Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOComarca de Alexânia - Vara CriminalAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialProcesso nº: 5075305-69.2025.8.09.0011 DECISÃO Compulsando os autos, não verifico irregularidades formais a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, pois a exordial acusatória descreve a prática de fato aparentemente criminoso (fumus comissi delicti), há punibilidade concreta, as partes estão legitimadas a agirem na relação jurídica processual penal e há justa causa para a persecução penal.Não obstante as argumentações contidas na defesa preliminar, infere-se a necessidade da instrução processual para o esclarecimento da verdade real.Destaque-se que a denúncia está embasada em fortes indícios colhidos no inquérito policial constante dos autos, justificando-se assim a persecução penal.Portanto, inexistindo irregularidade formal a ser sanada, é necessário que se proceda à devida instrução processual para a busca da verdade real, quando então serão colhidas as provas produzidas pelas partes. Ante o exposto, recebo a denúncia, posto que presentes os requisitos legais e determino que o feito prossiga regularmente em desfavor dos acusados.Portanto, nos termos do artigo 399 e seguintes do CPP, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 01/07/2025, às 15h15min, quando o(s) denunciado(s) será interrogado(s) e inquiridas as testemunhas arroladas pelos sujeitos processuais.A audiência por videoconferência acontecerá de acordo com os seguintes parâmetros:O ato será realizado com auxílio do software ZOOM, sendo que está disponível na App Store ou Google Store. Ademais, é perfeitamente possível o acesso direto apenas clicando no link que será encaminhado, antecipadamente, pelo cartório, via whatsapp e/ou por e-mail, fornecidos pelas partes (Ministério Público, advogados, testemunhas, etc) nos autos.As testemunhas, como regra, deverão comparecer presencialmente ao fórum.Ministério Público e advogados, por sua vez, têm como faculdade, a seus respectivos critérios, a participação do ato via videoconferência.Solicita-se, para fins de organização, préstimos das partes no sentido de comunicar a este juízo a opção desejada, possibilitando a organização do ato. A ata de audiência será incluída no processo e, posteriormente, inserida referida gravação no sistema DRS e disponibilizada nos autos.Deste modo, as partes envolvidas deverão acessar o link que será disponibilizado, antes do evento, para que possam participar do ato. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas via telefone ou e-mail no respectivo cartório judicial. Destaque-se, por fim, que tal via de comunicação é EXCLUSIVA para organização de audiências, não sendo propícia para juntada de petições ou informações sobre andamentos processuais.Intimem-se/requisitem-se/contatem-se as testemunhas.Cite-se o réu e intime-se seu defensor, o representante ministerial, as testemunhas indicadas pela acusação e pela defesa. Se o réu estiver preso, requisitem-no.Intimem-se os defensores. Notifique-se o Ministério Público.Façam-se constar dos mandados de intimação o número de telefone e endereço de e-mail da Vara Criminal de Alexânia/GO para que as partes possam entrar em contato e esclarecer suas dúvidas sobre a audiência por videoconferência. Requisitem-se os militares. Expeça-se, igualmente, cópia da requisição via whatsapp ou endereço de e-mail, para aqueles que possuem o número cadastrado junto a esta vara Criminal, possibilitando celeridade ao ato.Cientifique-se o representante ministerial.I. Cumpra-se Alexânia, 28 de abril de 2025. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(Assinado digitalmente _ Lei n. 11.419/2006)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOComarca de Alexânia - Vara CriminalAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialProcesso nº: 5075305-69.2025.8.09.0011 DECISÃO Compulsando os autos, não verifico irregularidades formais a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, pois a exordial acusatória descreve a prática de fato aparentemente criminoso (fumus comissi delicti), há punibilidade concreta, as partes estão legitimadas a agirem na relação jurídica processual penal e há justa causa para a persecução penal.Não obstante as argumentações contidas na defesa preliminar, infere-se a necessidade da instrução processual para o esclarecimento da verdade real.Destaque-se que a denúncia está embasada em fortes indícios colhidos no inquérito policial constante dos autos, justificando-se assim a persecução penal.Portanto, inexistindo irregularidade formal a ser sanada, é necessário que se proceda à devida instrução processual para a busca da verdade real, quando então serão colhidas as provas produzidas pelas partes. Ante o exposto, recebo a denúncia, posto que presentes os requisitos legais e determino que o feito prossiga regularmente em desfavor dos acusados.Portanto, nos termos do artigo 399 e seguintes do CPP, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 01/07/2025, às 15h15min, quando o(s) denunciado(s) será interrogado(s) e inquiridas as testemunhas arroladas pelos sujeitos processuais.A audiência por videoconferência acontecerá de acordo com os seguintes parâmetros:O ato será realizado com auxílio do software ZOOM, sendo que está disponível na App Store ou Google Store. Ademais, é perfeitamente possível o acesso direto apenas clicando no link que será encaminhado, antecipadamente, pelo cartório, via whatsapp e/ou por e-mail, fornecidos pelas partes (Ministério Público, advogados, testemunhas, etc) nos autos.As testemunhas, como regra, deverão comparecer presencialmente ao fórum.Ministério Público e advogados, por sua vez, têm como faculdade, a seus respectivos critérios, a participação do ato via videoconferência.Solicita-se, para fins de organização, préstimos das partes no sentido de comunicar a este juízo a opção desejada, possibilitando a organização do ato. A ata de audiência será incluída no processo e, posteriormente, inserida referida gravação no sistema DRS e disponibilizada nos autos.Deste modo, as partes envolvidas deverão acessar o link que será disponibilizado, antes do evento, para que possam participar do ato. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas via telefone ou e-mail no respectivo cartório judicial. Destaque-se, por fim, que tal via de comunicação é EXCLUSIVA para organização de audiências, não sendo propícia para juntada de petições ou informações sobre andamentos processuais.Intimem-se/requisitem-se/contatem-se as testemunhas.Cite-se o réu e intime-se seu defensor, o representante ministerial, as testemunhas indicadas pela acusação e pela defesa. Se o réu estiver preso, requisitem-no.Intimem-se os defensores. Notifique-se o Ministério Público.Façam-se constar dos mandados de intimação o número de telefone e endereço de e-mail da Vara Criminal de Alexânia/GO para que as partes possam entrar em contato e esclarecer suas dúvidas sobre a audiência por videoconferência. Requisitem-se os militares. Expeça-se, igualmente, cópia da requisição via whatsapp ou endereço de e-mail, para aqueles que possuem o número cadastrado junto a esta vara Criminal, possibilitando celeridade ao ato.Cientifique-se o representante ministerial.I. Cumpra-se Alexânia, 28 de abril de 2025. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(Assinado digitalmente _ Lei n. 11.419/2006)