Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Patrik Pereira dos Santos RECORRIDA: Departamento de Trânsito do Estado de Goiás RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA DURANTE VIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. RECUSA DA RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ÓBICE LEGAL PARA SUA CONCESSÃO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº: 5696602-94.2024.8.09.0051 ORIGEM: 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 JUÍZA SENTENCIANTE: Dra. Flávia Cristina Zuza
Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Patrik Pereira dos Santos em desfavor de Departamento de Trânsito do Estado de Goiás, tendo por objeto condenação da promovida à obrigação de renovar a validade da habilitação definitiva do promovente, bem como o pedido de indenização por dano moral decorrentes da falha administrativa que impediram a renovação da CNH definitiva. Sustenta o autor que não houve instauração de procedimento administrativo prévio para o cancelamento/bloqueio da CNH, privando-a do direito ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, ressalta que apenas 03 (três) anos após a expedição da CNH definitiva, o DETRAN realizou o cancelamento, sem garantir o devido processo legal. Nesses termos, requereu a renovação da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, bem como indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (1.1). O juízo de origem (evento 20) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a nulidade do ato que impossibilitou a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do promovente, e consequentemente, determinar que a parte promovida retire as pendências que impossibilitou a renovação da CNH, decorrentes das infrações de trânsito praticadas no prazo de validade da permissão para dirigir. Além disso, julgou improcedente a indenização por dano moral, uma vez que não restou comprovado ofensa aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação. (1.2). Irresignado, o promovente interpôs recurso inominado no evento 23. Nas razões recursais, sustenta que a conduta da autarquia ao impedir, de forma arbitrária e injustificada, a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva configura violação a seus direitos extrapatrimoniais, causando-lhe prejuízo de ordem moral. Ademais, em razão de uma atitude arbitrária e ilegal praticada pelo DETRAN/GO, a parte recorrente alega que foi impedido de renovar sua Carteira Nacional de Habilitação e, consequentemente, de continuar conduzindo veículos automotores, restringindo assim seu direito de locomoção, evidenciando a responsabilidade da autarquia recorrida. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente (evento 26), conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Controvérsia recursal. A controvérsia recursal cinge-se em definir a responsabilidade da autarquia estadual ao impedir o promovente de renovar sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, em razão de infrações de trânsito cometidas durante o período em que possuía permissão para dirigir, bem como a configuração do dano moral decorrente dessa conduta. 4. Legislação específica. O artigo 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) disciplina que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) será conferida ao condutor que, ao término de 01 (um) ano do uso da Permissão para Dirigir, não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou não seja reincidente em infração média. Confira-se a redação do dispositivo: “Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. (…) § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.” 5. Caso concreto. Consta nos autos que, na data de 03 de outubro de 2019, foi emitida ao autor a Permissão para Dirigir (PPD), sendo posteriormente expedida a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva em 23 de agosto de 2021, com validade até 22 de outubro de 2023, sem qualquer restrição ou ressalva. Tal circunstância gerou a legítima presunção de que inexistiam autos de infração lavrados em seu desfavor durante o período em que era apenas permissionário. (5.1). No entanto, ao buscar a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, após o vencimento do prazo de validade, o autor foi surpreendido com a informação de que seu documento constava como bloqueado/cancelado no sistema do órgão de trânsito. A referida situação decorreu da suposta aplicação de penalidades decorrentes das infrações de trânsito n.º T001174583 (deixar o passageiro de usar o cinto de segurança) e n.º T001174584 (dirigir com CNH de categoria incompatível com o veículo), cometidas em 06 de setembro de 2020, o que implicava a necessidade de reinício do processo de habilitação, com a obtenção de nova Permissão para Dirigir. 6. Constata-se que as infrações ocorreram em 06 de setembro de 2020, quando o promovente ainda possuía apenas a permissão para dirigir. No entanto, o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran/GO) manteve-se inerte quanto ao dever de informar o condutor sobre tal situação por mais de três anos, limitando-se a comunicar o ocorrido apenas no momento do pedido de renovação da CNH definitiva. Esse comportamento, à primeira vista, viola o princípio do respeito ao ato jurídico perfeito, além de contrariar os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica. 7. Emissão da CNH definitiva. Ademais, a própria emissão da CNH definitiva pelo Detran/GO ratifica a validade da Permissão para Dirigir anteriormente concedida pelo órgão, gerando presunção de inexistência de qualquer impedimento legal para a sua expedição. Assim, ao deferir o pedido de emissão da CNH definitiva e permitir sua utilização regular durante todo o período de sua validade, a autarquia de trânsito estadual consolidou na esfera jurídica do autor a legítima expectativa de que sua situação perante o órgão estava regularizada, sem qualquer pendência ou restrição. 8. Código de Trânsito Brasileiro (art. 265). Diante desse contexto, não se revela viável impedir a renovação da carteira nacional de habilitação definitiva com base em infrações de trânsito cometidas há tempos atrás, durante o período em que o condutor ainda era apenas permissionário, até porque configuraria a própria cassação do documento definitivo anteriormente emitido, sendo que a cassação ou cancelado da Carteira Nacional de Habilitação depende de procedimento administrativo prévio com decisão fundamentada, conforme disciplina o art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro, senão vejamos: “Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa”. 9. Dano moral. Não merece reparos a sentença de origem quanto ao indeferimento do pedido de indenização por dano moral, pois, conforme bem ressaltado pelo magistrado sentenciante não restou evidenciado nenhum prejuízo concreto que o promovente eventualmente tenha sofrido em razão da mera negativa de renovação da CNH, não demonstrando nos autos que enfrentou desdobramentos mais gravosos e fora da normalidade como vexame, sofrimento ou humilhação. Se houve abalo subjetivo sofrido pela parte promovente, este não transpôs a barreira do aborrecimento cotidiano, não tendo o autor comprovado que houve afronta e/ou ofensa aos seus direitos de personalidade ou efetivo danoso à esfera moral. Precedente (STJ - AgInt no Resp nº 1998843 RS 2022/0119930-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 19/05/2023). 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão concessiva (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dra. Cláudia Silvia de Andrade. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 31 de março de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA DURANTE VIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. RECUSA DA RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ÓBICE LEGAL PARA SUA CONCESSÃO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Patrik Pereira dos Santos em desfavor de Departamento de Trânsito do Estado de Goiás, tendo por objeto condenação da promovida à obrigação de renovar a validade da habilitação definitiva do promovente, bem como o pedido de indenização por dano moral decorrentes da falha administrativa que impediram a renovação da CNH definitiva. Sustenta o autor que não houve instauração de procedimento administrativo prévio para o cancelamento/bloqueio da CNH, privando-a do direito ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, ressalta que apenas 03 (três) anos após a expedição da CNH definitiva, o DETRAN realizou o cancelamento, sem garantir o devido processo legal. Nesses termos, requereu a renovação da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, bem como indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (1.1). O juízo de origem (evento 20) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a nulidade do ato que impossibilitou a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do promovente, e consequentemente, determinar que a parte promovida retire as pendências que impossibilitou a renovação da CNH, decorrentes das infrações de trânsito praticadas no prazo de validade da permissão para dirigir. Além disso, julgou improcedente a indenização por dano moral, uma vez que não restou comprovado ofensa aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação. (1.2). Irresignado, o promovente interpôs recurso inominado no evento 23. Nas razões recursais, sustenta que a conduta da autarquia ao impedir, de forma arbitrária e injustificada, a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva configura violação a seus direitos extrapatrimoniais, causando-lhe prejuízo de ordem moral. Ademais, em razão de uma atitude arbitrária e ilegal praticada pelo DETRAN/GO, a parte recorrente alega que foi impedido de renovar sua Carteira Nacional de Habilitação e, consequentemente, de continuar conduzindo veículos automotores, restringindo assim seu direito de locomoção, evidenciando a responsabilidade da autarquia recorrida. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente (evento 26), conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Controvérsia recursal. A controvérsia recursal cinge-se em definir a responsabilidade da autarquia estadual ao impedir o promovente de renovar sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, em razão de infrações de trânsito cometidas durante o período em que possuía permissão para dirigir, bem como a configuração do dano moral decorrente dessa conduta. 4. Legislação específica. O artigo 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) disciplina que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) será conferida ao condutor que, ao término de 01 (um) ano do uso da Permissão para Dirigir, não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou não seja reincidente em infração média. Confira-se a redação do dispositivo: “Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. (…) § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.” 5. Caso concreto. Consta nos autos que, na data de 03 de outubro de 2019, foi emitida ao autor a Permissão para Dirigir (PPD), sendo posteriormente expedida a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva em 23 de agosto de 2021, com validade até 22 de outubro de 2023, sem qualquer restrição ou ressalva. Tal circunstância gerou a legítima presunção de que inexistiam autos de infração lavrados em seu desfavor durante o período em que era apenas permissionário. (5.1). No entanto, ao buscar a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, após o vencimento do prazo de validade, o autor foi surpreendido com a informação de que seu documento constava como bloqueado/cancelado no sistema do órgão de trânsito. A referida situação decorreu da suposta aplicação de penalidades decorrentes das infrações de trânsito n.º T001174583 (deixar o passageiro de usar o cinto de segurança) e n.º T001174584 (dirigir com CNH de categoria incompatível com o veículo), cometidas em 06 de setembro de 2020, o que implicava a necessidade de reinício do processo de habilitação, com a obtenção de nova Permissão para Dirigir. 6. Constata-se que as infrações ocorreram em 06 de setembro de 2020, quando o promovente ainda possuía apenas a permissão para dirigir. No entanto, o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran/GO) manteve-se inerte quanto ao dever de informar o condutor sobre tal situação por mais de três anos, limitando-se a comunicar o ocorrido apenas no momento do pedido de renovação da CNH definitiva. Esse comportamento, à primeira vista, viola o princípio do respeito ao ato jurídico perfeito, além de contrariar os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica. 7. Emissão da CNH definitiva. Ademais, a própria emissão da CNH definitiva pelo Detran/GO ratifica a validade da Permissão para Dirigir anteriormente concedida pelo órgão, gerando presunção de inexistência de qualquer impedimento legal para a sua expedição. Assim, ao deferir o pedido de emissão da CNH definitiva e permitir sua utilização regular durante todo o período de sua validade, a autarquia de trânsito estadual consolidou na esfera jurídica do autor a legítima expectativa de que sua situação perante o órgão estava regularizada, sem qualquer pendência ou restrição. 8. Código de Trânsito Brasileiro (art. 265). Diante desse contexto, não se revela viável impedir a renovação da carteira nacional de habilitação definitiva com base em infrações de trânsito cometidas há tempos atrás, durante o período em que o condutor ainda era apenas permissionário, até porque configuraria a própria cassação do documento definitivo anteriormente emitido, sendo que a cassação ou cancelado da Carteira Nacional de Habilitação depende de procedimento administrativo prévio com decisão fundamentada, conforme disciplina o art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro, senão vejamos: “Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa”. 9. Dano moral. Não merece reparos a sentença de origem quanto ao indeferimento do pedido de indenização por dano moral, pois, conforme bem ressaltado pelo magistrado sentenciante não restou evidenciado nenhum prejuízo concreto que o promovente eventualmente tenha sofrido em razão da mera negativa de renovação da CNH, não demonstrando nos autos que enfrentou desdobramentos mais gravosos e fora da normalidade como vexame, sofrimento ou humilhação. Se houve abalo subjetivo sofrido pela parte promovente, este não transpôs a barreira do aborrecimento cotidiano, não tendo o autor comprovado que houve afronta e/ou ofensa aos seus direitos de personalidade ou efetivo danoso à esfera moral. Precedente (STJ - AgInt no Resp nº 1998843 RS 2022/0119930-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 19/05/2023). 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão concessiva (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
07/04/2025, 00:00