Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Cleuza Helena Borges
Recorrido: Estado de GoiásJuiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Procedimento de Uniformização de Interpretação de Legislação (“PUIL”), apresentado por Cleuza Helena Borges, alegando divergência entre a decisão proferida pela 1ª Turma Recursal (evento n° 48) e a jurisprudência oriunda da 3ª e da 4ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.A servidora Cleuza Helena Borges fundamenta seu pedido de uniformização na alegada divergência entre o acórdão da 1ª Turma Recursal e julgados da 3ª e 4ª Turmas Recursais. Em sua argumentação, sustenta que, apesar de pertencer ao quadro transitório da Secretaria da Fazenda como Agente Fazendária II, teria direito à promoção retroativa para o cargo de Técnico Fazendário I por ter cumprido todos os requisitos legais previstos no art. 23 da Lei nº 13.738/2000 durante o período em que esteve em efetivo exercício funcional, antes de sua aposentadoria. Cleuza defende que a revogação do art. 31, I, da Lei 13.738/2000 pela Lei nº 18.217/2013 não poderia prejudicar seu direito adquirido à promoção, uma vez que os requisitos teriam sido preenchidos entre 2000 e 2013, quando a norma ainda estava em vigor, configurando direito adquirido que não poderia ser afastado pela declaração de inconstitucionalidade posterior.É o relatório. Decido.Em atenta análise do processo em questão, verificou-se que as matérias debatidas neste incidente guardam similitude com aquelas apreciadas pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, por ocasião do julgamento do incidente nº 5279881-69, no qual os membros da Turma de Uniformização, por maioria, fixou a tese de que: "Servidor do cargo Agente Fazendário, integrante do quadro transitório da Secretaria de Economia do Estado de Goiás, com exceção daqueles alcançados pela modulação determinada na ADI nº 5472453-84.2018.8.09.0000, não faz jus à promoção funcional para o cargo de Técnico Fazendário, sob pena de violação da regra do concurso público (CF 37 II)".Com efeito, será liminarmente rejeitado o pedido de uniformização quando este versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização (art. 219, inciso I, da Resolução 225/2023 - regimento interno das turmas recursais e da turma de uniformização do sistema dos juizados especiais do Estado de Goiás).Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, NÃO ADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência apresentado no presente feito.Outrossim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Turma de Uniformização, determino que seja certificado o trânsito em julgado e sejam os autos devolvidos para o juizado de origem para arquivamento definitivo.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier,Juiz Relator.G
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalProcesso nº: 5279954-41.2023.8.09.0051
07/04/2025, 00:00