Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073635-29.2012.8.09.0014 COMARCA DE ARAGARÇASAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A.APELADO: ULISSES CARLOS DA SILVA NETO RELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, lastreado em cédula de crédito bancário. O apelante, credor, alega que realizou diligências para localização de bens do devedor, buscando interromper a prescrição. A sentença entendeu que os atos praticados não configuravam efetiva constrição patrimonial, mantendo a prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se as diligências realizadas pelo credor foram suficientes para interromper o curso da prescrição intercorrente, considerando o entendimento jurisprudencial sobre a necessidade de efetiva constrição patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação processual prevê a suspensão do curso da prescrição por um ano em casos de tentativa infrutífera de localização de bens. Após este período, a prescrição volta a correr.4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 568, estabeleceu que apenas a efetiva constrição patrimonial, e não meros peticionamentos, interrompe a prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Sentença mantida."1. As diligências realizadas pelo credor não configuram efetiva constrição patrimonial, nos termos do Tema 568 do STJ. 2. A prescrição intercorrente está configurada, conforme cômputo do prazo trienal para Cédula de Crédito Bancário após o decurso do prazo de suspensão previsto no artigo 921, § 1º, do CPC”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 1º; art. 487, II.Jurisprudências relevantes citadas: Tema 568, STJ; TJGO, Apelação Cível 0437772-91.2014.8.09.0105; TJGO, Apelação Cível 0094761-06.2013.8.09.0175. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073635-29.2012.8.09.0014 COMARCA DE ARAGARÇASAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A.APELADO: ULISSES CARLOS DA SILVA NETO RELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta.Consoante Relatório, disponibilizado nos autos, o Juízo a quo prolatou sentença de declaração de prescrição intercorrente, do direito creditório referente a execução de Cédula de Crédito Bancário, que lastreia a exordial, tendo, para tanto, motivado os seguintes fundamentos (mov. 71), in litteris:“A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente e requereu a extinção da execução. Ainda, alegou que os valores bloqueados são impenhoráveis e requereu o desbloqueio (mov. 62).A exequente apresentou manifestação (mov. 69).É o relatório. Decido.Procede a alegação de prescrição intercorrente.A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil tem início a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor. A partir desse momento se inicia o período de suspensão do curso do processo e da prescrição, sendo irrelevante a ocorrência ou não de decisão judicial para tanto. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo e de requerimentos de diligências por parte do exequente, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo ou ao reinício da prescrição intercorrente.Inalterado o cenário processual com a não localização de bens penhoráveis do devedor e findado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão.No caso dos autos, os referidos prazos relevantes se deram da seguinte forma, o exequente foi intimado da tentativa infrutífera de penhora em 23/10/2018, nesse momento começou a correr o prazo de um ano de suspensão da execução e da prescrição, independente de decisão nesse sentido, que se findou em 23/11/2019. A partir daí, deu-se início ao prazo de 3 anos da prescrição intercorrente, que se dá no mesmo prazo de prescrição da pretensão – cédula de crédito bancário, prazo prescricional de 3 anos. O referido prazo findou-se em 23/11/2022, momento a partir de qual configurou-se a prescrição intercorrente.Em que pese a alegação da parte exequente de que não se manteve inerte, os meros requerimentos de constrição patrimonial, sem nenhum resultado satisfativo, não têm o condão de obstar a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido:Tema 568 - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.Diante do exposto, tem-se por operada a prescrição da execução.Aplicável, então, a regra do art. 487, II, do CPC/15, que impõe a resolução do mérito quando o juiz “decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição”.A despeito do acolhimento da exceção, tenho por descabida a condenação da parte exequente em custas e honorários advocatícios, seja em virtude da causalidade, por ter a executada dado causa ao ajuizamento desta demanda ao inadimplir a obrigação, ou mesmo pela disposição contida no art. 921, § 5º, do CPC, pois mesmo não sendo declarada ex officio, ocorre aqui apenas a inviabilidade de prosseguimento da pretensão executiva, subsistindo o direito material.Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão estampada na exordial.Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade reconheço a prescrição da pretensão exposta na inicial, e resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, inciso II, do CPC.” (mov. 71) – grifos no original.Irresignado, o Banco credor, exequente na origem, interpõe o presente apelo (mov. 75), pelo qual alega que “o Banco procedeu às diligências necessárias no processo para proferir andamento ao feito, atendendo as todas demandas requeridas. E, em casos que mesmo não tenha ocorrido a localização da parte ou de bens ou valores passíveis de penhora, mas seja verificado o esforço incansável do exequente, bem como expedição de ofícios, diligências e pesquisas em nome da parte em órgãos de convênio com o Judiciário, a prescrição deve ser interrompida com o ajuizamento, sob pena de onerar ainda mais o credor que pede socorro ao judiciário para receber valores não adimplidos.”Aduziu que “conforme constou nos autos não foi deferido o prazo de suspensão determinado no CPC, ou seja, ausente requisito necessário para reconhecimento de constituição de prescrição. Ou seja, conclui-se que não houve desídia do Banco, inclusive, o mesmo promoveu os atos do processo a fim de perseguir a citação dentro do prazo legal e com atendimento no tempo determinado pelo juízo, portanto, ausente a configuração de prescrição nos autos. E a citação é motivo para interromper a prescrição (…)”.Pleiteou, ao final, pela cassação da sentença, a fim de determinar o andamento da ação, “eis que ausente a constituição da prescrição” (mov. 75).Razão não lhe assiste.Explico.Ao motivar a sentença, o Juízo a quo indicou as seguintes normas para referendar os fundamentos elencados para reconhecimento da prescrição intercorrente, in litteris:“A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil tem início a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor. A partir desse momento se inicia o período de suspensão do curso do processo e da prescrição, sendo irrelevante a ocorrência ou não de decisão judicial para tanto. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo e de requerimentos de diligências por parte do exequente, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo ou ao reinício da prescrição intercorrente. Inalterado o cenário processual com a não localização de bens penhoráveis do devedor e findado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão.”Logo em seguida, expôs a ocorrência de prescrição intercorrente pelo seguinte cômputo do prazo processual:“No caso dos autos, os referidos prazos relevantes se deram da seguinte forma, o exequente foi intimado da tentativa infrutífera de penhora em 23/10/2018, nesse momento começou a correr o prazo de um ano de suspensão da execução e da prescrição, independente de decisão nesse sentido, que se findou em 23/11/2019. A partir daí, deu-se início ao prazo de 3 anos da prescrição intercorrente, que se dá no mesmo prazo de prescrição da pretensão – cédula de crédito bancário, prazo prescricional de 3 anos. O referido prazo findou-se em 23/11/2022, momento a partir de qual configurou-se a prescrição intercorrente.”Por fim, apontou o Tema 568, do STJ, para validar a tese esposada, in verbis:“Em que pese a alegação da parte exequente de que não se manteve inerte, os meros requerimentos de constrição patrimonial, sem nenhum resultado satisfativo, não têm o condão de obstar a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: Tema 568 - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.Diante do exposto, tem-se por operada a prescrição da execução.”Considerando a correta aplicação do artigo 921, § 1º, do CPC, e, também, da sequência dos fatos processuais caracterizadores da prescrição intercorrente, denota-se que o Juízo a quo agiu com acerto ao utilizar-se do Tema 568 do STJ para indicar que somente a “efetiva constrição” é hábil a interromper a prescrição intercorrente.Imperioso ressaltar, neste viés, que em data anterior ao cômputo final traçado pelo Juízo a quo na sentença, qual seja antes de 23/11/2022, houve resposta positiva de pesquisa de veículos de propriedade do executado, qual seja em 1º de novembro de 2022, consoante extrato do RENAJUD coligido ao evento n.º 30, no qual relaciona a existência de veículos (com bloqueio de transferência) de propriedade do executado, o que sucedeu, inclusive, o petitório do Banco exequente (mov. 31) para que houvesse a expedição do respectivo termo de penhora.Contudo, o Tema em espeque, qual seja 568, do Superior Tribunal de Justiça, sedimentou a tese de que somente a “efetiva constrição” (operada nos autos do processo sob julgamento) é passível de interromper a prescrição intercorrente.No caso dos autos, as constrições deferidas nos eventos n.º 33 e 38, que decorrem da pesquisa via RENAJUD deferida em 30.1.2020 (mov. 7), por sua vez postulada pelo Banco exequente em 28.6.2019 (mov. 1, doc. 54), atestam não a “efetiva constrição”, mas apenas o seu deferimento, o que denota acerto do Juízo sentenciante para com a aplicação do Tema 568, do STJ.A propósito:“Tema Repetitivo 568. Tese Firmada. STJ. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Neste jaez, em que pese a parte tenha sido citada, e tenha havido penhora frutífera nos autos, esta se deu posteriormente ao prazo corretamente assinalado pelo Juízo a quo, sendo impositiva a confirmação da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do título executivo extrajudicial em questão – qual seja Cédula de Crédito Bancário, prazo trienal, nos moldes assinalados pelo Juízo de origem.Neste viés, os motivos elencados pelo Juízo singular para declaração da prescrição intercorrente se confirmam, quais sejam de que “o exequente foi intimado da tentativa infrutífera de penhora em 23/10/2018” (mov. 1, doc. 51, pág. 6 PDF), “nesse momento começou a correr o prazo de um ano de suspensão da execução e da prescrição, independente de decisão nesse sentido, que se findou em 23/11/2019.” (mov. 6 e 7), “A partir daí, deu-se início ao prazo de 3 anos da prescrição intercorrente, que se dá no mesmo prazo de prescrição da pretensão – cédula de crédito bancário, prazo prescricional de 3 anos. O referido prazo findou-se em 23/11/2022, momento a partir de qual configurou-se a prescrição intercorrente.”Com isso, os meros peticionamentos e até deferimento de penhora não afastam o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto somente a “efetiva constrição” é hábil a afastar o seu reconhecimento, conforme Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido, colima orientação jurisprudencial do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, in verba magistri:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. LEI Nº 6.830/1980. ART. 40 E PARÁGRAFOS. SENTENÇA MANTIDA. (…) 2- Apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. 3- No caso, decorrido o prazo quinquenal da prescrição, sem interrupção de seu curso, bem como ouvido o exequente, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que impõe a manutenção da sentença que decretou a extinção do feito. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0437772-91.2014.8.09.0105, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PENHORA. SENTENÇA MANTIDA.1. Segundo a tese jurídica fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 2. No caso dos autos, findado o prazo de um ano de suspensão em 10/03/2018 e inexistente qualquer ato capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente operou-se em 10/03/2023.3. Decorrido o prazo prescricional, sem a efetiva realização da penhora de bens, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que impõe a manutenção da sentença que decretou a extinção do executivo fiscal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0094761-06.2013.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)Ao teor do exposto, em que pese conhecer da apelação interposta, NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de manter incólume a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.Se encontra, a matéria, prequestionada, na forma do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração infundados acarretará a imposição de multa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073635-29.2012.8.09.0014 COMARCA DE ARAGARÇASAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A.APELADO: ULISSES CARLOS DA SILVA NETO RELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, lastreado em cédula de crédito bancário. O apelante, credor, alega que realizou diligências para localização de bens do devedor, buscando interromper a prescrição. A sentença entendeu que os atos praticados não configuravam efetiva constrição patrimonial, mantendo a prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se as diligências realizadas pelo credor foram suficientes para interromper o curso da prescrição intercorrente, considerando o entendimento jurisprudencial sobre a necessidade de efetiva constrição patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação processual prevê a suspensão do curso da prescrição por um ano em casos de tentativa infrutífera de localização de bens. Após este período, a prescrição volta a correr.4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 568, estabeleceu que apenas a efetiva constrição patrimonial, e não meros peticionamentos, interrompe a prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Sentença mantida."1. As diligências realizadas pelo credor não configuram efetiva constrição patrimonial, nos termos do Tema 568 do STJ. 2. A prescrição intercorrente está configurada, conforme cômputo do prazo trienal para Cédula de Crédito Bancário após o decurso do prazo de suspensão previsto no artigo 921, § 1º, do CPC”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 1º; art. 487, II.Jurisprudências relevantes citadas: Tema 568, STJ; TJGO, Apelação Cível 0437772-91.2014.8.09.0105; TJGO, Apelação Cível 0094761-06.2013.8.09.0175. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0073635-29.2012.8.09.0014, Comarca de Aragarças, sendo apelante BANCO BRADESCO S.A. e apelado ULISSES CARLOS DA SILVA NETO. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 22 de abril de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)