Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Município de Goiânia RECORRIDA: Lorena de Castro Alves Monte RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INOMINADA. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO DEMONSTRADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. AUXÍLIO-LOCOMOÇÃO. REAJUSTE. LEI COMPLEMENTAR 091/2000. PAGAMENTO REALIZADO CONFORME PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5711728-87.2024.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 3º Juízo de Justiça 4.0 JUÍZA SENTENCIANTE: Dra. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
Trata-se de ação inominada proposta por Lorena de Castro Alves Monte em desfavor do Município de Goiânia-GO, tendo por objeto a condenação do ente público ao pagamento do reajuste do valor recebido a título de auxílio-locomoção, referente ao exercício de 2019 e seguintes. Alega que no ano de 2018 o Município não atualizou o valor do auxílio-locomoção no índice determinado na lei regente, razão pela qual houve defasagem em relação ao pagamento do benefício nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. Após a apresentação dos argumentos fáticos e jurídicos, a parte promovente requereu a condenação do município réu ao pagamento do benefício, perfazendo o montante de R$ 4.077,86 (quatro mil, setenta e sete reais e oitenta e seis centavos). (1.1). O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 15), para declarar o direito da parte requerente ao recebimento do reajuste anual do auxílio-locomoção com base nos índices aplicáveis ao piso nacional do magistério, nos moldes em que determina o art. 28, § 5º, da Lei Complementar nº 91/2000, observando-se a carga horária exercida pelo professor. Declarou que o ente público não cumpriu o seu dever de atualização anual do auxílio-locomoção no ano de 2018 e, de consequência, gerou uma defasagem nos reajustes implementados nos anos seguintes. E, por conseguinte, condenou o ente público ao pagamento das eventuais diferenças devidas, cujos valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. (1.2). O Município de Goiânia interpôs recurso inominado (evento 19). Nas razões recursais, o ente público sustenta, em síntese, impossibilidade de reajuste judicial do auxílio-locomoção, em atenção ao princípio da reserva legal. Argumenta que a fixação ou alteração de qualquer vantagem pecuniária depende de lei específica, cuja iniciativa é do Chefe do Poder Executivo, não podendo o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, em atenção ao Princípio da Isonomia e o enunciado da Súmula Vinculante n.° 37 do STF. As contrarrazões foram apresentadas no evento 24. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, por se tratar de ente público, nos termos do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Legislação Municipal. Nos termos da Lei Complementar 091/2000, o auxílio-locomoção é um benefício concedido ao profissional de educação, para custear seu deslocamento ao local de exercício de suas atribuições. Confira-se a redação do dispositivo legal: “Art. 28. Ao servidor ocupante do cargo de Profissional de Educação, em atividade no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será concedido Auxílio Locomoção, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com seu deslocamento para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, segundo os valores abaixo especificados: (…) § 5º. O Auxílio Locomoção será reajustado anualmente no mesmo percentual e período de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público”. 4. Prescrição quinquenal. No caso em exame, com relação aos pedidos inerentes ao período anterior ao mês de julho de 2019, vejo que encontram-se atingidos pela prescrição quinquenal, eis que a ação judicial foi proposta em julho de 2024. Portanto, reconheço a prescrição quinquenal e, por consequência processual lógica, passo à análise dos pagamentos a partir de julho de 2019. 5. Fundamentos de reexame da sentença. A legislação relativa ao piso nacional do magistério apenas garante ao professor o direito de receber o vencimento básico mínimo, além de estabelecer sua atualização anual, não havendo previsão legal de que o percentual de reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério seja aplicado sobre os vencimentos básicos dos professores que já recebem valor superior ao referido piso. Por via de consequência, considerando que no ano de 2018 o Município de Goiânia efetuou o pagamento do vencimento em valor superior ao piso nacional, bem como no ano de 2019 efetivou o adequado reajuste por meio do Decreto nº 126/2019, não há que se falar em reajuste do auxílio-locomoção, ou possíveis diferenças para os anos seguintes. (5.1). Em 2019, foi efetivado o reajuste por meio do Decreto nº. 126/2019, ocasião em que restou fixado o valor de R$ 399,64 (trezentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), para a carga horária de 30h (trinta horas); R$ 532,85 (quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), para a carga horária de 40h (quarenta horas); e R$ 799,28 (setecentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos), para carga horária de 60h, a partir de 1º de janeiro daquele ano, valor constante nos contracheques digitalizados pela parte recorrida com a petição inicial, sob as rubricas “auxílio locomoção” e “auxílio locomoção ac/sub” (evento 1, arquivo 05, fls. 19 a 30). (5.2). Para os anos de 2020 e 2021, conforme Anexo II do Decreto n°. 425/2020, o percentual de reajuste para o piso nacional do magistério foi de 12,84%, aumentando o auxílio locomoção para o valor de R$ 450,95 (quatrocentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), para a carga horária de 30h (trinta horas); R$ 601,27 (seiscentos e um reais e vinte e sete centavos), para a carga horária de 40h (quarenta horas); e R$ 901,90 (novecentos e um reais e noventa centavos), para carga horária de 60h, a partir de 1º de janeiro de 2020, valor constante nos contracheques digitalizados pela parte recorrida com a petição inicial, sob as rubricas “auxílio locomoção” e “auxílio locomoção ac/sub” (evento 1, arquivo 05, fls. 31 a 42 – referentes à 2020 e fls. 43 a 54 – referentes à 2021). (5.3). No ano de 2022, houve o reajuste do auxílio-locomoção para R$ 676,43 (seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), para a carga horária de 30h (trinta horas); R$ 901,91 (novecentos e um reais e noventa e um centavos), para a carga horária de 40h (quarenta horas); e R$ 1.352,85 (um mil trezentos cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), para a carga horária de 60h, conforme estabelecido pela Lei Complementar 351/2022, Anexo II. Em análise aos contracheques apresentados pela parte recorrida, nota-se que a servidora recebeu as parcelas do auxílio-locomoção conforme estabelecido pela lei (evento 01, arquivo 05, fls. 55 a 66). (5.4). Por fim, com relação ao ano de 2023, verifica-se que o reajuste foi estabelecido pela Lei Ordinária 10.967/2023, no percentual de 7,50% a partir de 1º de abril de 2023, o que equivale a R$ 969,55 (novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) para a carga horária de 40h (quarenta horas) e R$ 1.454,31 (um mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos) para a carga horária de 60h; e de 7,45% a partir de 1º de outubro de 2023, o que equivale a R$ 969,10 (novecentos e sessenta e nove reais e dez centavos) para a carga horária de 40h (quarenta horas) e R$ 1.453,63 (um mil quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos) para a carga horária de 60h. Todos esses valores constam no demonstrativo de pagamento apresentado pela parte recorrida com a petição inicial (evento 1, arquivo 05, fls. 67 a 74). 6. Conclusão. Procede o pleito recursal formulado pelo ente público municipal, uma vez que não há diferenças a serem pagas a título de reajustamento do auxílio locomoção, pois o montante percebido pela servidora pública do magistério estava em perfeita consonância o reajuste aplicável, em atenção aos regimes de 40 (quarenta) horas e 60 (sessenta) horas semanais para os anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. Precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5117810-57.2022.8.09.0051, Relator Des(a). Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023). 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença de origem (evento 15) e, de acordo com os fundamentos expostos, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 8. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o resultado do julgamento, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baía Moisés e Dra. Cláudia Silvia de Andrade. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 31 de março de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INOMINADA. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO DEMONSTRADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. AUXÍLIO-LOCOMOÇÃO. REAJUSTE. LEI COMPLEMENTAR 091/2000. PAGAMENTO REALIZADO CONFORME PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico.
Trata-se de ação inominada proposta por Lorena de Castro Alves Monte em desfavor do Município de Goiânia-GO, tendo por objeto a condenação do ente público ao pagamento do reajuste do valor recebido a título de auxílio-locomoção, referente ao exercício de 2019 e seguintes. Alega que no ano de 2018 o Município não atualizou o valor do auxílio-locomoção no índice determinado na lei regente, razão pela qual houve defasagem em relação ao pagamento do benefício nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. Após a apresentação dos argumentos fáticos e jurídicos, a parte promovente requereu a condenação do município réu ao pagamento do benefício, perfazendo o montante de R$ 4.077,86 (quatro mil, setenta e sete reais e oitenta e seis centavos). (1.1). O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 15), para declarar o direito da parte requerente ao recebimento do reajuste anual do auxílio-locomoção com base nos índices aplicáveis ao piso nacional do magistério, nos moldes em que determina o art. 28, § 5º, da Lei Complementar nº 91/2000, observando-se a carga horária exercida pelo professor. Declarou que o ente público não cumpriu o seu dever de atualização anual do auxílio-locomoção no ano de 2018 e, de consequência, gerou uma defasagem nos reajustes implementados nos anos seguintes. E, por conseguinte, condenou o ente público ao pagamento das eventuais diferenças devidas, cujos valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. (1.2). O Município de Goiânia interpôs recurso inominado (evento 19). Nas razões recursais, o ente público sustenta, em síntese, impossibilidade de reajuste judicial do auxílio-locomoção, em atenção ao princípio da reserva legal. Argumenta que a fixação ou alteração de qualquer vantagem pecuniária depende de lei específica, cuja iniciativa é do Chefe do Poder Executivo, não podendo o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, em atenção ao Princípio da Isonomia e o enunciado da Súmula Vinculante n.° 37 do STF. As contrarrazões foram apresentadas no evento 24. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, por se tratar de ente público, nos termos do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Legislação Municipal. Nos termos da Lei Complementar 091/2000, o auxílio-locomoção é um benefício concedido ao profissional de educação, para custear seu deslocamento ao local de exercício de suas atribuições. Confira-se a redação do dispositivo legal: “Art. 28. Ao servidor ocupante do cargo de Profissional de Educação, em atividade no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será concedido Auxílio Locomoção, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com seu deslocamento para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, segundo os valores abaixo especificados: (…) § 5º. O Auxílio Locomoção será reajustado anualmente no mesmo percentual e período de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público”. 4. Prescrição quinquenal. No caso em exame, com relação aos pedidos inerentes ao período anterior ao mês de julho de 2019, vejo que encontram-se atingidos pela prescrição quinquenal, eis que a ação judicial foi proposta em julho de 2024. Portanto, reconheço a prescrição quinquenal e, por consequência processual lógica, passo à análise dos pagamentos a partir de julho de 2019. 5. Fundamentos de reexame da sentença. A legislação relativa ao piso nacional do magistério apenas garante ao professor o direito de receber o vencimento básico mínimo, além de estabelecer sua atualização anual, não havendo previsão legal de que o percentual de reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério seja aplicado sobre os vencimentos básicos dos professores que já recebem valor superior ao referido piso. Por via de consequência, considerando que no ano de 2018 o Município de Goiânia efetuou o pagamento do vencimento em valor superior ao piso nacional, bem como no ano de 2019 efetivou o adequado reajuste por meio do Decreto nº 126/2019, não há que se falar em reajuste do auxílio-locomoção, ou possíveis diferenças para os anos seguintes. (5.1). Em 2019, foi efetivado o reajuste por meio do Decreto nº. 126/2019, ocasião em que restou fixado o valor de R$ 399,64 (trezentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), para a carga horária de 30h (trinta horas); R$ 532,85 (quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), para a carga horária de 40h (quarenta horas); e R$ 799,28 (setecentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos), para carga horária de 60h, a partir de 1º de janeiro daquele ano, valor constante nos contracheques digitalizados pela parte recorrida com a petição inicial, sob as rubricas “auxílio locomoção” e “auxílio locomoção ac/sub” (evento 1, arquivo 05, fls. 19 a 30). (5.2). Para os anos de 2020 e 2021, conforme Anexo II do Decreto n°. 425/2020, o percentual de reajuste para o piso nacional do magistério foi de 12,84%, aumentando o auxílio locomoção para o valor de R$ 450,95 (quatrocentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), para a carga horária de 30h (trinta horas); R$ 601,27 (seiscentos e um reais e vinte e sete centavos), para a carga horária de 40h (quarenta horas); e R$ 901,90 (novecentos e um reais e noventa centavos), para carga horária de 60h, a partir de 1º de janeiro de 2020, valor constante nos contracheques digitalizados pela parte recorrida com a petição inicial, sob as rubricas “auxílio locomoção” e “auxílio locomoção ac/sub” (evento 1, arquivo 05, fls. 31 a 42 – referentes à 2020 e fls. 43 a 54 – referentes à 2021). (5.3). No ano de 2022, houve o reajuste do auxílio-locomoção para R$ 676,43 (seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), para a carga horária de 30h (trinta horas); R$ 901,91 (novecentos e um reais e noventa e um centavos), para a carga horária de 40h (quarenta horas); e R$ 1.352,85 (um mil trezentos cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), para a carga horária de 60h, conforme estabelecido pela Lei Complementar 351/2022, Anexo II. Em análise aos contracheques apresentados pela parte recorrida, nota-se que a servidora recebeu as parcelas do auxílio-locomoção conforme estabelecido pela lei (evento 01, arquivo 05, fls. 55 a 66). (5.4). Por fim, com relação ao ano de 2023, verifica-se que o reajuste foi estabelecido pela Lei Ordinária 10.967/2023, no percentual de 7,50% a partir de 1º de abril de 2023, o que equivale a R$ 969,55 (novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) para a carga horária de 40h (quarenta horas) e R$ 1.454,31 (um mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos) para a carga horária de 60h; e de 7,45% a partir de 1º de outubro de 2023, o que equivale a R$ 969,10 (novecentos e sessenta e nove reais e dez centavos) para a carga horária de 40h (quarenta horas) e R$ 1.453,63 (um mil quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos) para a carga horária de 60h. Todos esses valores constam no demonstrativo de pagamento apresentado pela parte recorrida com a petição inicial (evento 1, arquivo 05, fls. 67 a 74). 6. Conclusão. Procede o pleito recursal formulado pelo ente público municipal, uma vez que não há diferenças a serem pagas a título de reajustamento do auxílio locomoção, pois o montante percebido pela servidora pública do magistério estava em perfeita consonância o reajuste aplicável, em atenção aos regimes de 40 (quarenta) horas e 60 (sessenta) horas semanais para os anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. Precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5117810-57.2022.8.09.0051, Relator Des(a). Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023). 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença de origem (evento 15) e, de acordo com os fundamentos expostos, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 8. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o resultado do julgamento, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
07/04/2025, 00:00