Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 0434543-91.2014.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: BRITO E ALVARES LTDA., ALDECY ALVARES, SILVIO CARLOS YASSUNAGA BRITO e MARILEIDE ALVARES YASSUNAGA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Ab initio, adoto o Relatório disponibilizado pelo Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Gilmar Luiz Coelho. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BRITO E ALVARES LTDA., ALDECY ALVARES, SILVIO CARLOS YASSUNAGA BRITO e MARILEIDE ALVARES YASSUNAGA, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Álvares de Oliveira, nos autos da Ação de Ordinária de Cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A. Extrai-se da inicial que o Banco autor celebrou com os requeridos contrato de abertura de crédito – BB Giro Empresa Flex n° 348.509.90, e que os réus ficaram inadimplentes, sendo requerida a condenação dos requeridos ao pagamento do valor devido. Os réus foram citados por edital na mov. 54, a qual foi declarada nula na mov. 88. Contestações nas mov. 111 e 164 e impugnações às contestações nas mov. 114 e 167. Empós, o Magistrado singular proferiu sentença objurgada (mov. 202), nos seguintes termos: “(…) 2.1.1. RECUPERÇÃO JUDICIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA dos requeridos fiadores/garantidores (evento 156) Não lhes assiste razão, porquanto figuram os requeridos como fiadores no contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex. Saliente-se que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, mas as garantias reais ou fidejussórias, em regra, são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Registre-se a tese repetitiva, tema 885, do STJ, que assim dispõe: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005.” Frise-se que a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem supostamente gravado (art. 50, § 1º). (...) 2.1.2. PREJUDICIAL de MÉRITO – PRESCRIÇÃO Inicialmente, afasto a alegação de prescrição. A prescrição de ação ordinária lastreada em contrato de abertura de crédito se dá em 5 (cinco) anos, pois obedece ao prazo de prescrição quinquenal a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, na forma prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional, no caso, é da data do vencimento da última parcela, no dia 15/02/2015. Ocorreu o vencimento antecipado, com o ajuizamento da ação se deu em 21/11/2014. A citação pessoal, por mandado, dos requeridos BRITO E ALVARES LTDA. – em recuperação judicial, SILVIO CARLOS YASSUNAGA BRITO e MARILEIDE ALVARES YASSUNAGA, se deu em jan./2021. O art. 203, §1º, do Código Civil, prevê que "A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros" (destaque meu). Cotejando a prova escrita, afiro que os fiadores renunciaram, de forma expressa, o benefício de ordem, responsabilizando-se solidariamente pelo cumprimento das obrigações do contrato de abertura de crédito. Logo, a interrupção da prescrição efetivada em desfavor dos devedores solidários. Nesse sentido, ementa de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:(…) Não bastasse isso, o reconhecimento da prescrição depois de ajuizada a ação reclama a prova de desídia da parte credora em dar impulso ao feito, o que não se observa no presente caso, eis que a autora sempre diligenciou no sentido de concretizar a citação de todos os requeridos, mas a inexistência de informação quanto à localização dos requeridos, consoante consta no relatório da presente, alargou o prosseguimento do feito até a fase de julgamento. Com efeito, é certo que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Nesse mesmo sentido:(...) Esclareço que como o processo se arrasta desde 2014, bem como por não vislumbrar prejuízo às partes, passo ao julgamento do mérito. 2.2. DO MÉRITO O conflito em questão diz respeito à cobrança referente ao Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, do qual os réus tornaram-se inadimplentes. Impende destacar que o contrato foi celebrado na modalidade de Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Flex, 348.509.90 com liberação do valor contratado diretamente na conta corrente da empresa contratante, sem qualquer vinculação a produto a ser adquirido, demonstrando que se trata de operação de fomento à atividade empresarial, não se configurando relação de consumo e não incidindo o Código de Defesa do Consumidor (STJ - AgInt no AREsp 555.083/SP). Nesta toada:(…) Ressalta-se que não foi apresentado qualquer documento apto a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que competia a parte requerida, na forma do art. 373, II, do CPC. Pontue-se ainda que os réus aderiram livremente ao pacto celebrado, sem qualquer vício de consentimento, o que impõe o respeito à avença celebrada, em homenagem ao princípio "pacta sunt servanda". Destarte, resta suficientemente comprovada a relação jurídica entre as partes, as quais utilizaram os recursos disponibilizados e encontram-se inadimplentes, totalizando o débito corrigido até a 30/11/2014 em R$ 218.552,57 (duzentos e dezoito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). (evento 3, doc. 5, f. 28), com a evolução do débito. De outra ponta, não se desincumbindo as partes demandadas do seu ônus probatório (art. 372, inciso II, do CPC), relativo à inexistência/pagamento/incorreção da dívida, ou seja, não comprovaram fato modificativo ou extintivo do direito do autor, indubitável a existência do crédito, vez que demonstrado que a devedora principal utilizou do crédito fornecido pela instituição financeira e não efetuou o pagamento nas datas aprazadas. Sublinhe-se que conforme se verifica da cláusula vigésima nona do contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nr. 348.509.90 (mov. 03, arq. 03 documentos. fls.16/22), que os demais réus como fiadores renunciaram ao benefício de ordem, cuja renúncia está expressa no contrato e de acordo com as disposições do artigo 828, incisos I e II, do Código Civil, razão pela qual respondem solidariamente pelo débito. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento: (…) Logo, comprovada a inadimplência do primeiro réu, necessária a conclusão pela procedência da pretensão de cobrança, devendo os réus efetuarem o pagamento do valor devido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 218.552,57 (duzentos e dezoito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), que deverá ser acrescido de atualização monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir da atualização já feita na petição inicial (evento 3, doc. 5, f. 28). Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela parte ré, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. (...)” Interpostos embargos de declaração (mov. 208 e 209), os quais foram rejeitados (mov. 228) Irresignados, BRITO E ALVARES LTDA., ALDECY ALVARES, SILVIO CARLOS YASSUNAGA BRITO e MARILEIDE ALVARES YASSUNAGA interpuseram o recurso de Apelação Cível sub judice. Em suas razões (movimento nº 227), aduzem os apelantes que ocorreu a prescrição intercorrente, haja vista que a dívida encontra-se vencida desde 20/06/2014, sendo que a citação válida só ocorreu após o decurso do prazo prescricional de 05 anos, em 02/02/2021, e demonstrada a falta de diligência do apelado. Obtemperam que a apelante pessoa jurídica teve a sua recuperação judicial concedida, o que induz a novação dos créditos a ela sujeitos, sendo que o crédito perseguido se sujeita aos efeitos da recuperação judicial e foi extinto pela novação. Alegam que a novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da Apelante pessoa jurídica é situação que aproveita aos coobrigados, bem como que a falta de oposição a qualquer disposição do plano implica em concordância com a exoneração dos coobrigados. Requerem, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja pronunciada a prescrição intercorrente ou, se superada tal questão prejudicial do mérito, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na peça de estreia, com a consequente inversão dos ônus inerentes à sucumbência. Pois bem. Tecidas tais considerações, adentrando na matéria recursal, destaco que a prescrição tem o propósito de evitar que as ações e as execuções judiciais se estendam indefinidamente, extinguindo o direito do autor de reivindicar o seu direito, caso não o faça dentro de um determinado prazo. Assim, inicialmente deve ser considerado que, independente do vencimento antecipado da dívida, o termo inicial do prazo prescricional, no caso, é da data do vencimento da última parcela, que conforme o contrato acostado na mov. 03 – arquivo 4, ocorreu no dia 15/02/2015. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PERDA DA PRETENSÃO PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Em prejuízo da indicação do recorrente, no sentido da necessidade de observância do prazo prescricional de 03 (três) anos a que faz referência a regra do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70, do Decreto nº 57.663/66, cumpre ser esclarecido que o referido interregno extintivo diz respeito à eficácia executiva do título de crédito, e não do crédito em si, não obstando a sua cobrança pela via procedimento (cognitivo) comum, tal qual é o caso da ação monitória, quando, então, terá por limite o prazo prescricional quinquenal, nos termos da previsão do art. 206, § 5º, I, do CPC. 2. Registra-se, igualmente, que a prescrição intercorrente, equivocadamente invocada pela parte requerida/apelante, possui fundamento jurídico na regra do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, aplicando-se exclusivamente ao procedimento executivo, isto é, à ação de execução ou à fase de cumprimento de sentença, situação esta não divisada no caso da ?ação monitória?, que, conforme já explicado, é espécie de ação de conhecimento. 3. Em sede de contrato bancário diferido (isto é, com pagamento em prestações), independentemente da previsão do vencimento antecipado da dívida, o termo inicial do cômputo do prazo prescricional coincide com a data de vencimento da última parcela, que, na situação do contrato objeto de litígio, virá ocorrer em 09/12/2025. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5287324-13.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) – grifo nosso. Outrossim, no caso dos autos, segundo a teoria do isolamento dos atos processuais, a norma processual vigente no momento da realização de cada ato deve ser aplicada, considerando-se o Código de Processo Civil de 1973, que estava em vigor à época da propositura da presente ação, datada de 21/11/2014. Nesse contexto, de acordo com a legislação vigente à época, a interrupção da prescrição ocorre com a citação válida, conforme o disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, retroagindo à data da propositura da ação: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. Impende ressaltar que a interrupção da prescrição pode ocorrer apenas uma vez, conforme previsto no artigo 202, inciso I, do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. No caso dos autos, o prazo prescricional a ser avaliado é de 05 anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, sendo que, conforme supra, a presente ação foi proposta em 21/11/2014 e a citação 02/02/2021 (mov. 124). Neste diapasão, da análise do feito, verifica-se que foi determinada a citação dos requeridos em 14/05/2015 (mov. 3 - arquivo 10), todavia o mandado de citação não foi cumprido e determinada a intimação do credor apenas em 10/03/2017 (mov. 8). Posteriormente, houve manifestação do requerente na mov. 13 e, novamente intimada para promover o andamento do feito em 29/11/2017, a parte autora requereu pesquisa de endereço dos réus em 26/02/2018 (mov. 20), o que foi deferido em 13/05/2018 (mov. 23). Após a resposta da pesquisa (mov. 25), a parte requerente foi intimada e requereu nova citação em 08/10/2018 (mov. 32), e novamente não houve o cumprimento do respectivo mandado, sendo que intimado o autor em 05/12/2018 (mov. 40), foi requerida a citação por edital em 09/01/2018, a qual foi deferida em 08/02/2019 (mov. 44). Em 27/05/2020 foi anulada a citação por edital em virtude da ausência de tentativa de localização dos réus em todos os endereços localizados (mov. 88), sendo que em 16/06/2020 foi requerida nova citação pelo banco requerente (mov. 98), a qual novamente não foi cumprida (mov. 103). Intimado em 25/11/2020, o autor se manifestou em 10/12/2020 (mov. 106) e expedido mandado de citação em 12/01/2021, o mesmo só foi cumprido em 02/02/2021 (mov. 124). Deste modo, após percorrer todo o trâmite processual, embora os apelantes tenham alegado que houve inércia da parte requerente, observa-se que, além das manifestações nos autos quando solicitado, o autor efetuou diligências adequadas e efetivas a fim de evitar a prescrição, sendo que, ainda, deve ser considerado que a demora na citação decorreu também de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário que, além da demora em determinar a citação apenas em 14/05/2015 (mov. 3 - arquivo 10), só em 10/03/2017 (mov. 8), quase 02 anos depois, comunicou ao autor o não cumprimento do mandado, intimando-o para prosseguimento do feito. Assim, aplicável ao caso a Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça que enuncia: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LEASING. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO TEMPO E INÉRCIA DO AUTOR. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. A prescrição intercorrente é fenômeno por meio do qual a demanda permanece paralisada, sem providências, em razão de inércia do autor, por interregno superior àquele previsto para perda do direito de ação. 2. Proposta a ação atempadamente, ainda que transcorridos mais de doze anos entre o ajuizamento da demanda e a data atual sem a efetiva citação do réu mas com o cumprimento da reintegração de posse, se constatado que o autor não adotou comportamento inerte e informou novos endereços, pediu buscas nos sistemas conveniados e expedição de cartas precatórias, e que a demora decorreu de motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário, resta obstado o reconhecimento da prescrição intercorrente. Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Se a parte agravante não demonstra qualquer fato relevante ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0299027-70.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) – grifo nosso Desta forma, não tendo como atribuir ao autor a culpa exclusiva pelo prolongamento da marcha processual, não se mostra pertinente reconhecer a prescrição em seu desfavor, devendo ser mantida a sentença neste tópico. Já no que se refere à alegação de novação em razão da recuperação judicial concedida em favor da pessoa jurídica ré, é cediço que o deferimento do plano de recuperação judicial realmente opera a novação das dívidas a ele submetidas. Todavia, nos termos do artigo 49, § 1º da lei nº 11.101/2005, as garantias reais ou fidejussórias, em regra, são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo, ainda, a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. In verbis: Art. 49. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Neste sentido a previsão da Súmula 581 do STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” No mesmo diapasão, o tema 885 do STJ que fixou a seguinte tese: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” Assim sendo, apesar da recuperação judicial da pessoa jurídica, não há que se falar que houve a desconsideração dos efeitos da novação decorrentes da aprovação do plano de recuperação judicial da Apelante ou impropriedade da via eleita para discussão do valor do crédito sujeito à recuperação, uma vez que, conforme supra, é permitido ao credor exercer seus direitos contra terceiros os garantidores, já que ao contrário do afirmado pelos apelantes, a recuperação judicial da pessoa jurídica não aproveita aos coobrigados pessoas físicas. Ressalte-se que, apesar de constar no item 5 - Considerações Finais, do Plano de Recuperação Judicial que “Os credores, por consequência, não poderão ajuizar ou prosseguir com ações ou execuções judiciais contra as RECUPERANDAS e/ou seus coobrigados e/ou garantidores em geral (...)”, diversamente do alegado, tal cláusula apenas gera efeitos aos credores que anuíram expressamente à cláusula, o que de fato não restou comprovado nos autos. Deste modo, apesar de não haver nulidade na cláusula que previu a supressão das garantias, conforme decidido na sentença, esta não pode ser imposta àqueles que não concordaram expressamente com sua inclusão no plano de recuperação. Assim: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM EXPRESSAMENTE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE, EM TESE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Recuperação judicial. 2. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram expressamente.3. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o plano aprovado pela assembleia de credores tem índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico negociado entre devedor e credores. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.344.455/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) - grifo nosso RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO CREDOR TITULAR. SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE COMO PARADIGMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. OVERRULING. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO ART. 49, § 2º, DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição" (REsp n. 1.794.209/SP, Segunda Seção). 2. A superveniência de julgado por órgão superior do STJ que unifica entendimento das turmas julgadoras caracteriza a aplicação da técnica de superação/overruling em relação ao precedente anterior apontado como paradigma. 3. A assembleia geral não pode suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial sem a anuência do credor interessado, visto que o art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 refere-se à obrigação e, em consequência, a deságios, prazos e encargos, não a garantias cuja desoneração exige anuência expressa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.513/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) - grifo nosso Desta forma, mesmo havendo previsão no Plano de Recuperação Judicial acerca das garantias ajustadas anteriormente, os efeitos da novação não se aplicam aos coobrigados diante da autonomia da fiança em ações ajuizadas contra os fiadores e a inexistência de anuência expressa à referida cláusula. Assim, o desprovimento do recurso torna-se impositivo AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões já alinhavadas. Por consectário, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução nº 59/2016) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0434543-91.2014.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: BRITO E ALVARES LTDA., ALDECY ALVARES, SILVIO CARLOS YASSUNAGA BRITO e MARILEIDE ALVARES YASSUNAGA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. SOLIDARIEDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por banco contra empresa e seus fiadores, condenando-os solidariamente ao pagamento de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito. Os apelantes alegam prescrição e a extinção da dívida em razão da recuperação judicial da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente; e (ii) os efeitos da recuperação judicial da empresa sobre a responsabilidade dos fiadores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorreu prescrição intercorrente. A ação foi proposta dentro do prazo legal. A demora na citação se deu por motivos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, não sendo imputável ao credor. Aplica-se a Súmula 106 do STJ. 4. A recuperação judicial da empresa não extingue a dívida para com os fiadores. As garantias fidejussórias são preservadas, conforme o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e Súmula 581 do STJ e Tema 885 do STJ. A supressão de garantias no plano de recuperação judicial só é eficaz para credores que expressamente anuíram a tal cláusula, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. A demora na citação, por motivos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, não configura prescrição intercorrente quando a ação é proposta no prazo legal. 2. A recuperação judicial da devedora principal não extingue a dívida dos fiadores solidários, que respondem pelo débito independentemente do plano de recuperação.” A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0434543-91.2014.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo apelantes BRITO E ALVARES LTDA., ALDECY ALVARES, SILVIO CARLOS YASSUNAGA BRITO e MARILEIDE ALVARES YASSUNAGA e apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e o Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 22 de abril de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 0434543-91.2014.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: BRITO E ALVARES LTDA., ALDECY ALVARES, SILVIO CARLOS YASSUNAGA BRITO e MARILEIDE ALVARES YASSUNAGA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. SOLIDARIEDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por banco contra empresa e seus fiadores, condenando-os solidariamente ao pagamento de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito. Os apelantes alegam prescrição e a extinção da dívida em razão da recuperação judicial da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente; e (ii) os efeitos da recuperação judicial da empresa sobre a responsabilidade dos fiadores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorreu prescrição intercorrente. A ação foi proposta dentro do prazo legal. A demora na citação se deu por motivos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, não sendo imputável ao credor. Aplica-se a Súmula 106 do STJ. 4. A recuperação judicial da empresa não extingue a dívida para com os fiadores. As garantias fidejussórias são preservadas, conforme o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e Súmula 581 do STJ e Tema 885 do STJ. A supressão de garantias no plano de recuperação judicial só é eficaz para credores que expressamente anuíram a tal cláusula, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. A demora na citação, por motivos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, não configura prescrição intercorrente quando a ação é proposta no prazo legal. 2. A recuperação judicial da devedora principal não extingue a dívida dos fiadores solidários, que respondem pelo débito independentemente do plano de recuperação.”