Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Domingos Zavanella Junior
RECORRIDO: Banco RCI Brasil S.A. e Paschoalotto Serviços Financeiros S.A. JUIZ RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 51, INCISO I DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO N. 20 DO FONAJE. JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA. COMPROMISSO NÃO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO n. 5440543-70.2024.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 11º Juizado Especial Cível JUIZ(A) SENTENCIANTE: Dr. Roberto Bueno Olinto Neto
Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por Domingos Zavanella Junior em desfavor de Banco RCI Brasil S.A. e Paschoalotto Serviços Financeiros S.A. Infere-se que o promovente celebrou cédula de crédito bancário2 financiamento junto ao Banco RCI Brasil, em 1º de setembro de 2021. Relatou que fez acordo de pagamento da parcela com vencimento em 23 de maio de 2024 para o dia de 31 de maio de 2024. Todavia, alegou que os requeridos “bloquearam” o veículo e impediram sua utilização, tolhendo direito de uso, de ir e vir. Pugnou a condenação dos promovidos ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por dano moral. (1.1). O juízo de origem (evento n. 21) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do não comparecimento do promovente à audiência de conciliação, com sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme Enunciado n. 28 do FONAJE. Fundamentou que o autor requereu a redesignação da audiência no dia 06 de agosto de 202, alegando suposto compromisso escolar da filha, sem contudo anexar nenhum documento comprovando o referido compromisso. (1.2). O promovente interpôs recurso inominado (evento n. 23), apontando cerceamento de defesa, uma vez que apresentou justificativa e pedido de redesignação da audiência, que sequer foram apreciados. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e o deferimento dos benefícios da assistência judiciária à parte promovente (evento n. 34), conheço do recurso inominado (art.igo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Questão em discussão. A controvérsia recursal cinge-se em apurar se, no caso concreto, agiu com acerto o juízo de origem ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão do não comparecimento do promovente à audiência de conciliação. 4. Preliminar. Cerceamento de defesa. Não se verifica cerceamento de defesa quando o juiz condutor do feito aprecia, mesmo que de forma sucinta e objetiva, as alegações encartadas nos autos pelas partes, aplicando as regras previstas no Código de Processo Civil e na Lei n. 9.099/95. No caso, diferente do que alegou a parte autora, o juiz singular apreciou na sentença o pedido de redesignação e a justificativa apresentada. 5. Comparecimento pessoal da parte autora. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, há obrigatoriedade do comparecimento da parte autora a qualquer das audiências designadas, conforme se depreende do artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/1995. Confira-se: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (…)”. (5.1). A exigência de comparecimento pessoal das partes à audiência de conciliação no procedimento do juizado especial não alberga a possibilidade de representação da pessoa física por procurador, salvo em situações especiais e mediante impedimento justificado, conforme previsto no artigo 9º, caput da Lei n. 9.099/1995. Reforçando esse entendimento, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE editou o Enunciado n. 20, in vebis: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. (5.2). No caso, verifica-se que o recorrente, mesmo devidamente intimado, já que atuando em causa própria, não se dignou a comparecer à audiência de conciliação designada pelo juízo a quo para o dia 06 de agosto de 2024, às 13h30min (evento n. 19), apenas afirmando na petição do evento n. 18, protocolada às 16h04min do mesmo dia, que estava atendendo uma convocação da escola de sua filha. 6. Conclusão. Razão não assiste ao recorrente ao argumentar que deixou de comparecer à audiência de conciliação, tendo em vista compromisso relativo à escola de sua filha, nada trazendo aos autos para comprovar a alegação, como certidão de nascimento, documento de matrícula, termo de comparecimento na escola ou outros documentos hábeis a provar a justificativa. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 55 da Lei n. 9.099/95), contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dra. Cláudia Silvia de Andrade. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 31 de março de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 51, INCISO I DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO N. 20 DO FONAJE. JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA. COMPROMISSO NÃO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico.
Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por Domingos Zavanella Junior em desfavor de Banco RCI Brasil S.A. e Paschoalotto Serviços Financeiros S.A. Infere-se que o promovente celebrou cédula de crédito bancário2 financiamento junto ao Banco RCI Brasil, em 1º de setembro de 2021. Relatou que fez acordo de pagamento da parcela com vencimento em 23 de maio de 2024 para o dia de 31 de maio de 2024. Todavia, alegou que os requeridos “bloquearam” o veículo e impediram sua utilização, tolhendo direito de uso, de ir e vir. Pugnou a condenação dos promovidos ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por dano moral. (1.1). O juízo de origem (evento n. 21) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do não comparecimento do promovente à audiência de conciliação, com sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme Enunciado n. 28 do FONAJE. Fundamentou que o autor requereu a redesignação da audiência no dia 06 de agosto de 202, alegando suposto compromisso escolar da filha, sem contudo anexar nenhum documento comprovando o referido compromisso. (1.2). O promovente interpôs recurso inominado (evento n. 23), apontando cerceamento de defesa, uma vez que apresentou justificativa e pedido de redesignação da audiência, que sequer foram apreciados. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e o deferimento dos benefícios da assistência judiciária à parte promovente (evento n. 34), conheço do recurso inominado (art.igo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Questão em discussão. A controvérsia recursal cinge-se em apurar se, no caso concreto, agiu com acerto o juízo de origem ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão do não comparecimento do promovente à audiência de conciliação. 4. Preliminar. Cerceamento de defesa. Não se verifica cerceamento de defesa quando o juiz condutor do feito aprecia, mesmo que de forma sucinta e objetiva, as alegações encartadas nos autos pelas partes, aplicando as regras previstas no Código de Processo Civil e na Lei n. 9.099/95. No caso, diferente do que alegou a parte autora, o juiz singular apreciou na sentença o pedido de redesignação e a justificativa apresentada. 5. Comparecimento pessoal da parte autora. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, há obrigatoriedade do comparecimento da parte autora a qualquer das audiências designadas, conforme se depreende do artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/1995. Confira-se: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (…)”. (5.1). A exigência de comparecimento pessoal das partes à audiência de conciliação no procedimento do juizado especial não alberga a possibilidade de representação da pessoa física por procurador, salvo em situações especiais e mediante impedimento justificado, conforme previsto no artigo 9º, caput da Lei n. 9.099/1995. Reforçando esse entendimento, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE editou o Enunciado n. 20, in vebis: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. (5.2). No caso, verifica-se que o recorrente, mesmo devidamente intimado, já que atuando em causa própria, não se dignou a comparecer à audiência de conciliação designada pelo juízo a quo para o dia 06 de agosto de 2024, às 13h30min (evento n. 19), apenas afirmando na petição do evento n. 18, protocolada às 16h04min do mesmo dia, que estava atendendo uma convocação da escola de sua filha. 6. Conclusão. Razão não assiste ao recorrente ao argumentar que deixou de comparecer à audiência de conciliação, tendo em vista compromisso relativo à escola de sua filha, nada trazendo aos autos para comprovar a alegação, como certidão de nascimento, documento de matrícula, termo de comparecimento na escola ou outros documentos hábeis a provar a justificativa. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 55 da Lei n. 9.099/95), contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
07/04/2025, 00:00