Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Jová Gualberto de Brito
RECORRIDO: Estado de Goiás RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA INDENIZATÓRIA. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (RUBRICA AC4). INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA OU DOCUMENTO NOVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5413504-90.2022.8.09.0044 ORIGEM: Formosa – Juizado Especial da Fazenda Pública JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Silvia Galvão de Araújo em desfavor do Estado de Goiás, tendo por objeto a condenação do ente público a restituir valores retidos na fonte, a título de imposto de renda, sobre a indenização por serviço extraordinário – rubrica AC4. Na petição inicial, o demandante narrou que é policial militar do Estado de Goiás e lhe é paga verba indenizatória por serviço extraordinário – AC4, conforme prevê o art. 5º da Lei Estadual nº. 18.300/2013, sobre a qual não há incidência tributária, por ser incluída como ajuda de custo aos servidores que fazem parte da Secretaria de Segurança Pública. Conforme entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, requereu a restituição do percentual retido como Imposto de Renda sobre a citada verba indenizatória e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por dano moral, haja vista retenção dolosa de seu salário. (1.1). Em sentença proferida no evento 37 dos autos, promovendo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juízo de origem jugou improcedentes os pedidos formulados na inicial (evento 37), sob o fundamento de que o autor não anexou nenhum contracheque no sentido de demonstrar a retenção tributária sobre a verba indenizatória AC4, mesmo sendo intimado para especificar as provas que reputasse necessárias à comprovação do fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. (1.2). Irresignado, o promovente interpôs recurso inominado (evento 41), argumentando que é necessário proceder ao juízo de reconsideração da sentença prolatada pelo juízo de origem, ante a juntada de provas documentais novas que demonstram os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 435 e 932, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás é uníssono quanto à impossibilidade de retenção na fonte do Imposto de Renda sobre a verba AC4. Devolvendo a matéria ao colegiado recursal, a parte promovente requer a reforma da sentença proferida na origem, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade, e dispensado o preparo, uma vez que deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente (evento 57), conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Questão em discussão. O cerne da controvérsia instalada nos autos da presente demanda ajuizado em desfavor do Estado consiste em verificar a possibilidade de apreciação, em grau recursal, dos documentos juntados pelo autor para demonstração da ilegalidade de incidência do imposto de renda sobre o valor recebido a título de indenização por serviço extraordinário – AC4. 4. Ônus da prova. Com relação ao ônus da prova, o ordenamento processual civil brasileiro estabelece que incumbe à parte autora a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, enquanto que à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil. (CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). 5. Inovação recursal. Da análise do trâmite procedimental na origem, verifica-se que o juízo singular intimou as partes para especificarem as provas necessária para demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor ou extintivos, modificativo e impeditivos pelo ente público (evento 26). Contudo, o autor requereu o julgamento do feito conforme o estado do processo, o que evidencia a ocorrência de preclusão consumativa, acarretando a impossibilidade de apreciação da prova documental juntada apenas neste grau recursal, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. (5.1). No que diz respeito à possibilidade de juntada de prova documental em sede de recurso, não se nega a possibilidade, mas desde que seja de natureza nova, isto é, quando seu surgimento se dá após o ajuizamento da ação ou o autor não dispunha dos documentos no momento correto de apresentá-los em juízo. Aqui, o recorrente, à época do ajuizamento da ação e durante a fase instrutória, ele possuía acesso aos seus contracheques para demonstrar que houve a incidência de tributação sobre a verba de natureza indenizatória – AC4, mas ele não o fez, assim como não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, CPC. Logo, A sentença de improcedência dos pedidos inciais deve ser mantida. (5.2). Acerca do tema, a Turma de Uniformização de Jurisprudências das Turmas Recursais do Estado de Goiás firmou entendimento sumulado: “Súmula n° 17: Caracteriza inovação recursal a juntada de documentos sem a demonstração de caso fortuito, força maior ou de fato novo que justifiquem sua apresentação extemporânea.” Portanto, inadmissível a análise dos documentos anexados no bojo das razões recursais pela parte promovente/ recorrente. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> APELAÇÃO CÍVEL 52320646420228090044, Relator: Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2023). 6. Distinguishing. As especifidades do caso concreto não se amoldam à tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a questão julgada pela Corte Cidadã possui como plano de fundo a indisponibilidade probatória quando do momento do ajuizamento da ação pelo autor, o que evidentemente não é o caso, porque, aqui, ele possuía acesso aos documentos desde antes da instauração da demanda, conforme precisamente fundamentado em linhas volvidas. 7. Nesse sentido, cita-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PISO MOLHADO SEM SINALIZAÇÃO. QUEDA DA AUTORA. DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA E INTEGRIDADE FÍSICA DE SEUS USUÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CONCEDIDO. DANO MATERIAL AFASTADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. De acordo com o artigo 435 do Código de Processo Civil, é possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual ou na fase recursal, desde que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial ou a contestação, devendo, ainda, ser apresentado o motivo pelo qual não puderam ter sido utilizados no momento oportuno, o que não ocorreu no presente caso. 2. A pretensão indenizatória referente aos danos materiais não merece reparo, porquanto caberia a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do citado Código Processual, provar os fatos constitutivos do seu direito. Embora a apelante alegue que teve várias despesas decorrentes de do acidente, não trouxe aos autos nenhuma prova do efetivo prejuízo alegado. 3. Não há que se falar em majoração do quantum indenizatório, porquanto a quantia fixada na sentença atendeu os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inteligência da Súmula 32 TJGO. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5231698-67.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) – Grifei. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 85, § 2º, do CPC), contudo, a exigibilidade de sua execução fica sobrestada, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado do acórdão (art. 98, § 3º, do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dra. Cláudia Silvia de Andrade. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 31 de março de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA INDENIZATÓRIA. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (RUBRICA AC4). INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA OU DOCUMENTO NOVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Silvia Galvão de Araújo em desfavor do Estado de Goiás, tendo por objeto a condenação do ente público a restituir valores retidos na fonte, a título de imposto de renda, sobre a indenização por serviço extraordinário – rubrica AC4. Na petição inicial, o demandante narrou que é policial militar do Estado de Goiás e lhe é paga verba indenizatória por serviço extraordinário – AC4, conforme prevê o art. 5º da Lei Estadual nº. 18.300/2013, sobre a qual não há incidência tributária, por ser incluída como ajuda de custo aos servidores que fazem parte da Secretaria de Segurança Pública. Conforme entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, requereu a restituição do percentual retido como Imposto de Renda sobre a citada verba indenizatória e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por dano moral, haja vista retenção dolosa de seu salário. (1.1). Em sentença proferida no evento 37 dos autos, promovendo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juízo de origem jugou improcedentes os pedidos formulados na inicial (evento 37), sob o fundamento de que o autor não anexou nenhum contracheque no sentido de demonstrar a retenção tributária sobre a verba indenizatória AC4, mesmo sendo intimado para especificar as provas que reputasse necessárias à comprovação do fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. (1.2). Irresignado, o promovente interpôs recurso inominado (evento 41), argumentando que é necessário proceder ao juízo de reconsideração da sentença prolatada pelo juízo de origem, ante a juntada de provas documentais novas que demonstram os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 435 e 932, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás é uníssono quanto à impossibilidade de retenção na fonte do Imposto de Renda sobre a verba AC4. Devolvendo a matéria ao colegiado recursal, a parte promovente requer a reforma da sentença proferida na origem, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade, e dispensado o preparo, uma vez que deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente (evento 57), conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Questão em discussão. O cerne da controvérsia instalada nos autos da presente demanda ajuizado em desfavor do Estado consiste em verificar a possibilidade de apreciação, em grau recursal, dos documentos juntados pelo autor para demonstração da ilegalidade de incidência do imposto de renda sobre o valor recebido a título de indenização por serviço extraordinário – AC4. 4. Ônus da prova. Com relação ao ônus da prova, o ordenamento processual civil brasileiro estabelece que incumbe à parte autora a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, enquanto que à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil. (CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). 5. Inovação recursal. Da análise do trâmite procedimental na origem, verifica-se que o juízo singular intimou as partes para especificarem as provas necessária para demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor ou extintivos, modificativo e impeditivos pelo ente público (evento 26). Contudo, o autor requereu o julgamento do feito conforme o estado do processo, o que evidencia a ocorrência de preclusão consumativa, acarretando a impossibilidade de apreciação da prova documental juntada apenas neste grau recursal, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. (5.1). No que diz respeito à possibilidade de juntada de prova documental em sede de recurso, não se nega a possibilidade, mas desde que seja de natureza nova, isto é, quando seu surgimento se dá após o ajuizamento da ação ou o autor não dispunha dos documentos no momento correto de apresentá-los em juízo. Aqui, o recorrente, à época do ajuizamento da ação e durante a fase instrutória, ele possuía acesso aos seus contracheques para demonstrar que houve a incidência de tributação sobre a verba de natureza indenizatória – AC4, mas ele não o fez, assim como não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, CPC. Logo, A sentença de improcedência dos pedidos inciais deve ser mantida. (5.2). Acerca do tema, a Turma de Uniformização de Jurisprudências das Turmas Recursais do Estado de Goiás firmou entendimento sumulado: “Súmula n° 17: Caracteriza inovação recursal a juntada de documentos sem a demonstração de caso fortuito, força maior ou de fato novo que justifiquem sua apresentação extemporânea.” Portanto, inadmissível a análise dos documentos anexados no bojo das razões recursais pela parte promovente/ recorrente. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> APELAÇÃO CÍVEL 52320646420228090044, Relator: Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2023). 6. Distinguishing. As especifidades do caso concreto não se amoldam à tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a questão julgada pela Corte Cidadã possui como plano de fundo a indisponibilidade probatória quando do momento do ajuizamento da ação pelo autor, o que evidentemente não é o caso, porque, aqui, ele possuía acesso aos documentos desde antes da instauração da demanda, conforme precisamente fundamentado em linhas volvidas. 7. Nesse sentido, cita-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PISO MOLHADO SEM SINALIZAÇÃO. QUEDA DA AUTORA. DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA E INTEGRIDADE FÍSICA DE SEUS USUÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CONCEDIDO. DANO MATERIAL AFASTADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. De acordo com o artigo 435 do Código de Processo Civil, é possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual ou na fase recursal, desde que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial ou a contestação, devendo, ainda, ser apresentado o motivo pelo qual não puderam ter sido utilizados no momento oportuno, o que não ocorreu no presente caso. 2. A pretensão indenizatória referente aos danos materiais não merece reparo, porquanto caberia a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do citado Código Processual, provar os fatos constitutivos do seu direito. Embora a apelante alegue que teve várias despesas decorrentes de do acidente, não trouxe aos autos nenhuma prova do efetivo prejuízo alegado. 3. Não há que se falar em majoração do quantum indenizatório, porquanto a quantia fixada na sentença atendeu os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inteligência da Súmula 32 TJGO. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5231698-67.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) – Grifei. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 85, § 2º, do CPC), contudo, a exigibilidade de sua execução fica sobrestada, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado do acórdão (art. 98, § 3º, do CPC).
07/04/2025, 00:00