Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5774940-53.2022.8.09.00511ª Câmara CívelComarca de GoiâniaJuíza de Direito: ZILMENE GOMIDA DA SILVARequerente: JOÃO MIGUEL BASTOS FLEURYRequeridos: INSTITUTO AOCP E OUTROApelante: JOÃO MIGUEL BASTOS FLEURYApelados: INSTITUTO AOCP E OUTRORelator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO MIGUEL BASTOS FLEURY, qualificado, contra sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, na AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada em desfavor do INSTITUTO AOCP E ESTADO DE GOIÁS, qualificados, ora Apelados.A parte Autora/Embargante requer, mov. 11, “extinção do presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil”, em razão de litispendência, com o processo de nº 5770711-50.2022.8.09.0051, que tramita perante a 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás. No dia 10/4/2023 o Juízo proferiu decisão interlocutória negando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mas quedou-se inerte quanto à análise do pedido de extinção do feito. Após regular processamento do feito, a MMª. Magistrada prolata sentença, mov. 61, julgando improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Neste feito, imperioso reconhecer a vedação quanto a ingerência do Poder Judiciário no mérito Administrativo, não devendo interferir nos critérios de correção de prova. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Na oportunidade, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, combinado com o § 8º do Código de Processo Civil, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sob o valor da causa atualizado, suspensa sua exigibilidade por litigar amparado pela gratuidade da Justiça. Irresignado, JOÃO MIGUEL BASTOS FLEURY solicita a extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentado na litispendência com outro processo (n.º 5770711-50.2022.8.09.0051), que envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Ressalta que o pedido não foi analisado na sentença, mesmo após embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, condenando os Apelados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 85 do CPC. Intimada, a parte Apelada apresenta contrarrazões, mov. 85, pedindo pelo reconhecimento da litispendência, contudo sem condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e verbas recursais. ADMISSIBILIDADE RECURSALO recurso foi interposto dentro do prazo de 15 dias contados da data da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico (cf. arts. 219, caput, 224, § 2º, 231 inciso VII e 1.003, § 5º, todos do CPC) e o preparo mov. 80, doc. 01. Presentes os pressupostos de admissibilidade da Apelação Cível, mormente tempestividade, preparo e regularidade formal, CONHEÇO DO RECURSO e passo ao exame do mérito recursal. LITISPENDÊNCIACinge-se à controvérsia a aferir a possibilidade de reconhecer a litispendência, bem como aferir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. Nos termos do art. 337, § 3º, do CPC, a litispendência é instituto jurídico que visa evitar a duplicidade de processos sobre a mesma controvérsia, a fim de garantir a economia processual, a segurança jurídica e a eficiência. Com efeito, para que se configure a litispendência, é necessário que estejam presentes três elementos essenciais, também conhecidos como a tríplice identidade: Partes idênticas, Causa de Pedir idêntica e Pedido Idêntico.No caso, as partes envolvidas nas ações devem ser as mesmas, figurando nos polos ativo e passivo de maneira correspondente. Também há causa de pedir e pedido idênticos, pois ambas as ações foram ajuizadas visando anular a questão n º 49 da prova Tipo 03 A, arguindo se tratar de matéria não prevista no edital. A litispendência é um importante mecanismo de organização e racionalização do sistema judiciário, garantindo que a mesma controvérsia não seja julgada mais de uma vez. De modo que após a análise cuidadosa dos critérios de identidade de partes, causa de pedir e pedido, é imperioso o reconhecimento da litispendência, resultando na extinção do processo, sem julgamento de mérito da ação proposta posteriormente, conforme o art. 485, inciso V, do CPC. Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA – IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO – ACOLHIMENTO-NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA SEGUNDA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PROMOVENTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA LIDE - - Mais… DO RECURSO APELATÓRIO. - "(…) Uma ação guarda identidade com outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (Art. 301, § 2º, do CPC). Tendo sido a segunda ação proposta no curso da primeira, resta configurada a litispendência, razão pela qual, a teor do art. 219, do CPC, o processo em que houve citação válida posterior deve ser extinto sem julgamento de mérito. (…) (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00081927520128150011, - Não possui -, Relator DES JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 25-08-2015)" - Dispõe o do princípio da causalidade que as custas processuais e a verba honorária serão suportadas por aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda. Precedentes do STJ. - “O STJ possui entendimento de que, no contexto da extinção do processo sem resolução do mérito, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, o que reflete a adoção do princípio da causalidade.” (STJ. AgRg-AREsp 407.824. Proc. 2013/0335829-1. PR. Rel. Min. Herman Benjamin. DJE 22/04/2014) (TJPB 0010592-33.2010.8.15.0011, Relator: JOÃO BATISTA BARBOSA, Data de Julgamento: 08/08/2017, 3ª Câmara Especializada Cível) (Negritei). De acordo com o princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados por aquele que deu causa à propositura da ação idêntica a outra já em andamento, que deve ser extinta face à litispendência e por conseguinte, incumbe ao Requerente, ora Apelante suportar o ônus da sucumbência. Quanto à alegação de omissão da sentença quanto ao pedido de extinção do feito por litispendência, mesmo após a oposição de embargos de declaração, ressalto que a matéria foi integralmente enfrentada por este órgão julgador, suprindo-se eventual omissão existente no juízo de origem. Nos termos do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, é plenamente admissível que o tribunal conheça e julgue a questão não decidida, desde que em condições de imediato enfrentamento, como ocorre no presente caso. Assim, afasta-se a tese de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a omissão foi superada no julgamento deste recurso. DISTINGUISHINGPara fins do disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC, ressalto que a presente decisão se encontra harmônica com a jurisprudência dominante desta Corte. HONORÁRIOS RECURSAISDiante do parcial provimento do recurso, não há falar em majoração dos honorários sucumbenciais na instância recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. DISPOSITIVOAnte o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a litispendência com o processo n.º 5770711-50.2022.8.09.0051, e, por conseguinte, extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC; mantendo, contudo, a condenação do Apelante ao pagamento dos honorários, nos termos do princípio da causalidade. Condeno o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita.GOIÂNIA, 22 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5774940-53.2022.8.09.00511ª Câmara CívelComarca de Goiânia Requerente JOÃO MIGUEL BASTOS FLEURY Apelante JOÃO MIGUEL BASTOS FLEURY Requeridos INSTITUTO AOCP E OUTRO Apelados INSTITUTO AOCP E OUTRO Juíza de Direito ZILMENE GOMIDA DA SILVA Relator DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por João Miguel Bastos Fleury contra sentença proferida nos autos de Ação Anulatória de Ato Administrativo, ajuizada em face do Instituto AOCP e do Estado de Goiás, visando à anulação de questão de concurso público. O Apelante requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por litispendência com ação idêntica (processo n.º 5770711-50.2022.8.09.0051), e alegou omissão da sentença quanto à análise desse pedido, mesmo após a oposição de embargos de declaração. A sentença, entretanto, julgou improcedentes os pedidos, sem se manifestar sobre a litispendência, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a litispendência entre os dois processos que envolvem as mesmas partes, causa de pedir e pedido; (ii) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios diante do reconhecimento da litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da litispendência exige a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC, o que se verifica no caso concreto, em razão de ambas as ações questionarem a validade da mesma questão de concurso público, com idêntica fundamentação e pretensão. A existência de outro processo em trâmite, com citação válida anterior, impõe a extinção da presente demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, a fim de evitar a duplicidade de decisões e resguardar a segurança jurídica e a economia processual. Conforme o princípio da causalidade, deve suportar os honorários advocatícios a parte que deu causa à propositura da ação extinta por litispendência, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Não se aplica a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso foi apenas parcialmente provido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Configurada a tríplice identidade entre ações em trâmite, impõe-se o reconhecimento da litispendência e a extinção da demanda proposta posteriormente, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Aplica-se o princípio da causalidade para atribuir à parte que deu causa à propositura da ação a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita. A ausência de majoração de honorários recursais se justifica no caso de provimento parcial do recurso, conforme art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 3º; 485, V; 85, §§ 3º, 8º e 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 407.824/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/04/2014; TJPB, AC nº 0008192-75.2012.8.15.0011, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 25.08.2015; TJPB, AC nº 0010592-33.2010.8.15.0011, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 08.08.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5774940-53.2022.8.09.0051 da comarca de Goiânia, em que figuram como Apelante JOÃO MIGUEL BASTOS FLEURY e como Apelados INSTITUTO AOCP E OUTRO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 22 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por João Miguel Bastos Fleury contra sentença proferida nos autos de Ação Anulatória de Ato Administrativo, ajuizada em face do Instituto AOCP e do Estado de Goiás, visando à anulação de questão de concurso público. O Apelante requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por litispendência com ação idêntica (processo n.º 5770711-50.2022.8.09.0051), e alegou omissão da sentença quanto à análise desse pedido, mesmo após a oposição de embargos de declaração. A sentença, entretanto, julgou improcedentes os pedidos, sem se manifestar sobre a litispendência, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a litispendência entre os dois processos que envolvem as mesmas partes, causa de pedir e pedido; (ii) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios diante do reconhecimento da litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da litispendência exige a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC, o que se verifica no caso concreto, em razão de ambas as ações questionarem a validade da mesma questão de concurso público, com idêntica fundamentação e pretensão. A existência de outro processo em trâmite, com citação válida anterior, impõe a extinção da presente demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, a fim de evitar a duplicidade de decisões e resguardar a segurança jurídica e a economia processual. Conforme o princípio da causalidade, deve suportar os honorários advocatícios a parte que deu causa à propositura da ação extinta por litispendência, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Não se aplica a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso foi apenas parcialmente provido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Configurada a tríplice identidade entre ações em trâmite, impõe-se o reconhecimento da litispendência e a extinção da demanda proposta posteriormente, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Aplica-se o princípio da causalidade para atribuir à parte que deu causa à propositura da ação a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita. A ausência de majoração de honorários recursais se justifica no caso de provimento parcial do recurso, conforme art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 3º; 485, V; 85, §§ 3º, 8º e 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 407.824/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/04/2014; TJPB, AC nº 0008192-75.2012.8.15.0011, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 25.08.2015; TJPB, AC nº 0010592-33.2010.8.15.0011, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 08.08.2017.