Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 0160719-56.2016.8.09.00051ª CÂMARA CÍVELComarca de Alvorada do NorteRequerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: UTA GRABRIELE ANTON SALLESApelante: BANCO DO BRASIL S/AApelada: UTA GRABRIELE ANTON SALLESRelator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida na mov. 38, pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Alvorada do Norte, Dr. Alessandro Luiz de Souza, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em face de UTA GRABRIELE ANTON SALLES.A sentença apelada julgou extinto o processo por abando no de causa, e foi proferida nos seguintes termos: Devidamente intimada, por seu procurador e pessoalmente, a parte autora não apresentou manifestação para fins de dar prosseguimento ao feito.Destarte, resta configurada a hipótese do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, ou seja, o abandono da causa. Diante do cenário apresentado, a extinção é inarredável.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Banco apelante, em suas razões recursais (mov. 49), aduz inicialmente que a extinção por abandono depende de requerimento expresso do réu, nos termos do disposto no art. 485, III, do CPC e da Súmula nº 240, do STJ.Alega também ausência de intimação pessoal da apelante e de seu advogado constituído.Requer provimento do recurso para que seja cassada a sentença.O apelado apresentou contrarrazões (mov. 52).Preparo recolhido. Da admissibilidade dos recursosPresentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e passo à sua análise. 1. Mérito RecursalApós análise do processo, urge ir direto ao ponto controvertido, já adiantando que razão não assiste ao Banco apelante. Nos termos do art. 485, III, do CPC, o processo poderá ser extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos que lhe incumbem. Contudo, tal medida exige, como condição indispensável, a intimação pessoal da parte autora, conforme determina o §1º do mesmo dispositivo legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(…)III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(…)§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Esse comando legal busca assegurar o contraditório e a ampla defesa, prevenindo a extinção do processo por inércia sem que a parte seja formalmente advertida e tenha oportunidade de se manifestar, o que constitui garantia processual mínima. No caso concreto, observo que foi determinada a intimação do advogado do Banco apelante, sob pena de extinção, nas movimentações 19 e 28, deixando transcorrer o prazo para manifestação, conforme certificado na mov. 29. Na mov. 32, foi determinada a intimação pessoal do Banco apelante, efetivada na mov. 35, sendo que, novamente, este não se manifestou (certidão de mov. 36). Nesse contexto, diante da intimação do Banco apelante tanto via de seu advogado, quanto pessoalmente, reputo que restou cumprida a exigência do §1º do art. 485 do CPC, acima transcrito. Na hipótese, é desnecessário requerimento do réu para a extinção do processo por abandono de causa, considerando que este não apresentou contestação nestes autos, considerando o disposto no §6º do supracitado art. 485 do CPC: […] § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. É justamente essa distinção que afasta a aplicação da Súmula 240 do STJ, que exige requerimento do réu apenas quando houver contestação, o que não ocorreu na hipótese – essa inteligência sistemática do §6º do art. 485 deve prevalecer: Súmula 240/STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” Com efeito, considerando a inércia do Banco apelante em cumprir com as diligências que lhe cabiam no prazo delimitado, foi correta a extinção da ação por abandono de causa. 2. DispositivoDiante do exposto, conhecido o recurso de apelação, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. É como voto.Goiânia, 22 de abril de 2025. DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0160719-56.2016.8.09.00051ª CÂMARA CÍVELComarca de Alvorada do NorteRequerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: UTA GRABRIELE ANTON SALLESApelante: BANCO DO BRASIL S/AApelada: UTA GRABRIELE ANTON SALLESRelator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240/STJ. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono de causa pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar o cumprimento dos requisitos legais para decretação da extinção do processo por abandono de causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono de causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias. Na hipótese, restou demonstrado que o Banco apelante foi intimado, tanto na pessoa de seu advogado quanto pessoalmente, não tendo se manifestado no prazo legal. O requerimento do réu é dispensável para a extinção do processo por abandono quando este não apresentou contestação, conforme dispõe o art. 485, §6º, do CPC, sendo inaplicável a Súmula 240/STJ. Considerando a regularidade das intimações e a inércia da parte autora, foi correta a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: A extinção do processo por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do §1º do mesmo artigo. O requerimento do réu é desnecessário para a extinção do processo por abandono de causa quando este não apresentou contestação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, §1º e §6º. A C Ó R D Ã O 1. VISTOS, relatados e discutidos o recurso de apelação no processo nº 0160719-56.2016.8.09.0005, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.2. Presidiu o julgamento o Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL.3. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 22 de abril de 2025. Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARelator Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240/STJ. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono de causa pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar o cumprimento dos requisitos legais para decretação da extinção do processo por abandono de causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono de causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias. Na hipótese, restou demonstrado que o Banco apelante foi intimado, tanto na pessoa de seu advogado quanto pessoalmente, não tendo se manifestado no prazo legal. O requerimento do réu é dispensável para a extinção do processo por abandono quando este não apresentou contestação, conforme dispõe o art. 485, §6º, do CPC, sendo inaplicável a Súmula 240/STJ. Considerando a regularidade das intimações e a inércia da parte autora, foi correta a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: A extinção do processo por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do §1º do mesmo artigo. O requerimento do réu é desnecessário para a extinção do processo por abandono de causa quando este não apresentou contestação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, §1º e §6º.