Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº: 6109255-32.2024.8.09.0126Requerente: Ieda Da VeigaRequerido: Saneamento De Goias S/a SENTENÇA Dispensado o relatório conforme prevê o art. 38 da lei 9099/95. Decido. Nota-se que não há óbice para o acolhimento do pedido de desistência acostado no evento n. 24, já que a parte é maior e capaz, tratando-se o feito de direitos disponíveis.Se o interesse da parte autora deixar de existir deve ser homologada a desistência.Em se tratando de demanda sob o rito da Lei 9099/95, aplica-se o enunciado 90 do FONAJE - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de máfé ou lide temerária.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO os presentes autos sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; e, por consequência, revogo a liminar concedida. Promova-se a baixa de eventuais restrições e/ou bloqueio de valores. Sem custas e honorários.Sentença publicada digitalmente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas devidas. Intimem-se. Pirenópolis/GO, data da assinatura digital. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito 8
10/04/2025, 00:00