Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerente: Mútua - Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA-GOParte
requerida: Fernanda Santana de Oliveira PiresTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Mútua - Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA-GO em desfavor de Fernanda Santana de Oliveira Pires, todos devidamente qualificados nos autos.A parte autora formula pedido de desistência do feito (evento n. 10).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Cumpre salientar que, não tendo sido apresentada contestação pela parte requerida, desnecessária a intimação desta para se manifestar quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora, consoante o que dispõe o § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil.Com efeito, prevê o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, que: “O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – homologar a desistência da ação”.Despiciendas demais considerações.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Tendo em vista que a petição inicial sequer fora recebida, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e DETERMINO o cancelamento da distribuição.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5249475-94.2025.8.09.0051Parte