Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 0349336-39.2014.8.09.0144Requerente: EVA PERPETUA DA SILVARequerido: OLEDI DE ABREU FILHODECISÃO I. Cuida-se, na origem, de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MARIUZAN VIEIRA MACHADO em face de OLEDI DE ABREU FILHO e MARTA MARIA VIEIRA DO PRADO, todos qualificados nos autos.Em curso o processo, no ev. 9, EVA PERPÉTUA DA SILVA compareceu aos autos e informou ter adquirido o crédito, mediante escritura pública de cessão de direitos, junto ao Exequente anterior, requerendo a substituição processual do polo ativo da ação, o que foi deferido pela decisão do ev. 15.Prosseguindo a execução, o imóvel penhorado nos autos foi avaliado, no ev. 50, pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A exequente requereu, no ev. 56, a adjudicação do imóvel penhorado pelo valor da avaliação.Os executados, no ev. 74, pugnaram pela declaração de nulidade dos atos processuais a partir da movimentação 20 ao argumento de sua advogada não estava cadastrada nos autos.Pela decisão do ev. 77, o pedido de nulidade foi indeferido.No ev. 86, os executados apresentaram novo pedido de reconhecimento de nulidade processual a partir do ev. 20. A decisão do ev. 90 rejeitou o pedido com os seguintes fundamentos:(…) A questão central dos pedidos reside na alegação de nulidade dos atos processuais por suposta inobservância do pedido de intimação em nome da procuradora expressamente indicada pelos executados.Inicialmente, é imperioso destacar que o artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 estabelece que, havendo pedido expresso da parte para que as intimações sejam feitas em nome de advogado específico, a inobservância desse pedido enseja a nulidade do ato processual. Todavia, é necessário analisar se houve efetivo prejuízo à defesa e se a questão da nulidade foi oportunamente suscitada.No caso em tela, observa-se que a decisão interlocutória proferida no evento nº 77 já abordou a questão da validade das intimações e dos atos processuais subsequentes ao substabelecimento dos poderes para a nova procuradora, concluindo pela legalidade das intimações realizadas. Importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a nulidade por falta de intimação requer a demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). Neste sentido, os executados não demonstraram de forma concreta o prejuízo sofrido pela alegada falha na intimação.Ademais, a alegação de que a matéria encontra-se preclusa, conforme exposto pela exequente, encontra amparo no princípio da segurança jurídica e na necessidade de estabilidade das relações processuais. Uma vez proferida decisão sobre a questão e não tendo sido objeto de recurso no prazo legal, opera-se a preclusão, impedindo a rediscussão da matéria.Diante do exposto, indefiro o pedido de nulidade dos atos processuais formulado pelos executados Oledi de Abreu Filho e Marta Maria Vieira do Prado, por entender que a matéria já foi devidamente decidida por este juízo, não se verificando a alegada inobservância às formalidades legais que pudessem ensejar a nulidade dos atos praticados. Ademais, não restou demonstrado o efetivo prejuízo à defesa, requisito indispensável para a declaração de nulidade.Os executados noticiaram, no ev. 95, a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do ev. 90. o recurso foi autuado sob o n.º 5190034-78.2024.8.09.0000. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de forma monocrática, deixou de conhecer do recurso por manifesta inadmissibilidade, ev. 103.No ev. 106 a exequente apresentou novo pedido de adjudicação do imóvel penhorado mediante depósito da diferença entre o valor da avaliação e o valor da dívida.O pedido de adjudicação foi deferido pela decisão do ev. 113. Ficou estabelecido que com o depósito de R$ 29.275,02 (vinte e nove mil e duzentos e setenta e cinco reais e dois centavos), deveria ser lavrado o auto de adjudicação e, em seguida, expedida a carta de adjudicação.Depósito comprovado no ev. 117.Os executados, no ev. 118, pugnaram por nova avaliação judicial do imóvel penhorado ao argumento de que o bem se valorizou.No ev. 121, os executados apresentaram petição pugnando pelo chamamento do processo à ordem questionando, mais uma vez, supostas irregularidades na representação processual dos executados durante o trâmite processual.Instada, a exequente verberou tal pleito e pugnou pelo prosseguimento, evento 124.É o relatório. DECIDO.II. Do pedido de chamamento do feito a ordemInicialmente, verifico que a discussão acerca das supostas irregularidades na representação processual dos executados já foi decidida pelo juízo em duas oportunidades, quais sejam, pelas decisões dos ev. 76 e 90.Nova decisão sobre o mesmo assunto implicaria em nítida ofensa aos artigos 505, caput, e 507 do Código de Processo Civil. Vejamos a redação dos aludidos artigos:Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:(…)Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Ressalto que inclusive os executados já apresentaram recurso de agravo de instrumento contra a decisão do ev. 90 que sequer foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, justamente por ofensa aos citados artigos, conforme decisão monocrática jungida no ev. 103.Portanto, em razão da preclusão, deixo de analisar a ventilada nulidade de representação processual dos executados.Por fim, apenas em relação a alegação de que o Dr. DOMINGOS DE SOUZA LIMA não possuiria capacidade para representar os executados em razão de declaração médica, desde o ano de 2017, verifico que até a presente data referido causídico continua em situação regular perante a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, conforme consulta ao site https://cna.oab.org.br/, não havendo elementos, portanto, que indiquem a incapacidade do advogado que até então patrocinava os interesses dos executados.Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no ev. 121.Determino o imediato descadastramento dos autos dos advogados ELIAS DE CARVALHO RODRIGUES, DOMINGOS DE SOUZA LIMA e ROSIMEIRE FERREIRA SANCHES, cadastrando-se, em seguida os Drs. JEOVAH VIANA BORGES JÚNIOR (OAB-GO 12545) e MARCELO JACOB BORGES (OAB-GO 13492) para recebimento de futuras intimações.III. Pedido de nova avaliaçãoCumpre mencionar que conforme disposto no art. 873 do Código de Processo Civil, é admitida nova avaliação do bem objeto de penhora nos seguintes termos:Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Outrossim, a Súmula nº 26, do TJGO dispõe que: “A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante". Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A regra sobre avaliação de bem penhorado é a irrepetibilidade do ato, admitindo-se apenas excepcionalmente a sua renovação nas hipóteses do art. 873 do CPC. 2. A simples alegação de transcurso de prazo superior a dois anos acerca da avaliação do bem penhorado, aliada à inexistência de apontamento sobre a elevada majoração do valor do bem, não autoriza o deferimento de nova avaliação, ante a inexistência de fundada dúvida sobre o montante atribuído em laudo oficial sobre o qual não houve a interposição tempestiva de recurso, tornando-se necessária somente a atualização monetária da quantia apurada. Inteligência da Súmula 26 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. De ofício, determinada a atualização monetária do valor atribuído no laudo oficial. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5488006-74.2018.8.09.0000, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2019, DJe de 26/07/2019)Na hipótese dos autos, o mandado de avaliação (ev. 50) arbitrou em 06/12/2022, que o imóvel valeria R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais). Já a avaliação juntada pelos executados agravante denotaria que o imóvel possuiria valor aproximado de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais).No entanto, inexiste qualquer prova segura de que a avaliação trazida aos autos pelos executados realmente corresponderia à realidade, notadamente porque elaborado por profissional por eles contratada, que utilizou de expressões genéricas, chegando a afirmar que “O mercado imobiliário da região encontra-se estável”, todavia atribui uma valorização ao imóvel penhorado de 50% (cinquenta por cento) em curto período de tempo.O documento elaborado pela corretora contratada pelos executados disse ainda que “Na fase de pesquisa, foram procuradas amostras para comparação, elementos o mais semelhante possíveis ao imóvel avaliado. Os imóveis pesquisados apresentam características ocupacionais, topografia e dimensões semelhantes”, contudo, não apresentou quais teriam sido os imóveis objeto de comparação.Por fim, o documento do ev. 118 informa que teria avaliado imóvel objeto da matrícula 24.455, todavia, o imóvel penhorado nos autos está registrado sob a matrícula 10.432 do CRI de Silvânia.Assim, ausente comprovação da suposta alteração significativa do preço de mercado do imóvel desde a avaliação, não há que se falar em determinação de nova avaliação.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado nos autos.IV. Intimem-se os executados da presente decisão nas pessoas dos advogados JEOVAH VIANA BORGES JÚNIOR (OAB-GO 12545) e MARCELO JACOB BORGES (OAB-GO 13492)V. Preclusa a presente decisão lavre-se o auto de adjudicação do imóvel objeto da matrícula 10.432 do CRI de Silvânia em favor da parte exequente. Ato contínuo, expeça-se a carta de adjudicação para registro perante o cartório competente.VI. Oportunamente, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Fábio Vinícius Gorni BorsatoJuiz de Direito respondenteA2