Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais PROCESSO Nº: 6039592-71.2024.8.09.0101 – RECURSO INOMINADO RECORRENTE: RP CLÍNICA ODONTOLÓGICA JARDIM INGÁ LTDA RECORRIDO: FAGNER JERÔNIMO DE FRANÇA DA SILVA Juiz RELATOR: Leonardo AprIgio chaves JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46, da Lei n. 9.099/1995) EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRANQUIA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 172 DO FONAJE. AUTONOMIA OPERACIONAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO FRANQUEADO. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE CENTRALIZADO OU INTERESSES INTEGRADOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CARACTERIZADORES DE GRUPO ECONÔMICO. LEI Nº 13.966/2019. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado (evento nº 11) interposto por RP CLÍNICA ODONTOLÓGICA JARDIM INGÁ LTDA contra sentença (evento nº 09) que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução de título extrajudicial proposta em face de FAGNER JERONIMO DE FRANÇA DA SILVA, por reconhecer a ilegitimidade ativa da recorrente para litigar no Juizado Especial Cível. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em recurso interposto, a recorrente alega ser microempresa devidamente enquadrada no Simples Nacional, atendendo aos requisitos do art. 8º, §1º, II da Lei nº 9.099/95 para litigar no Juizado Especial e que fato de ser franqueada da marca "OdontoCompany" não caracteriza grupo econômico. Defende que a relação entre franqueadora e franqueada é regida pela Lei nº 13.966/2019, que expressamente afasta qualquer vínculo entre as partes. Ressalta não haver controle, direção unitária ou comunhão de interesses que caracterizariam grupo econômico no caso, não podendo o nunciado nº 172 do FONAJE se sobrepor à legislação federal. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão central do recurso é determinar se a recorrente, por ser franqueada da marca "OdontoCompany", deve ser considerada como parte de um grupo econômico para fins de aplicação do Enunciado nº 172 do FONAJE, o qual estabelece que “na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte.” 4. O sistema de franquia empresarial, regulado pela Lei nº 13.966/2019, caracteriza-se pela mera autorização para uso de marca e objetos de propriedade intelectual do franqueador, sem configurar, por si só, a existência de grupo econômico. 5. Para configuração de grupo econômico deve haver comprovação de elementos como: direção unitária, interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre empresas. 6. No caso, não existem provas de que a empresa autora, embora utilize a marca "OdontoCompany", tenha relação de subordinação, comunhão de interesses ou controle centralizado com a franqueadora. Pelo contrário, constatam-se diversos elementos que afastam tal caracterização, como: (i) CNPJs distintos; (ii) quadros societários diferentes; (iii) endereços diversos; (iv) atividades econômicas distintas, sendo a franqueadora voltada à gestão de ativos intangíveis e a franqueada à prestação de serviços odontológicos (evento nº 01, arq. 3/4 e 11, arq. 2); e (v) ausência de comprovação de controle administrativo direto da franqueadora sobre a franqueada. 7. Ademais, a Lei nº 9.099/95, combinada com a Lei Complementar nº 123/2006, garante às microempresas e empresas de pequeno porte o acesso ao Juizado Especial Cível, sem estabelecer a restrição prevista no Enunciado nº 172 do FONAJE. 8. Assim, a recorrente, enquadrada como microempresa, está legitimada a propor ação perante o Juizado Especial Cível, conforme estabelece o art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO: 9. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a sentença recorrida, afastando a ilegitimidade ativa da recorrente e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a análise dos demais requisitos de admissibilidade da execução. 10. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Participa, do julgamento, além do relator, o Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado e o Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator A1 ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRANQUIA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 172 DO FONAJE. AUTONOMIA OPERACIONAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO FRANQUEADO. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE CENTRALIZADO OU INTERESSES INTEGRADOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CARACTERIZADORES DE GRUPO ECONÔMICO. LEI Nº 13.966/2019. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.