miranda Soares, alegando a existência de crédito no valor de R$ 14.052,77 (quatorze mil, cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos), referente a débitos de contrato de prestação de serviços educacionais, composto por parcelas vencidas, parcelas a vencer e multa contratual (mov. 1) 3. O juízo a quo, após determinar a citação dos executados, deferiu pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, que retornou parcialmente frutífera, resultando no bloqueio de valores na conta bancária da recorrente. 4. A executada, ora recorrente, apresentou impugnação à penhora, alegando que os valores bloqueados correspondem a verbas salariais, aduzindo a impenhorabilidade com base no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 5. Em sua decisão, o magistrado singular rejeitou a impugnação à penhora, sob o fundamento de que a executada não teria comprovado suficientemente que os valores bloqueados seriam verbas salariais destinadas à sua sobrevivência, mantendo o bloqueio e autorizando a expedição de alvará no valor de R$ 1.791,35 (um mil, setecentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos) em favor da parte exequente (mov. 94). 6. Inconformada, a executada interpôs o presente recurso inominado sustentando a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, por constituírem verba salarial. Em suas razões recursais, a recorrente aduz, mediante documentos anexos, ser Assistente de Market, com remuneração mensal líquida de R$ 1.766,38 (um mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), apresentando holerites, registros em CTPS e extratos bancários. Demonstra, ainda, que o bloqueio judicial recaiu sobre sua conta salário, correspondendo exatamente ao valor de sua remuneração mensal, representando 100% (cem por cento) de seus vencimentos. Argumenta que, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis, exceto para pagamento de prestações alimentícias, exceção que não se aplica ao caso em tela. Destaca que percebe pouquíssimo mais que um salário-mínimo, e que a manutenção da penhora comprometeria sua própria subsistência, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal. Invoca, subsidiariamente, a proteção prevista no artigo 833, X, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, conforme interpretação extensiva firmada pelo STJ. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida, com a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados e sua consequente liberação (mov. 98). 7. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida. 8. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. 9. Dos documentos juntados aos autos, extrai-se comprovação inequívoca de que os valores penhorados na conta bancária da executada correspondem à sua remuneração mensal, depositada em conta salário, caracterizando-se como verba de natureza alimentar, que seria, em regra, impenhorável por força do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 10. Nesse sentido, cabe ressaltar que as "regras de impenhorabilidade", inseridas em um conjunto de medidas previstas pelo legislador para a humanização da execução, representam limitações à satisfação do credor com o objetivo de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a regra de impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Nesses termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que ambos os recorrentes possuem vínculos empregatícios ativos. 2. Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 3. Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não comprometeria a subsistência do requerido e de sua família. 4. Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido ?( AgInt no AREsp 2604573 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0101328-6 Relator Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 23/09/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 25/09/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO NO MOMENTO DA ADMISSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CITAÇÃO. VALIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No momento da análise do recurso especial, foi possibilitada a continuação da demanda sob o pálio da justiça gratuita. Assim, nada há a deferir sobre a questão. 2. A Corte Especial do STJ reforçou o entendimento no seguinte sentido: admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, indepen dentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (AgInt no AREsp n. 2.414.843/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) 3. No caso concreto, o Tribunal estadual reconheceu a possibilidade de penhora de valores. Alterar esse entendimento exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 5. Agravo interno desprovido ( AgInt no REsp 2013576 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0214892-9 Relator Ministro MOURA RIBEIRO (1156) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 08/04/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 11/04/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV). SITUAÇÃO NÃO EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[E]m situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019). 3. No caso, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, entenderam ser indevida a penhora de parte dos vencimentos do obrigado, dada a inexistência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 4. Agravo interno desprovido ( AgInt no REsp 2073409 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0160614-0 Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 -Data da Publicação/Fonte DJe 23/11/2023) 12. No caso em tela, embora a parte recorrente tenha demonstrado que a verba penhorada é proveniente de salário, não comprovou que precisa de sua totalidade para subsistência própria e de sua família. A penhora incidiu sobre o valor de R$ 1.791,35, quantia próxima ao salário da recorrente, que é de R$ 1.766,38. 13. Como demonstrado, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade, desde que preservado valor suficiente para garantir a subsistência digna do devedor. Seguindo essa linha, entendo ser razoável a retenção de 30% do valor do salário da recorrente, o que corresponde a aproximadamente R$ 529,91, liberando-se o restante, correspondente a 70% dos vencimentos (R$ 1.236,47), em favor da parte recorrente. 14. Este percentual de 30% permite a satisfação parcial do crédito da parte exequente sem comprometer a subsistência digna da devedora, harmonizando os princípios da efetividade da execução e da dignidade da pessoa humana. 15. CONHECE-SE do recurso inominado e DÁ-SE-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando em parte a decisão recorrida, determinar a retenção de 30% do valor penhorado (R$ 529,91) e a liberação de 70% do valor (R$ 1.236,47) via Alvará Judicial em favor da parte recorrente. 16. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 17. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por maioria, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silva Andrade e Dr. Fernando César Rodrigues Salgado (voto divergente). Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Cláudia Sílvia de Andrade JUÍZA DE DIREITO – VOGAL Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por BARBARA ZANI BORBOREMA MIRANDA contra decisão proferida pelo Juízo do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por COLÉGIO FRACTAL CIDADE JARDIM. 2. Conforme consta dos autos, a parte exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face da recorrente e de Ricardo Gomes Miranda Soares, alegando a existência de crédito no valor de R$ 14.052,77 (quatorze mil, cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos), referente a débitos de contrato de prestação de serviços educacionais, composto por parcelas vencidas, parcelas a vencer e multa contratual (mov. 1) 3. O juízo a quo, após determinar a citação dos executados, deferiu pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, que retornou parcialmente frutífera, resultando no bloqueio de valores na conta bancária da recorrente. 4. A executada, ora recorrente, apresentou impugnação à penhora, alegando que os valores bloqueados correspondem a verbas salariais, aduzindo a impenhorabilidade com base no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 5. Em sua decisão, o magistrado singular rejeitou a impugnação à penhora, sob o fundamento de que a executada não teria comprovado suficientemente que os valores bloqueados seriam verbas salariais destinadas à sua sobrevivência, mantendo o bloqueio e autorizando a expedição de alvará no valor de R$ 1.791,35 (um mil, setecentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos) em favor da parte exequente (mov. 94). 6. Inconformada, a executada interpôs o presente recurso inominado sustentando a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, por constituírem verba salarial. Em suas razões recursais, a recorrente aduz, mediante documentos anexos, ser Assistente de Market, com remuneração mensal líquida de R$ 1.766,38 (um mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), apresentando holerites, registros em CTPS e extratos bancários. Demonstra, ainda, que o bloqueio judicial recaiu sobre sua conta salário, correspondendo exatamente ao valor de sua remuneração mensal, representando 100% (cem por cento) de seus vencimentos. Argumenta que, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis, exceto para pagamento de prestações alimentícias, exceção que não se aplica ao caso em tela. Destaca que percebe pouquíssimo mais que um salário-mínimo, e que a manutenção da penhora comprometeria sua própria subsistência, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal. Invoca, subsidiariamente, a proteção prevista no artigo 833, X, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, conforme interpretação extensiva firmada pelo STJ. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida, com a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados e sua consequente liberação (mov. 98). 7. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida. 8. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. 9. Dos documentos juntados aos autos, extrai-se comprovação inequívoca de que os valores penhorados na conta bancária da executada correspondem à sua remuneração mensal, depositada em conta salário, caracterizando-se como verba de natureza alimentar, que seria, em regra, impenhorável por força do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 10. Nesse sentido, cabe ressaltar que as "regras de impenhorabilidade", inseridas em um conjunto de medidas previstas pelo legislador para a humanização da execução, representam limitações à satisfação do credor com o objetivo de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a regra de impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Nesses termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que ambos os recorrentes possuem vínculos empregatícios ativos. 2. Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 3. Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não comprometeria a subsistência do requerido e de sua família. 4. Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido ?( AgInt no AREsp 2604573 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0101328-6 Relator Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 23/09/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 25/09/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO NO MOMENTO DA ADMISSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CITAÇÃO. VALIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No momento da análise do recurso especial, foi possibilitada a continuação da demanda sob o pálio da justiça gratuita. Assim, nada há a deferir sobre a questão. 2. A Corte Especial do STJ reforçou o entendimento no seguinte sentido: admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, indepen dentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (AgInt no AREsp n. 2.414.843/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) 3. No caso concreto, o Tribunal estadual reconheceu a possibilidade de penhora de valores. Alterar esse entendimento exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 5. Agravo interno desprovido ( AgInt no REsp 2013576 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0214892-9 Relator Ministro MOURA RIBEIRO (1156) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 08/04/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 11/04/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV). SITUAÇÃO NÃO EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[E]m situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019). 3. No caso, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, entenderam ser indevida a penhora de parte dos vencimentos do obrigado, dada a inexistência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 4. Agravo interno desprovido ( AgInt no REsp 2073409 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0160614-0 Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 -Data da Publicação/Fonte DJe 23/11/2023) 12. No caso em tela, embora a parte recorrente tenha demonstrado que a verba penhorada é proveniente de salário, não comprovou que precisa de sua totalidade para subsistência própria e de sua família. A penhora incidiu sobre o valor de R$ 1.791,35, quantia próxima ao salário da recorrente, que é de R$ 1.766,38. 13. Como demonstrado, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade, desde que preservado valor suficiente para garantir a subsistência digna do devedor. Seguindo essa linha, entendo ser razoável a retenção de 30% do valor do salário da recorrente, o que corresponde a aproximadamente R$ 529,91, liberando-se o restante, correspondente a 70% dos vencimentos (R$ 1.236,47), em favor da parte recorrente. 14. Este percentual de 30% permite a satisfação parcial do crédito da parte exequente sem comprometer a subsistência digna da devedora, harmonizando os princípios da efetividade da execução e da dignidade da pessoa humana. 15. CONHECE-SE do recurso inominado e DÁ-SE-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando em parte a decisão recorrida, determinar a retenção de 30% do valor penhorado (R$ 529,91) e a liberação de 70% do valor (R$ 1.236,47) via Alvará Judicial em favor da parte recorrente. 16. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 17. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.