Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProtocolo nº.: 5343428-65.2022.8.09.0036Polo Ativo: Banco Bradesco Financiamento S/aPolo Passivo: Andre Da Silva SantosNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇATrata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, em desfavor de Andre da Silva Santos.À mov. 95, foi juntado acordo entabulado pelas partes, devidamente assinado.Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido. Verifico que o processo se encontra regular e apto a receber a prestação jurisdicional. Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Pois bem, conforme noticiado as partes entabularam acordo a fim de, pacificamente, colocar fim ao litígio. Verifico que no acordo celebrado não encontra nenhum óbice jurídico para o deferimento. Face ao exposto, homologo o acordo formulado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos, o qual fará parte integrante desta sentença e consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas remanescentes, conforme preceitua o art. 90, §3º do CPC. Honorários conforme pactuado entres as partes. Determino o arquivamento do feito, com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento e desnecessidade de recolhimento de novas custas pelo exequente, que deverá informar eventual descumprimento do acordo.Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024