Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5552239-69.2021.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano – Sicoob Credi-ruralREQUERIDO: Alessandra Serviços e Locação - EireliAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano – Sicoob Credi-Rural em desfavor de Alessandra Serviço e Locações – Eireli e Alessandra Rocha Santana, todas as partes com qualificação nos autos. A parte exequente requer a realização de pesquisas com o intuito de encontrar bens passíveis de penhora em nome das partes executadas, via sistema SERP-JUD (evento 153).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Como é sabido, o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) foi instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022 e se encontra regulamentado pelo Provimento do CNJ nº 149/2023, e, embora tenha sido criado com a finalidade de permitir o seu acesso por qualquer cidadão, verifica-se que a versão voltada ao Poder Judiciário e aos Órgãos da Administração Pública (SERP-JUD) é de acesso exclusivo e possibilita o uso dos serviços digitais para consulta sobre bens móveis e imóveis, podendo, inclusive, ser utilizado como meio para decretar a indisponibilidade, penhora e outras constrições, conforme se extrai do próprio site https://onserp.org.br/serpjud/.Nesse viés, considera-se cabível a utilização do referido sistema, o qual oferece acesso unificado aos serviços de registros públicos em âmbito nacional (registro civil, registro de imóveis, registro de título e documentos e registro de pessoas jurídicas) aos magistrados.Dessa forma, considerando que a execução se processa no interesse do exequente, na forma do artigo 797 do Código de Processo Civil, aliado às tentativas não exitosas para satisfação do débito.Nesse sentido, encontram-se julgados de diversos tribunais pátrios a respeito da matéria, in verbis:Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) – Ferramenta instituída pela Lei nº 14.382/22 e regulamentada no Provimento CNJ nº 149/23 – Utilidade da medida, por meio da qual é possível realizar consultas sobre bens móveis e imóveis, além de decretar a indisponibilidade, a penhora de bens e verificar a vigência de restrições e gravames – Precedentes deste E. Tribunal – Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22325673220248260000 São Paulo, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INCRA PARA CONSULTA AO SISTEMA SNCR, E PESQUISA AOS SISTEMAS SNGB-CNJ, SERP, INFOSEG-CNJ E SREI-CNJ PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). 1. PLEITO DE PESQUISA NO SISTEMA SNCR E OFÍCIO AO INCRA PARA BUSCA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA A CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SNGB-CNJ, INFOSEG-CNJ E SERP. DILIGÊNCIAS SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTAS QUE NÃO IMPLICAM NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISAM INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES E JURISPRUDENCIA PÁTRIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00936894320248160000 Ibaiti, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 08/11/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024).EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PESQUISA AO SISTEMA SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. MÓDULO DE CONSULTA QUE REÚNE DADOS SOBRE TODOS OS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS REGISTRADOS NO FORO EXTRAJUDICIAL, INCLUSIVE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. FERRAMENTA À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, INCLUSIVE DESTE TRIBUNAL. UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA REUNIR AS INFORMAÇÕES IMOBILIÁRIAS PLEITEADAS. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797, CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC). AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 01159197920248160000 Apucarana, Relator: Luiz Cezar Nicolau Desembargador, Data de Julgamento: 07/11/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2024).O próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em decisão dos autos de nº 6050978-13.2024.8.09.0000, no dia 30/01/2025, deferiu pedido de pesquisa no referido sistema. Logo, com amparo nos princípios da cooperação e da celeridade processual, insculpidos no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal e artigo 6º do Código de Processo Civil, respectivamente, não há razões para indeferimento da medida.Por fim, defiro o pedido de consulta ao sistema SERP-JUD formulado pela parte exequente.Não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se a parte para recolhimento das custas dos referidos atos.Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito, sob pena de extinção/arquivamento da presente demanda.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5552239-69.2021.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano – Sicoob Credi-ruralREQUERIDOS: Alessandra Serviços e Locação - EIRELI e Alessandra Rocha SantanaAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano – Sicoob Credi-rural contra Alessandra Serviços e Locação - EIRELI e Alessandra Rocha Santana, todas as partes com qualificação nos autos. Tendo em vista a certidão de evento 150, informando que a tentativa de intimação das partes executadas por carta restou infrutífera, e considerando a solicitação da parte exequente pela redesignação de audiência de conciliação com intimação por meio eletrônico no número informado no evento 140, indefiro o pedido de redesignação de audiência e intimação eletrônica.Fundamento tal indeferimento no fato de que, apesar de o art. 139, V, do Código de Processo Civil estabelecer que compete ao juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, o art. 6º do mesmo diploma legal determina que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.No presente caso, verifica-se que as partes executadas não foi localizadas nos endereços constantes dos autos, demonstrando não apenas dificuldade na localização, mas também possível desinteresse no processo, o que torna remota a possibilidade de êxito em eventual conciliação. Ressalte-se que, conforme o art. 334, §4º, I, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.Considerando a fase processual atual (execução), a natureza da demanda e a ausência de localização das partes executadas, a designação de nova audiência de conciliação mostra-se medida inócua e contrária ao princípio da celeridade processual, consagrado no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil.Diante do exposto, determino a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento à execução, especificamente para que indique bens passíveis de penhora de propriedade das partes executadas, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, bem como apresente cálculo atualizado do débito, caso ainda não tenha sido apresentado.Transcorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição, conforme disposto no art. 921, §1º, do CPC.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta