Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5257125-95.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Lineagro Produtos Agropecuarios S/a Requerido: Espólio De Lourival Gomes Ferreira DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Lineagro Produtos Agropecuários S.A. em desfavor do Espólio de Lourival Gomes Ferreira, representado por seu inventariante Fernando Marques Ferreira, partes qualificadas na inicial. Tendo o exequente instruído o pedido com título executivo extrajudicial e a planilha demonstrativa do débito atualizada, nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil, o caso é de se deferir o processamento. Cite-se o devedor executado para, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida, cientificando-o do prazo para opor embargos em 15 (quinze) dias, a contar da citação. Para caso de pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com os artigos 827 e 85, § 8º, ambos do CPC. Decorrido in albis o prazo de 03 (três) dias sem o pagamento, proceda-se, inicialmente, à formação da minuta para penhora on line, via SISBAJUD e, sendo esta infrutífera, proceda-se à penhora do(s) bem(s) indicado(s) pelo exequente, ou na falta de indicação, proceda-se conforme a ordem prevista no art. 835, do CPC, e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o executado. Se for penhorado bem imóvel, intime-se igualmente o cônjuge do devedor, se casado, conforme art. 842 do CPC e, após, intime-se o exequente para providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de penhora, independente de mandado. Em caso de restarem infrutíferas as medidas constritivas ou sendo necessário indicar o paradeiro do devedor, intime-se a parte exequente, via diário e, quedando-se inerte, pessoalmente, por Carta com Aviso de Recebimento, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento no fito sob pena de extinção, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Apontado novo endereço, expeça-se o necessário. Esta decisão/despacho possui força de mandado/ofício/alvará, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 06/03