Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CRIMINAL DECISÃO
DECISÃO
Autor: Charllys de Oliveira Souza Réu: Policia Civil Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: 5252309-27.2025.8.09.0130
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa de CHARLLYS DE OLIVEIRA SOUZA, sustentando, em suma, a ausência dos requisitos legais à manutenção da segregação cautelar, uma vez que a Ofendida não tem interesse na manutenção da segregação cautelar do Acusado (mov. 01). Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e manutenção da prisão preventiva (mov. 05). Vieram os autos conclusos.? É o relatório. Decido.? Sabe-se que a prisão preventiva, embora possua esteio constitucional (artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal), é uma medida excepcional, que somente pode ser adotada quando os requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal estiverem perfeitamente evidenciados.? Nesse sentido, o disposto no artigo 312 da referida legislação, autoriza tal excepcionalidade quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria (fumus comissi delicti), requisitos estes aliados à necessidade de garantia da ordem pública, de garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).? Já o artigo 316 do CPP determina que o Magistrado poderá revogar a segregação preventiva se vislumbrar, no decorrer do procedimento, a falta de motivos que deram ensejo a sua decretação. Portanto, tem a prisão preventiva característica rebus sic stantibus. Assim, a prisão cautelar somente pode ser decretada ou mantida conforme os requisitos do artigo 312.? No caso em comento, os argumentos apresentados pela Defesa não merecendo prosperar. Explico. Sustenta a Defesa que agressor e vítima se reconciliaram, reatando o relacionamento que mantém há mais de 08 (oito) anos, no seio do qual constituíram família. Afirma, ainda, que T.L.M.C. não tem interesse na manutenção da prisão de CHARLLYS DE OLIVEIRA, ao revés, desejando a sua liberdade. Evidencia, ainda, os predicados pessoais do recluso, afirmando-o trabalhador e pai de família. Pois bem, de início necessário consignar que, para os delitos processados nestes autos, a ação penal possui natureza pública incondicionada, não sendo necessária que haja vontade da vítima em ver seu algoz livre e/ou não processado. A titularidade da ação penal, nestes casos, pertence ao Ministério Público, que atua no interesse coletivo, portanto, em nome da sociedade como um todo. Ademais, analisando a ficha criminal de CHARLLYS DE OLIVEIRA, verifico que este foi processado e, eventualmente, condenado, diversas vezes por fatos análogos aos aqui debatidos, sempre praticados em detrimento de T.LM.C. Isto evidencia o periculum libertatis do Réu e potenciais prejuízos à ordem pública, uma vez que, de forma reiterada, é preso e processado por fatos análogos. Outrossim, ao analisar o pedido, destaco que não houve alteração significativa nos fatos ou na situação jurídica do Requerente desde a decretação da prisão preventiva. As razões que motivaram a prisão cautelar, a saber, a gravidade concreta dos delitos imputados e o risco de reiteração delitiva permanecem inalteradas. A gravidade do crime continua a evidenciar o perigo que a liberdade do requerente poderia representar para a ordem pública e à integridade da vítima.? Neste sentido:? RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA O R D E M P Ú B L I C A. M O D U S O P E R A N D I. G R A V I D A D E C O N C R E T A. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021)? Ante ao exposto, verificado que não houve modificação na situação fática que justifique a revisão dos fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MANTENDO-A nos termos em que foi decretada. Por fim, em que pese o decurso de prazo inferior ao legalmente previsto para tal, assevero que a presente decisão servirá como reanálise da prisão preventiva do investigado, consoante ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código Processo Penal.? Por fim, esgotados os seus propósitos, DETERMINO o apensamento destes aos autos principais, com o traslado de cópia desta decisão àqueles (principais), com posterior ARQUIVAMENTO dos presentes. Intimem-se.? Cumpra-se.? Porangatu–GO, datado pelo sistema. 01 ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS Juíza Substituta Dec. Jud. N° 1397/2025
07/04/2025, 00:00