Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELRUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970Processo nº: 5572786-40.2020.8.09.0011.Natureza: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.Polo ativo: SANTANDER BRASIL ADM DE CONSORCIOS LTDA.Polo passivo: GILMAR DOS SANTOS NASCIMENTO.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, pelo Decreto-lei nº 911/69, tendo como autor SANTANDER BRASIL ADM DE CONSORCIOS LTDA, em face de GILMAR DOS SANTOS NASCIMENTO, qualificados nos autos do processo em epígrafe.Alega a inadimplência contratual do requerido, frisando que ele firmou Contrato de Participação e Grupo de Consórcio Segmentos Veículo Automotor, aderindo aos grupos consorciais n.º 0588 e 0593, cotas 951, 997 e 405, respectivamente, administrados pela Requerente, por meio dos quais foi contemplado com um automóvel, marca HYUNDAI, modelo SONATA GLS, ano/modelo 2011/2012, cor PRATA, Código de RENAVAM 00327457694, Chassi n.º KMHEC41CBCA283258 e placa NWG-8246.Informou que o réu deixou de cumprir com a referida obrigação contratual desde 30/06/2020, dando ensejo a uma dívida de R$ 166.890,08 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e noventa reais e oito centavos), razão pela qual foi constituído em mora.Juntou os documentos para instruir a inicial, em especial a notificação extrajudicial e o Aviso de Recebimento entregue na residência do requerido, comprovando sua mora.Liminar deferida no evento nº 5.O veículo não foi encontrado nos endereços informados, conforme certidões dos eventos nº 10, 20, 26 e 37.A parte autora pugnou pela conversão do feito de ação de busca e apreensão em ação de execução, evento nº 68.É o relatório. Decido.O Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 4º, prevê justamente que para o caso em que o veículo não for encontrado, o autor pode requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução. Vejamos:Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.No caso dos autos, é de se verificar que o bem e o réu não foram encontrados nos endereços informados nos autos, e, neste diapasão, há que se aplicar a regra supracitada, a fim de converter a ação de busca e apreensão em ação de execução.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO PARA CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PREVISÃO LEGAL NOS ARTIGOS 4º E 5º DO DECRETO-LEI N º 911/69. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EMPRESA DEVEDORA. NÃO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DIANTE DO DESAPARECIMENTO DO VEÍCULO ALIENADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR-SE A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA ANTES DE TAL ATO. TEMA 1040 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES LEGAIS PARA ALTERAR O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juiz singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura, não sendo lícito, destarte, ao juízo ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de, na hipótese, suprimir um grau de jurisdição. 2. Aplica-se na espécie o Decreto-Lei 911/69, que prevê, em seu artigo 4º, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução, caso o bem alienado não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor. 3. De acordo com o Tema Repetitivo 1040 do STJ, Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4. Na hipótese, apesar de o comparecimento espontâneo da empresa ré, para alegar uma prevenção da ação que deu origem ao presente agravo de instrumento com uma ação revisional, como não foi cumprida a medida liminar de busca e apreensão do bem, diante de sua não localização, inviável a análise de sua impugnação ao pedido de conversão da busca e apreensão em execução, devendo ser mantida a decisão agravada, em todos os seus termos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5482831-04.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/10/2022, DJe de 18/10/2022).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO- LEI Nº 911/69. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO APRECIADO. SENTENÇA CITRA PETITA. 1. Nos termos da lei processual é permitido ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, desde que a modificação se opere antes da citação. No caso específico da ação de busca e apreensão, não efetivada a citação do devedor, permite-se ao credor alterar a natureza da ação proposta convertendo a busca e apreensão ajuizada em ação executiva. 2. A sentença que não enfrenta a integralidade dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e, ainda, que deixa de apreciar um dos pedidos, é citra petita e, portanto, nula (artigos 141, 492 e 489, § 1º, IV, CPC). 3. Inviável que o Tribunal conheça originariamente de questões que sequer foram minimamente apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA. SENTENÇA CASSADA EX OFFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0006154-85.2017.8.09.0107, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022).Posto isto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, para DETERMINAR a conversão da ação de Busca e Apreensão em ação de Execução por Quantia Certa, nos termos da fundamentação supra.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais de conversão da natureza da ação de busca e apreensão em execução.Após, cite-se a parte executada, por oficial de justiça, para:a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, mais 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC/15); OUb) no prazo de 15 dias, opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, (art. 915 do CPC/15); OUc) no prazo de 15 dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC);1.1. Efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º do CPC/15).1.2. Fica autorizado a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e do valor atribuído à causa, conforme art. 828 do Código de Processo Civil.1.3. Realizada a averbação acautelatória, o exequente tem a obrigação de comunicar as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, § 1º, Código de Processo Civil), de modo que a averbação em si e sua consequente comunicação assumem interesse público, e não apenas ao credor, possibilitando tanto o controle quanto ao excesso, quanto eventual responsabilização do exequente (art. 828, § 5º, Código de Processo Civil).1.4 Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º).2. Não efetuado o pagamento, PROCEDA-SE à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado, observando-se as impenhorabilidades legais.2.1. Em se tratando de bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge, se houver.2.2. Se não localizado o executado para intimação da penhora, o oficial de justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.3. NÃO LOCALIZADO o executado, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor 02 vezes em dias distintos, não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC/15).3.1 Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. 4. Caso a citação não seja efetiva, em razão da não localizado do executado no endereço indicado na exordial, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço para cumprimento do mandado, sob pena de arquivamento.5. Frustrada a citação nos endereços informados, DEFIRO, desde já, a pesquisa de endereço do requerido, por meio dos sistemas conveniados (Renajud, Infojud e Sisbajud), devendo o autor ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias para pesquisa nos respectivos sistemas, com posterior remessa a central competente.5.1. Após a devolução dos autos, com a realização e juntada da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo 05 (cinco) dias, informar se o(s) endereço(s) informado(s) se trata(m) do mesmo onde foi tentada, sem êxito, a citação.5.2. Caso ainda não tenha sido tentada, deverá dar prosseguimento ao feito recolhendo as custas relativas ao cumprimento do mandado/citação, se for o caso, ou requerer o que entender de direito.5.3. Não comprovado o recolhimento das custas no prazo determinado, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender devido, sob pena de arquivamento.5.4. Caso o executado não seja encontrado nos endereços informados, restando demonstrado o esgotamento das vias supra para localização de endereço, fica DEFERIDA a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, fazendo constar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa.6. Citado o executado e transcorrido livremente o prazo para pagamento ou nomeação de bens, fica, desde logo, deferido a pesquisa e constrição de bens via sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, em nome do executado.6.1. A remessa dos autos a central competente, para a realização das pesquisas supradeferidas, fica condicionada a juntada do valor atualizado da dívida e comprovação do recolhimento das respectivas custas, devendo o exequente ser intimado para cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.7. Frustrada a localização de bens, DEFIRO o cadastramento do executado junto ao sistema CNIB, bem como a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos mesmos termos do item “6.1”.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. 1161/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.