Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MMV COMÉRCIO DE PNEUS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO : BANCO SAFRA S/A DECISÃO MMV COMÉRCIO DE PNEUS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, regularmente representada, na mov. 52, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime lançado na mov. 31, proferido nos autos deste agravo de instrumento, pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição, Dr. Antônio Cézar P. Meneses, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO REJEITADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS CREDITÓRIOS. EXTRACONCURSALIDADE RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ART. 49, §3º, DA LEI FEDERAL N. 11.101/2005. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS RECEBÍVEIS. DESNECESSIDADE. DECISÃO A QUO REFORMADA. 1. A cessão de direitos sobre títulos de créditos, por possuir natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do §3º do art. 49 da Lei Federal. 11.101/2005. 2. É dispensável a discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, ante a inexistência de previsão legal e a impossibilidade prática de determinação de títulos que eventualmente não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso provido” Opostos embargos de declaração (mov. 37), foram rejeitados na mov. 46. Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 1.022, II, do CPC, 104, II, 1.361, IV, e 1.424, IV, do Código Civil, 18 e 20, da Lei n. 9.514/1997, 66-B, §1º e §4º, da Lei n. 4.728/1965, e 27 e 33, da Lei n. 10.931/2004. Preparo regular (mov. 56). Contrarrazões vistas na mov. 59, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Logo de início, identifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. No caso em análise, o ato judicial impugnado assentou que a individualização de todos os títulos representativos do crédito não é condição indispensável para a constituição válida do negócio fiduciário, haja vista a ausência de exigência legal específica e a inviabilidade prática de se identificar títulos eventualmente ainda não emitidos no momento da cessão. Sendo assim, tem-se que o entendimento adotado no aresto fustigado vai ao encontro das orientações firmadas pelo Tribunal da Cidadania, o que, por certo, faz incidir, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior (cf. STJ, 3ª T., REsp 1815823/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/11/2023[1]). Ressalte-se que o teor do referido enunciado é aplicável, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2490067/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12/06/2024[2]). Ademais, verifico que não encontra guarida a tese ventilada pela parte recorrente quanto à suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões assinaladas pelas partes, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão atacado, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023[3]). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/3 [1] RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. DIREITOS CREDITÓRIOS. DISCRIMINAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS TÍTULOS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. CABIMENTO.(...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da desnecessidade de discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, haja vista a inexistência de previsão legal e a impossibilidade de determinação de títulos que não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária. Precedentes.(...). [2] PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE ACÓRDÃO. INEXIGIBILIDADE ISSQN SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA. ART. 489 DO CPC/2015. SÚMULA N. 343/STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.(...) IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. [3] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.(...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...).
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5409698-55.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
12/05/2025, 00:00