Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 0021594-59.2020.8.09.0029Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo passivo: DIEGO RODRIGO BORGESS E N T E N Ç A RESUMO: Sentença de Mérito. Artigo 14 da Lei n.º 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Embriaguez ao volante). Artigo 331 do Código Penal (Desacato), na forma do art. 69 do Código Penal (Concurso material). Materialidade e autoria comprovadas. Suficiência probatória. Condenação para todos os delitos. Regime inicial aberto. Aplicada a Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Suspensão do direito de dirigir. 1 – Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio da Promotoria de Justiça em exercício perante este juízo, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de DIEGO RODRIGO BORGES, já qualificados, pela suposta prática dos fatos descritos no artigo 14 da Lei n.º 10.826/03, artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 331 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Consta na denúncia que, “No dia 29 de fevereiro de 2020, em um matagal localizado no Município de Davinópolis/GO, o denunciado DIEGO RODRIGO BORGES portou e ocultou arma de fogo e munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na mesma data, por volta das 16 h, na Rua Joana Gomes, nº 17, Davinópolis/GO, o denunciado DIEGO RODRIGO BORGES conduziu veículo automotor em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, além de desacatar funcionários públicos no exercício de suas funções.”. A peça acusatória veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante Delito de evento 03, cujas peças principais destaco: Termo de Exibição e Apreensão, RAI (Registro de Atendimento Integrado) n.º 14048867, Inquérito Policial n.º 132/2020, Registro de Ocorrência n.º 8108/2020, Teste de alcoolemia que constatou a presença de 0,618 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, Laudo de Exame de Perícia Criminal Eficiência e Prestabilidade em Arma de Fogo e Munições n.º 173/2020, e depoimentos colhidos na fase inquisitiva, corroborados por aqueles reproduzidos em juízo. A denúncia foi recebida no evento 24, no dia 09/03/2022. O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação por meio de defensor constituído (evento 32). Em audiência realizada em 07/07/2022, colheu-se o depoimento da testemunha Laudelino Geraldo Pessoa, policial militar. As demais testemunhas de acusação foram dispensadas, conforme ata de evento 63. Posteriormente, em 22/04/2025, realizou-se nova audiência onde foram ouvidas as testemunhas de defesa Maxsuel Pires Câmara e Marcos Quirino Pereira, bem como o interrogatório do réu (evento 156). Encerrada a instrução, em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, na forma do art. 69 do Código Penal (evento 161). A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais, argumentou que o réu deveria ser absolvido de todas as acusações. Quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo (Art. 14 da Lei 10.826/2003), sustentou que se tratava de crime impossível, uma vez que o revólver encontrado estava desmuniciado e sem o cano que conduz o projétil, sendo considerado mera sucata abandonada na despensa da residência do acusado. Em relação à acusação de dirigir sob influência de álcool (Art. 306 do CTB), a defesa afirmou que não era o réu quem conduzia o veículo no momento da abordagem policial, mas sim Maxsuel Pires Câmara, o qual inclusive assumiu ser o condutor do automóvel. No tocante ao crime de desacato (Art. 331 do CP), argumentou que não havia provas suficientes para a condenação, não existindo testemunhas que comprovassem tal conduta. Ao contrário, testemunhas teriam afirmado que o réu sempre foi pessoa tranquila, trabalhadora e dedicada à família. A defesa ainda acusou os policiais de terem agido com excesso de força e de terem apresentado versões inverídicas dos fatos com o intuito de incriminar o réu. Por fim, requereu a absolvição quanto ao porte ilegal de arma com fundamento no Art. 386, III do CPP e Art. 17 do CP, e quanto aos demais crimes com base no Art. 386, VII do CPP, por insuficiência de provas (evento 163). É o relatório do necessário. Passo à fundamentação. 2 – Fundamentação. 2.1 – Mérito. Do crime previsto no artigo 14, da Lei n.º 10.826/03 – Porte ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido. “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” Trata-se de um crime cuja objetividade jurídica é a segurança pública, sendo o sujeito passivo a coletividade. No caso em comento, o tipo objetivo se consubstancia na conduta descrita como de natureza autossatisfativa, qual seja, portar munição. Ressalte-se que o crime em análise é de perigo abstrato ou presumido, ou seja, aquele em que não se exige a real exposição a perigo de qualquer bem jurídico. Portanto, para sua caracterização, basta a apreensão da munição com o acusado e a constatação de que ele não possui autorização legal para portá-la. Do crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro – Embriaguez ao volante. “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” O referido tipo penal é crime de mera conduta, ou seja, de perigo abstrato, não sendo exigido pela lei a efetiva exposição de outrem a risco, de modo que a simples condução sob a influência de álcool é suficiente para a configuração do delito, destacando a necessidade de uma abordagem rigorosa frente a esse tipo de infração, envolvendo a proteção da sociedade e a preservação da segurança no trânsito. O objeto material é o veículo conduzido sob a influência do álcool ou substância de efeito análogo. O objeto jurídico é a segurança viária. Capacidade psicomotora, por seu turno, é a capacidade do ser humano estabelecer relações e influências recíprocas e sistêmicas entre o psiquismo e a motricidade. Uma das formas de alterar essa capacidade psicomotora é a embriaguez que, como se sabe, é uma intoxicação aguda e transitória, determinada pela ingestão de álcool ou de substâncias de efeitos psicotrópicos, cujo principal efeito é eliminar ou diminuir a capacidade motora e de entendimento. A alteração dessa capacidade psicomotora, segundo o CTB, pode ser verificada por dois meios: de um lado, pela concentração igual ou superior a 6 dg de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 mg de álcool por litro de ar alveolar; do outro lado, a alteração da capacidade psicomotora também pode ser comprovada por sinais que a indiquem. Do crime previsto no artigo 331 do Código Penal – Desacato. “Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”. Verifica-se que o núcleo do citado tipo penal é desacatar, isto é, agir com menosprezo, humilhar, faltar com o respeito o funcionário público, quando no exercício de sua função, sendo que para configuração do crime é necessário o dolo, consistente na vontade deliberada de desprestigiar a função exercida pelo funcionário público. Portanto, trata-se de crime formal, consumando-se no momento em que o agente pratica qualquer ato com a finalidade de desacatar o funcionário público no exercício da função ou em razão dela. a) Materialidade. A materialidade da conduta é a comprovação da concretização de um fato típico, ou seja, conduta que se amolda ao verbo do tipo. A materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo está comprovada pelo Termo de Exibição e Apreensão, RAI (Registro de Atendimento Integrado) n.º 14048867, Inquérito Policial n.º 132/2020, Registro de Ocorrência n.º 8108/2020, pelo Laudo de Exame de Perícia Criminal Eficiência e Prestabilidade em Arma de Fogo e Munições n.º 173/2020. Segundo o laudo, a arma apreendida era um revólver marca Rossi, calibre 22, cromado com cabo de madeira, com o cano quebrado e 02 (duas) munições, marca CBC, calibre 22, constatando que “apesar da ausência do cano, a arma estava apta a realizar disparos e tiros, embora estes não pudessem ser precisos e exatos por conta da anomalia. Ademais, apenas uma das duas munições encontradas estava apta a produzir tiros, a outra estava inapta.” E depoimentos colhidos na fase inquisitiva, corroborados por aqueles reproduzidos em juízo, de modo que resta comprovada a consumação do crime previsto no artigo 14, da Lei n.º 10.826/03. Em relação ao crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a materialidade se encontra igualmente demonstrada pelo RAI (Registro de Atendimento Integrado) n.º 14048867, Inquérito Policial n.º 132/2020, Registro de Ocorrência n.º 8108/2020, Teste de alcoolemia que constatou a presença de 0,618 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões e depoimentos colhidos na fase inquisitiva, corroborados por aqueles reproduzidos em juízo. Para o crime de desacato, a materialidade também se encontra comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, RAI (Registro de Atendimento Integrado) n.º 14048867, Inquérito Policial n.º 132/2020, Registro de Ocorrência n.º 8108/2020 e depoimentos colhidos na fase inquisitiva, corroborados por aqueles reproduzidos em juízo, de modo que também resta comprovada a consumação do crime previsto no artigo 331 do Código Penal. b) Autoria. Quanto à autoria, nota-se que as provas produzidas no processo apontam o acusado como autor dos fatos descritos na denúncia de forma inequívoca, principalmente pelos depoimentos colhidos em juízo e as declarações na fase inquisitiva. Por ocasião de seu interrogatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado Diego Rodrigo Borges, confirmou alguns fatos, mas negou outros. Admitiu ter estado na Frutaria Martins e ter conversado com Carlos, bem como confirmou ter ingerido bebida alcoólica no dia do incidente, mas informou que quem dirigia o veículo era seu sobrinho Maxsuel. Negou veementemente ter desacatado ou agredido os policiais que o abordaram em frente a um supermercado. Sobre a arma de fogo mencionada no processo, Diego negou categoricamente que fosse sua, embora tenha esclarecido que se tratava de uma arma antiga que pertenceu ao seu bisavô e depois ao seu avô, estando guardada em sua casa. Segundo ele, a arma estava incompleta, sem a parte dianteira. Contestou a versão de que teria apontado a arma para Carlos, afirmando que na verdade estava apenas tirando o celular do bolso para mostrar "figurinhas feias" que Carlos havia enviado para sua esposa. Explicou que Carlos, também embriagado, confundiu esse gesto e saiu correndo. Diego também negou ter ido com os policiais até um matagal para recuperar a arma supostamente enterrada. Segundo sua versão, foram os policiais que, após ameaçarem seu sobrinho, levaram o jovem até sua casa, onde revistaram o local e encontraram a arma em cima do armário. Afirmou que enquanto isso ocorria, permaneceu sob custódia de dois policiais em frente ao supermercado. Por fim, Diego contestou especificamente a alegação de que teria disparado a arma, destacando que as munições encontradas estavam intactas e questionando como poderia utilizar uma arma incompleta. O informante Maxsuel Pires Câmara, sobrinho do acusado Diego Rodrigo, sendo filho da irmã deste, afirmou categoricamente que era ele quem estava dirigindo o veículo no dia do fato, e não o senhor Diego Rodrigo como constava na acusação. Declarou que a abordagem policial ocorreu na porta de um supermercado, onde ambos foram revistados. Quando questionado se Diego portava alguma arma de fogo no momento da abordagem, Maxsuel negou. Também negou que tivesse ocorrido qualquer discussão ou rixa envolvendo Diego na porta do mercado. Adicionalmente, o depoente afirmou que não houve nenhum tipo de briga entre o acusado e os policiais durante a abordagem. Ao ser inquirido sobre eventos posteriores à revista, Maxsuel demonstrou não se recordar com precisão, mencionando apenas que acreditava que eles (Maxsuel e Diego) haviam sido ameaçados pelos policiais, sem entrar em detalhes sobre a natureza dessas supostas ameaças. A testemunha da defesa Marcos Quirino Pereira declarou conhecer o acusado há aproximadamente seis anos, não por parentesco, mas por vizinhança e amizade, mencionando que Diego havia morado por muito tempo próximo a ele e trabalhado com alguém identificado como Osmar. Quando questionado se tinha conhecimento sobre uma discussão ocorrida em frente a um mercado por volta do ano de 2020 envolvendo Diego Rodrigo e outro rapaz, Marcos negou qualquer conhecimento do incidente. A testemunha descreveu Diego como uma pessoa de temperamento tranquilo, afirmando nunca ter presenciado comportamento agressivo por parte dele. Relatou que o acusado trabalhava em uma fazenda próxima, envolvido com colheita, e conhecia sua família, composta pela esposa e quatro filhos. Marcos enfatizou que, nas ocasiões em que Diego visitava a casa de sua mãe, sempre demonstrou comportamento pacífico, sem qualquer manifestação de agressividade. O policial militar Laudelino Geraldo Pessoa relatou em juízo que, no dia dos fatos, ele e outros policiais foram acionados e se deslocaram de Catalão para Davinópolis, onde abordaram um veículo com duas pessoas. O policial afirmou que o acusado, que estava ao volante, apresentava sinais de embriaguez. Declarou também que, durante a abordagem, o acusado confessou ter ocultado uma arma de fogo em um matagal. Após uma busca demorada, já ao anoitecer e com o auxílio de lanterna, os policiais localizaram a arma, que segundo Laudelino, era de calibre 22. Ele mencionou que o acusado estava acompanhado de um menor, que ocupava o banco do passageiro, possivelmente seu sobrinho. Quando questionado pela defesa, o policial não recordava se a arma estava municiada, mas afirmou categoricamente que ela foi encontrada no mato e não na residência do acusado, como constava no inquérito. O policial relatou ainda que o acusado desacatou os policiais e chegou a atentar contra a integridade física deles, inclusive contra o próprio Laudelino, dentro da sala do médico na unidade onde foi realizado o exame de embriaguez. Em sede policial, Jorge Monteiro Rocha Júnior, também policial militar em serviço na data de 29 de fevereiro de 2020, relatou que por volta das 16h15, enquanto compunha a viatura 10512 em patrulhamento pela GO-210 no sentido Davinópolis/GO, recebeu informação via disk denúncia sobre um incidente na "Frutaria Martins". Segundo a denúncia, um indivíduo havia chegado ao estabelecimento portando arma de fogo e supostamente tentado contra a vida de Carlos Fernando Martins Silva. O policial declarou que, após a vítima ter conseguido fugir do local, a equipe localizou um veículo Fiat/Doblô de placa EDU5810 na rua Joana Gomes nº 17, no Centro. Após realizar a abordagem conforme o Procedimento Operacional Padrão (POP) e proceder com busca pessoal, questionou os ocupantes sobre a arma envolvida no incidente. Estes informaram que a haviam enterrado em um matagal próximo. A equipe se deslocou com o autor, identificado como Diego Rodrigo Borges, até o local indicado, onde, após aproximadamente 40 minutos de busca, localizou um revólver marca Rossi, calibre 22, que apresentava sinais de tentativa de disparo em duas munições, as quais estavam "picotadas". Segundo o depoimento, o autor encontrava-se em visível estado de embriaguez, sem portar sua Carteira Nacional de Habilitação no momento da abordagem, apesar de ser habilitado. O policial relatou que o indivíduo proferiu ofensas à equipe, com xingamentos como "vagabundo", "desgraçado" e "filho da puta", os quais foram gravados. O autor teria apresentado resistência durante toda a abordagem, sendo necessária sua contenção. O policial informou que o autor foi submetido voluntariamente ao teste do etilômetro, que resultou em 0,618mg/L, confirmando seu estado de embriaguez. Em tal caso, presume-se que os policiais ajam no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pelas quais seus depoimentos, quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados ao processo, são suficientes para embasar o decreto condenatório. Ainda, há que se destacar que gozam da mesma credibilidade em relação às testemunhas compromissadas e deve ser levada em consideração a informação trazida ao processo. Na mesma linha: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Inexiste hierarquia de provas dentro do processo penal, tampouco em maior ou menor relevância, contudo, não se pode esquecer que o testemunho policial é de grande relevância, pois foram os agentes públicos que realizaram a abordagem inicial e constataram a existência dos fatos. Desse modo, as declarações devem ser cotejadas com as demais provas para que se firme aquele juízo de certeza indispensável para a condenação. Portanto, observa-se que os elementos de prova são claros em demonstrar que autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo está comprovada, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares, em especial o de Laudelino Geraldo Pessoa, que afirmou em juízo que o acusado confessou ter ocultado a arma em um matagal. Após busca demorada, já ao anoitecer e com auxílio de lanterna, os policiais localizaram a arma, que segundo Laudelino, era de calibre 22. Embora o réu tenha negado a propriedade da arma em seu interrogatório judicial, alegando tratar-se de uma arma antiga pertencente ao seu bisavô, o laudo pericial comprovou que, apesar da ausência do cano, a arma estava apta a realizar disparos, embora não pudessem ser precisos e exatos por conta da anomalia, e que, pelo menos, uma das munições encontradas estava apta a produzir tiros. Vale destacar que, independentemente do local em que a arma foi encontrada (matagal, conforme afirmou o policial, ou residência, como alega o réu), o fato é que o acusado detinha a posse de arma de fogo e munição sem a devida autorização legal, o que configura o delito em questão. Quanto à autoria do crime de embriaguez ao volante, o policial Laudelino Geraldo Pessoa afirmou categoricamente que o acusado estava ao volante do veículo no momento da abordagem e que apresentava sinais visíveis de embriaguez, o que foi posteriormente confirmado pelo teste de alcoolemia, que registrou 0,618 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, quantidade bem acima do limite legal. Não obstante a versão apresentada pelo réu e seu sobrinho Maxsuel Pires Câmara, de que seria este último quem conduzia o veículo, o depoimento do policial militar merece maior credibilidade, uma vez que se trata de agente público no exercício de suas funções, cujos atos são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, além de estar em consonância com o restante do conjunto probatório, em especial o teste de alcoolemia positivo e o registro da ocorrência. Ademais, é relevante notar que o próprio acusado admitiu em juízo ter ingerido bebida alcoólica no dia do incidente, o que corrobora o resultado do teste de alcoolemia. Por fim, em relação ao crime de desacato, o policial Laudelino Geraldo Pessoa afirmou que o acusado proferiu ofensas à equipe, com xingamentos como "vagabundo", "desgraçado" e "filho da puta". O policial relatou ainda que o acusado chegou a atentar contra a integridade física dos policiais, inclusive contra o próprio Laudelino, dentro da sala do médico na unidade onde foi realizado o exame de embriaguez. Embora o réu e seu sobrinho neguem a ocorrência do desacato, o depoimento do policial, pela precisão e coerência, deve prevalecer, especialmente considerando a ausência de qualquer elemento nos autos que indique que o policial teria interesse em incriminar falsamente o réu. Em consonância com a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, o depoimento de policiais militares tem valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como no caso em análise. 2.2 – Teses Defensivas. a) Do crime impossível. A defesa sustentou que, no tocante ao delito de porte ilegal de arma de fogo, trata-se de crime impossível, previsto no art. 17 do Código Penal, uma vez que o revólver encontrado estava desmuniciado e sem o cano que conduz o projétil, sendo considerado mera sucata. Tal tese não merece acolhimento. Como já exposto, o Laudo de Exame de Perícia Criminal Eficiência e Prestabilidade em Arma de Fogo e Munições n.º 173/2020 atestou que, apesar da ausência do cano, a arma estava apta a realizar disparos, ainda que não precisos, e que ao menos uma das munições apreendidas estava apta a produzir tiros. O crime impossível se caracteriza quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível a consumação do crime. No caso em tela, não se trata de ineficácia absoluta do meio, visto que a arma, mesmo sem o cano, mantinha sua potencialidade lesiva, podendo efetuar disparos. Além disso, foram apreendidas munições, sendo que pelo menos uma delas estava apta a produzir tiros, o que, por si só, já configuraria o crime tipificado no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, que abrange também o porte ou a guarda de munição. O próprio réu admitiu conhecer a existência da arma em sua residência, alegando que pertencera a seus antepassados, demonstrando ciência de seu porte, o que atrai a tipicidade subjetiva do crime. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento, ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito. 2. Não há falar em atipicidade material da conduta atribuída ao réu, porque o simples fato de portar arma de fogo à margem do controle estatal - artefato que mesmo desmuniciado tem potencial de intimidação e reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador - caracteriza o tipo penal previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 850526 SC 2023/0311224-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023). b) Da alegada insuficiência probatória quanto à embriaguez ao volante. A defesa argumentou que não há provas suficientes da prática do crime de embriaguez ao volante, sustentando que não era o réu quem conduzia o veículo, mas sim seu sobrinho Maxsuel Pires Câmara. Contudo, como já fundamentado anteriormente, há provas robustas da prática desse crime pelo acusado. Os policiais Laudelino Geraldo Pessoa e Jorge Monteiro Rocha Júnior afirmaram categoricamente que o acusado estava ao volante do veículo, e seus depoimentos gozam de presunção de veracidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0). O exame registrou 0,618 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, mais que o dobro do limite legal de 0,3 mg/l, comprovando objetiva e cientificamente a alteração da capacidade psicomotora do réu. O próprio acusado admitiu em juízo ter ingerido bebida alcoólica no dia do incidente, corroborando o resultado do teste. O depoimento de Maxsuel Pires Câmara, sobrinho do réu, tem seu valor probante reduzido devido ao vínculo familiar, o que compromete sua imparcialidade. Ademais, seu relato é isolado e contradiz todas as demais provas dos autos. Não é crível que os policiais, no exercício regular de suas funções, teriam motivos para falsamente imputar a condução do veículo ao réu em detrimento de seu sobrinho, que sequer sofreu qualquer consequência jurídica da abordagem. Ressalte-se, ainda, que o crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, configura delito de perigo abstrato, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PENAS DE MULTA E DE SUSPENSÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR REDIMENSIONADAS DE FORMA PROPORCIONAL. 1 - A mera condução de veículo em via pública nas condições descritas no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, constitui ofensa ao bem jurídico tutelado, de modo que a tipicidade da conduta independente da prova de perigo concreto à segurança pública ou pessoal de outrem. 2 -.... RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 308679-49.2014.8.09.0146, Rel. DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/12/2016, DJe 2194 de 23/01/2017). c) Da alegada insuficiência probatória quanto ao desacato. A defesa argumentou não haver provas suficientes do crime de desacato, não existindo testemunhas que comprovassem tal conduta. Tal argumento é insustentável porque o policial Laudelino Geraldo Pessoa relatou de forma detalhada que o acusado proferiu xingamentos específicos como “vagabundo”, “desgraçado” e “filho da puta”, indicando até mesmo o local exato onde ocorreu o desacato (dentro da sala do médico na unidade onde foi realizado o exame de embriaguez). O policial Jorge Monteiro Rocha Júnior confirmou os xingamentos, acrescentando a informação de que as ofensas foram gravadas, o que confere ainda maior credibilidade ao relato. Os depoimentos dos policiais são harmônicos entre si e coerentes com o contexto da ocorrência, sem contradições relevantes. Nesse sentido, a jurisprudência pacificada corrobora o entendimento: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. TENTATIVA RECONHECIDA. FRAÇÃO APLICADA DE OFÍCIO. PENA PECUNIÁRIA READEQUADA. 1- Não há que se falar em absolvição se o processado desacatou funcionário público no exercício de sua função, proferindo palavras que causaram humilhação aos policiais que efetuaram sua prisão em flagrante, com o fito de desprestigiar a função por eles exercida. 2- Se a sentenciante reconheceu o benefício da figura da tentativa no crime de disparo de arma de fogo, de ofício, deve ser aplicada a diminuição da pena no mínimo legal (1/3), em razão de a arma estar apta para disparo, bem como diante do iter criminis percorrido. 3- De ofício, readequada a sanção pecuniária, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 4- Apesar da ocorrência do concurso material, não há que se falar em somatório das sanções, em respeito à natureza das reprimendas (reclusão e detenção), onde deve ser executada primeiramente a de reclusão (art. 69, in fine, do CP). 5- Recurso conhecido e desprovido. De ofício, reduzida em pena na fração mínima pela tentativa e readequada a pena de multa. (TJ-GO - APR: 04234206120168090137, Relator.: DES. J. PAGANUCCI JR., Data de Julgamento: 08/02/2018, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2457 de 01/03/2018) O depoimento da testemunha Marcos Quirino Pereira sobre o temperamento habitual do réu é irrelevante para afastar a ocorrência pontual do desacato, pois pessoas habitualmente tranquilas podem, em situação de estresse ou embriaguez, agir de forma diversa. Os relatos dos agentes públicos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade, que só pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, inexistente nos autos. d) Da alegação de excesso de força e versões inverídicas por parte dos policiais. A defesa alegou que os policiais agiram com excesso de força e apresentaram versões inverídicas dos fatos com o intuito de incriminar o réu. Tal alegação não encontra respaldo nos autos. Não há elementos concretos que indiquem abuso de autoridade ou uso excessivo de força por parte dos policiais. O depoimento do sobrinho do acusado, Maxsuel Pires Câmara, menciona de forma vaga que eles foram “ameaçados” pelos policiais, sem especificar a natureza dessas supostas ameaças. Da mesma forma, não há razões para desacreditar os depoimentos dos policiais, que se mostraram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, como o teste de alcoolemia e o laudo pericial da arma de fogo. Ademais, não há nenhum elemento nos autos que indique que os policiais teriam interesse específico em prejudicar o réu, pessoa que aparentemente sequer conheciam antes da abordagem. Como já mencionado, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado. 2.3 – Do concurso de crimes. Em relação ao concurso de crimes, verifica-se que o denunciado praticou, mediante mais de uma ação, três crimes distintos: porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei n.º 10.826/03), embriaguez ao volante (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro) e desacato (artigo 331 do Código Penal). Os delitos foram praticados através de condutas distintas e independentes, com desígnios autônomos, embora descobertos na mesma ocasião. Configurado, portanto, o concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal, devendo as penas serem somadas. É o quanto basta. 3 – Dispositivo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado DIEGO RODRIGO BORGES, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 14 da Lei n.º 10.826/03, artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 331 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Dosimetria da Pena. Do crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – artigo 14, da Lei n.º 10.826/03: a) Culpabilidade – incidindo como circunstância judicial de fixação da pena-base, tal circunstância deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Neste caso, entendo que não há elementos que justifiquem a valoração em seu desfavor;b) Antecedentes – à vista da certidão de antecedentes criminais, observo que a parte ré não ostenta condenação anterior ao delito em comento, razão pela qual deixo de valorar negativamente a circunstância;c) Conduta social – poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la;d) Personalidade do agente – traduz um complexo de características individuais, próprias e adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do agente. Neste caso, não há elementos colhidos que possam ser valorados em seu desfavor;e) Motivos do crime – já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo;f) Circunstâncias do crime – fatores de tempo, lugar, modo de execução, normais à espécie;g) Consequências do crime – esperadas para o próprio tipo, cuja dosagem foi realizada pelo Legislador quando do estabelecimento do preceito secundário do tipo;h) Comportamento da vítima – não se aplica. Na primeira fase da dosimetria, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, não se vislumbra a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria da pena, haja vista a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a sanção definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa. Do crime de Embriaguez ao volante – artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro: a) Culpabilidade – incidindo como circunstância judicial de fixação da pena-base, tal circunstância deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Neste caso, entendo que não há elementos que justifiquem a valoração em seu desfavor;b) Antecedentes – à vista da certidão de antecedentes criminais, observo que a parte ré não ostenta condenação anterior ao delito em comento, razão pela qual deixo de valorar negativamente a circunstância;c) Conduta social – poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la;d) Personalidade do agente – traduz um complexo de características individuais, próprias e adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do agente. Neste caso, não há elementos colhidos que possam ser valorados em seu desfavor;e) Motivos do crime – já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo;f) Circunstâncias do crime – fatores de tempo, lugar, modo de execução, normais à espécie;g) Consequências do crime – esperadas para o próprio tipo, cuja dosagem foi realizada pelo Legislador quando do estabelecimento do preceito secundário do tipo;h) Comportamento da vítima – não se aplica. Na primeira fase da dosimetria, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, não se vislumbra a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria da pena, haja vista a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a sanção definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Aplico ao acusado a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, caso seja habilitado, ou proibição de se obter permissão ou CNH, caso não seja habilitado, pelo período de 02 (dois) meses, com fulcro no artigo 306 c/c o artigo 293, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, como medida de caráter pedagógico e repressivo, haja vista que a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo. Do crime de Desacato – artigo 331 do Código Penal: a) Culpabilidade – incidindo como circunstância judicial de fixação da pena-base, tal circunstância deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Neste caso, entendo que não há elementos que justifiquem a valoração em seu desfavor;b) Antecedentes – à vista da certidão de antecedentes criminais, observo que a parte ré não ostenta condenação anterior ao delito em comento, razão pela qual deixo de valorar negativamente a circunstância;c) Conduta social – poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la;d) Personalidade do agente – traduz um complexo de características individuais, próprias e adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do agente. Neste caso, não há elementos colhidos que possam ser valorados em seu desfavor;e) Motivos do crime – já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo;f) Circunstâncias do crime – fatores de tempo, lugar, modo de execução, normais à espécie;g) Consequências do crime – esperadas para o próprio tipo, cuja dosagem foi realizada pelo Legislador quando do estabelecimento do preceito secundário do tipo;h) Comportamento da vítima – não facilitou e nem incentivou a ação criminosa. Na primeira fase da dosimetria, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase da aplicação da pena, não se vislumbra a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Na terceira fase da dosimetria da pena, haja vista a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a sanção definitiva em 06 (seis) meses de detenção. Deixo de aplicar a pena de multa por ser alternativa de preceito secundário. 3.1 – Do concurso material. Como ficou delineado na fundamentação desta sentença, restou reconhecido o concurso material de crimes: “Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.” No caso, inegável que existem mais de uma ação e a prática de 03 (três) delitos distintos (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, embriaguez ao volante e desacato). Neste sentido, somo as penas aplicadas a todos os delitos cometidos pelo acusado DIEGO RODRIGO BORGES, chegando-se à reprimenda definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa. Ressalto que, como se trata de penas de natureza distintas, necessário observar o cumprimento específico para cada uma delas, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENAS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NAS MODALIDADE RECLUSÃO E DETENÇÃO. PRECEDÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA MODALIDADE DE RECLUSÃO. 1. O Código Penal estabelece duas modalidades de penas privativas de liberdade: a de reclusão e a de detenção. O preceito secundário de cada tipo penal incriminador determinará a espécie de pena privativa de liberdade que será imposta ao condenado. 2. A pena de reclusão deverá ser cumprida em primeiro lugar. Assim, no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se em primeiro lugar a pena de reclusão. 3. Recurso especial a que se nega provimento”. (STJ - REsp: 1693253 MG 2017/0221407-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 08/02/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2018). Grifei. Assim, em atenção ao disposto no artigo 76 do Código Penal e artigo 681 do Código de Processo Penal, deverá o sentenciado dar cumprimento, inicialmente, à pena mais grave, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão. Posteriormente, deverá cumprir a pena de 01 (um) ano de detenção. A pena de multa fica estabelecida em 20 (vinte) dias-multa. 3.2 – Dias-multa. Ante a ausência de elementos suficientes acerca da capacidade econômica da parte, por ser mais benéfico, nos moldes do art. 49, § 1º, do Código Penal, fixo no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, acrescido de correção monetária pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) desde a data do fato, conforme súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. 3.3 – Regime de cumprimento de pena. Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 33, § 2º, do Código Penal. No caso em tela, considerando que a pena de reclusão final resultou em 02 (dois) anos e, sendo o réu primário e todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. Quanto à pena de detenção fixada em 01 (um) ano, estabeleço o regime ABERTO para o início de seu cumprimento, conforme disposto no artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, a ser executada após o cumprimento da pena de reclusão. 3.4 – Detração. Nos moldes do art. 42 do Código Penal e 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve-se realizar a detração da pena quando da aplicação da sentença penal condenatória, contudo, respeitado entendimento diverso, tenho que a norma é violadora do princípio da isonomia em relação àqueles que cumprem pena no sistema carcerário, pois a modificação do regime demanda a demonstração efetiva do requisito objetivo e subjetivo. Neste caso, é impossível atestar bom comportamento carcerário neste momento, de forma que deixo de fazê-la. 3.5 – Substituição das penas privativas de liberdade. Quanto à pena de reclusão, à luz dos critérios esboçados no artigo 44 do Código Penal, preenchendo o acusado os requisitos delineados, promovo a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, em condições e termos a serem definidas pelo Juízo da Execução. No tocante à pena de detenção, também promovo a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, em condições e termos a serem definidas pelo Juízo da Execução. 3.6 – Suspensão condicional da pena. Deixo de pronunciar-me quanto à SUSPENSÃO condicional da pena, eis que concedida a substituição em pena restritiva de direitos, inibindo a aplicação do presente instituto (art. 77, III, CP). 3.7 - Indenização. Deixo de fixar o valor mínimo do dano, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de requerimento expresso e por insuficiência probatória nesse sentido. 3.8 – Prisão Preventiva. Com referência ao artigo 387, §1°, do Código de Processo Penal, na espécie, não vislumbro os requisitos da prisão preventiva, razão pela qual concedo ao réu o direito de responder a eventual apelação em liberdade. Assim, concedo o direito de recorrer em liberdade. 4 – Disposições Finais. 4.1 – Condeno a parte ré ao pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4.1.1 – Na hipótese da parte ser patrocinada por Defensor (a) Dativo (a) ou Defensoria Pública, desde já, fica deferida a gratuidade. 4.2 – Intimem-se a parte ré, a Defesa e o Ministério Público. 4.2.1 – O réu preso e o (a) Defensor (a) nomeado (a) deverão ser intimados pessoalmente; 4.2.2 – Caso haja defensor constituído e não seja localizado o acusado, intime-o para fornecer novo endereço, no prazo de cinco dias para fins de intimação. Escoado o prazo, ou se houver defensor dativo e não localizado o réu, expeça-se edital, nos termos do 392, VI, do Código de Processo Penal; 5 – Determine-se o encaminhamento da arma de fogo e munição apreendidas ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003; 6 – Após o TRÂNSITO EM JULGADO, adote-se as seguintes providências: 6.1 – Expeça-se guia de execução definitiva; 6.2 – Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral; e 6.3 – Façam-se as anotações necessárias, nos termos das normativas e Padronização de Trabalho da Corregedoria do Tribunal de Justiças de Goiás; 6.4 – Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta no artigo 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal. 6.5 – Remeta-se este processo ao Sr. Contador para o cálculo atualizado da pena de multa, intimando-se os condenados para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga, a execução desta proceder-se-á no Juízo da Execução, nos termos do artigo 51, do Código Penal. Tudo cumprido e nada sendo requerido, ao arquivo com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Catalão, data do sistema. Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito em respondência (Decreto nº 2.401/2024)(Assinatura Eletrônica)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 0021594-59.2020.8.09.0029Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo passivo: DIEGO RODRIGO BORGESS E N T E N Ç A RESUMO: Sentença de Mérito. Artigo 14 da Lei n.º 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Embriaguez ao volante). Artigo 331 do Código Penal (Desacato), na forma do art. 69 do Código Penal (Concurso material). Materialidade e autoria comprovadas. Suficiência probatória. Condenação para todos os delitos. Regime inicial aberto. Aplicada a Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Suspensão do direito de dirigir. 1 – Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio da Promotoria de Justiça em exercício perante este juízo, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de DIEGO RODRIGO BORGES, já qualificados, pela suposta prática dos fatos descritos no artigo 14 da Lei n.º 10.826/03, artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 331 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Consta na denúncia que, “No dia 29 de fevereiro de 2020, em um matagal localizado no Município de Davinópolis/GO, o denunciado DIEGO RODRIGO BORGES portou e ocultou arma de fogo e munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na mesma data, por volta das 16 h, na Rua Joana Gomes, nº 17, Davinópolis/GO, o denunciado DIEGO RODRIGO BORGES conduziu veículo automotor em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, além de desacatar funcionários públicos no exercício de suas funções.”. A peça acusatória veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante Delito de evento 03, cujas peças principais destaco: Termo de Exibição e Apreensão, RAI (Registro de Atendimento Integrado) n.º 14048867, Inquérito Policial n.º 132/2020, Registro de Ocorrência n.º 8108/2020, Teste de alcoolemia que constatou a presença de 0,618 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, Laudo de Exame de Perícia Criminal Eficiência e Prestabilidade em Arma de Fogo e Munições n.º 173/2020, e depoimentos colhidos na fase inquisitiva, corroborados por aqueles reproduzidos em juízo. A denúncia foi recebida no evento 24, no dia 09/03/2022. O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação por meio de defensor constituído (evento 32). Em audiência realizada em 07/07/2022, colheu-se o depoimento da testemunha Laudelino Geraldo Pessoa, policial militar. As demais testemunhas de acusação foram dispensadas, conforme ata de evento 63. Posteriormente, em 22/04/2025, realizou-se nova audiência onde foram ouvidas as testemunhas de defesa Maxsuel Pires Câmara e Marcos Quirino Pereira, bem como o interrogatório do réu (evento 156). Encerrada a instrução, em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, na forma do art. 69 do Código Penal (evento 161). A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais, argumentou que o réu deveria ser absolvido de todas as acusações. Quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo (Art. 14 da Lei 10.826/2003), sustentou que se tratava de crime impossível, uma vez que o revólver encontrado estava desmuniciado e sem o cano que conduz o projétil, sendo considerado mera sucata abandonada na despensa da residência do acusado. Em relação à acusação de dirigir sob influência de álcool (Art. 306 do CTB), a defesa afirmou que não era o réu quem conduzia o veículo no momento da abordagem policial, mas sim Maxsuel Pires Câmara, o qual inclusive assumiu ser o condutor do automóvel. No tocante ao crime de desacato (Art. 331 do CP), argumentou que não havia provas suficientes para a condenação, não existindo testemunhas que comprovassem tal conduta. Ao contrário, testemunhas teriam afirmado que o réu sempre foi pessoa tranquila, trabalhadora e dedicada à família. A defesa ainda acusou os policiais de terem agido com excesso de força e de terem apresentado versões inverídicas dos fatos com o intuito de incriminar o réu. Por fim, requereu a absolvição quanto ao porte ilegal de arma com fundamento no Art. 386, III do CPP e Art. 17 do CP, e quanto aos demais crimes com base no Art. 386, VII do CPP, por insuficiência de provas (evento 163). É o relatório do necessário. Passo à fundamentação. 2 – Fundamentação. 2.1 – Mérito. Do crime previsto no artigo 14, da Lei n.º 10.826/03 – Porte ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido. “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” Trata-se de um crime cuja objetividade jurídica é a segurança pública, sendo o sujeito passivo a coletividade. No caso em comento, o tipo objetivo se consubstancia na conduta descrita como de natureza autossatisfativa, qual seja, portar munição. Ressalte-se que o crime em análise é de perigo abstrato ou presumido, ou seja, aquele em que não se exige a real exposição a perigo de qualquer bem jurídico. Portanto, para sua caracterização, basta a apreensão da munição com o acusado e a constatação de que ele não possui autorização legal para portá-la. Do crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro – Embriaguez ao volante. “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” O referido tipo penal é crime de mera conduta, ou seja, de perigo abstrato, não sendo exigido pela lei a efetiva exposição de outrem a risco, de modo que a simples condução sob a influência de álcool é suficiente para a configuração do delito, destacando a necessidade de uma abordagem rigorosa frente a esse tipo de infração, envolvendo a proteção da sociedade e a preservação da segurança no trânsito. O objeto material é o veículo conduzido sob a influência do álcool ou substância de efeito análogo. O objeto jurídico é a segurança viária. Capacidade psicomotora, por seu turno, é a capacidade do ser humano estabelecer relações e influências recíprocas e sistêmicas entre o psiquismo e a motricidade. Uma das formas de alterar essa capacidade psicomotora é a embriaguez que, como se sabe, é uma intoxicação aguda e transitória, determinada pela ingestão de álcool ou de substâncias de efeitos psicotrópicos, cujo principal efeito é eliminar ou diminuir a capacidade motora e de entendimento. A alteração dessa capacidade psicomotora, segundo o CTB, pode ser verificada por dois meios: de um lado, pela concentração igual ou superior a 6 dg de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 mg de álcool por litro de ar alveolar; do outro lado, a alteração da capacidade psicomotora também pode ser comprovada por sinais que a indiquem. Do crime previsto no artigo 331 do Código Penal – Desacato. “Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”. Verifica-se que o núcleo do citado tipo penal é desacatar, isto é, agir com menosprezo, humilhar, faltar com o respeito o funcionário público, quando no exercício de sua função, sendo que para configuração do crime é necessário o dolo, consistente na vontade deliberada de desprestigiar a função exercida pelo funcionário público. Portanto, trata-se de crime formal, consumando-se no momento em que o agente pratica qualquer ato com a finalidade de desacatar o funcionário público no exercício da função ou em razão dela. a) Materialidade. A materialidade da conduta é a comprovação da concretização de um fato típico, ou seja, conduta que se amolda ao verbo do tipo. A materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo está comprovada pelo Termo de Exibição e Apreensão, RAI (Registro de Atendimento Integrado) n.º 14048867, Inquérito Policial n.º 132/2020, Registro de Ocorrência n.º 8108/2020, pelo Laudo de Exame de Perícia Criminal Eficiência e Prestabilidade em Arma de Fogo e Munições n.º 173/2020. Segundo o laudo, a arma apreendida era um revólver marca Rossi, calibre 22, cromado com cabo de madeira, com o cano quebrado e 02 (duas) munições, marca CBC, calibre 22, constatando que “apesar da ausência do cano, a arma estava apta a realizar disparos e tiros, embora estes não pudessem ser precisos e exatos por conta da anomalia. Ademais, apenas uma das duas munições encontradas estava apta a produzir tiros, a outra estava inapta.” E depoimentos colhidos na fase inquisitiva, corroborados por aqueles reproduzidos em juízo, de modo que resta comprovada a consumação do crime previsto no artigo 14, da Lei n.º 10.826/03. Em relação ao crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a materialidade se encontra igualmente demonstrada pelo RAI (Registro de Atendimento Integrado) n.º 14048867, Inquérito Policial n.º 132/2020, Registro de Ocorrência n.º 8108/2020, Teste de alcoolemia que constatou a presença de 0,618 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões e depoimentos colhidos na fase inquisitiva, corroborados por aqueles reproduzidos em juízo. Para o crime de desacato, a materialidade também se encontra comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, RAI (Registro de Atendimento Integrado) n.º 14048867, Inquérito Policial n.º 132/2020, Registro de Ocorrência n.º 8108/2020 e depoimentos colhidos na fase inquisitiva, corroborados por aqueles reproduzidos em juízo, de modo que também resta comprovada a consumação do crime previsto no artigo 331 do Código Penal. b) Autoria. Quanto à autoria, nota-se que as provas produzidas no processo apontam o acusado como autor dos fatos descritos na denúncia de forma inequívoca, principalmente pelos depoimentos colhidos em juízo e as declarações na fase inquisitiva. Por ocasião de seu interrogatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado Diego Rodrigo Borges, confirmou alguns fatos, mas negou outros. Admitiu ter estado na Frutaria Martins e ter conversado com Carlos, bem como confirmou ter ingerido bebida alcoólica no dia do incidente, mas informou que quem dirigia o veículo era seu sobrinho Maxsuel. Negou veementemente ter desacatado ou agredido os policiais que o abordaram em frente a um supermercado. Sobre a arma de fogo mencionada no processo, Diego negou categoricamente que fosse sua, embora tenha esclarecido que se tratava de uma arma antiga que pertenceu ao seu bisavô e depois ao seu avô, estando guardada em sua casa. Segundo ele, a arma estava incompleta, sem a parte dianteira. Contestou a versão de que teria apontado a arma para Carlos, afirmando que na verdade estava apenas tirando o celular do bolso para mostrar "figurinhas feias" que Carlos havia enviado para sua esposa. Explicou que Carlos, também embriagado, confundiu esse gesto e saiu correndo. Diego também negou ter ido com os policiais até um matagal para recuperar a arma supostamente enterrada. Segundo sua versão, foram os policiais que, após ameaçarem seu sobrinho, levaram o jovem até sua casa, onde revistaram o local e encontraram a arma em cima do armário. Afirmou que enquanto isso ocorria, permaneceu sob custódia de dois policiais em frente ao supermercado. Por fim, Diego contestou especificamente a alegação de que teria disparado a arma, destacando que as munições encontradas estavam intactas e questionando como poderia utilizar uma arma incompleta. O informante Maxsuel Pires Câmara, sobrinho do acusado Diego Rodrigo, sendo filho da irmã deste, afirmou categoricamente que era ele quem estava dirigindo o veículo no dia do fato, e não o senhor Diego Rodrigo como constava na acusação. Declarou que a abordagem policial ocorreu na porta de um supermercado, onde ambos foram revistados. Quando questionado se Diego portava alguma arma de fogo no momento da abordagem, Maxsuel negou. Também negou que tivesse ocorrido qualquer discussão ou rixa envolvendo Diego na porta do mercado. Adicionalmente, o depoente afirmou que não houve nenhum tipo de briga entre o acusado e os policiais durante a abordagem. Ao ser inquirido sobre eventos posteriores à revista, Maxsuel demonstrou não se recordar com precisão, mencionando apenas que acreditava que eles (Maxsuel e Diego) haviam sido ameaçados pelos policiais, sem entrar em detalhes sobre a natureza dessas supostas ameaças. A testemunha da defesa Marcos Quirino Pereira declarou conhecer o acusado há aproximadamente seis anos, não por parentesco, mas por vizinhança e amizade, mencionando que Diego havia morado por muito tempo próximo a ele e trabalhado com alguém identificado como Osmar. Quando questionado se tinha conhecimento sobre uma discussão ocorrida em frente a um mercado por volta do ano de 2020 envolvendo Diego Rodrigo e outro rapaz, Marcos negou qualquer conhecimento do incidente. A testemunha descreveu Diego como uma pessoa de temperamento tranquilo, afirmando nunca ter presenciado comportamento agressivo por parte dele. Relatou que o acusado trabalhava em uma fazenda próxima, envolvido com colheita, e conhecia sua família, composta pela esposa e quatro filhos. Marcos enfatizou que, nas ocasiões em que Diego visitava a casa de sua mãe, sempre demonstrou comportamento pacífico, sem qualquer manifestação de agressividade. O policial militar Laudelino Geraldo Pessoa relatou em juízo que, no dia dos fatos, ele e outros policiais foram acionados e se deslocaram de Catalão para Davinópolis, onde abordaram um veículo com duas pessoas. O policial afirmou que o acusado, que estava ao volante, apresentava sinais de embriaguez. Declarou também que, durante a abordagem, o acusado confessou ter ocultado uma arma de fogo em um matagal. Após uma busca demorada, já ao anoitecer e com o auxílio de lanterna, os policiais localizaram a arma, que segundo Laudelino, era de calibre 22. Ele mencionou que o acusado estava acompanhado de um menor, que ocupava o banco do passageiro, possivelmente seu sobrinho. Quando questionado pela defesa, o policial não recordava se a arma estava municiada, mas afirmou categoricamente que ela foi encontrada no mato e não na residência do acusado, como constava no inquérito. O policial relatou ainda que o acusado desacatou os policiais e chegou a atentar contra a integridade física deles, inclusive contra o próprio Laudelino, dentro da sala do médico na unidade onde foi realizado o exame de embriaguez. Em sede policial, Jorge Monteiro Rocha Júnior, também policial militar em serviço na data de 29 de fevereiro de 2020, relatou que por volta das 16h15, enquanto compunha a viatura 10512 em patrulhamento pela GO-210 no sentido Davinópolis/GO, recebeu informação via disk denúncia sobre um incidente na "Frutaria Martins". Segundo a denúncia, um indivíduo havia chegado ao estabelecimento portando arma de fogo e supostamente tentado contra a vida de Carlos Fernando Martins Silva. O policial declarou que, após a vítima ter conseguido fugir do local, a equipe localizou um veículo Fiat/Doblô de placa EDU5810 na rua Joana Gomes nº 17, no Centro. Após realizar a abordagem conforme o Procedimento Operacional Padrão (POP) e proceder com busca pessoal, questionou os ocupantes sobre a arma envolvida no incidente. Estes informaram que a haviam enterrado em um matagal próximo. A equipe se deslocou com o autor, identificado como Diego Rodrigo Borges, até o local indicado, onde, após aproximadamente 40 minutos de busca, localizou um revólver marca Rossi, calibre 22, que apresentava sinais de tentativa de disparo em duas munições, as quais estavam "picotadas". Segundo o depoimento, o autor encontrava-se em visível estado de embriaguez, sem portar sua Carteira Nacional de Habilitação no momento da abordagem, apesar de ser habilitado. O policial relatou que o indivíduo proferiu ofensas à equipe, com xingamentos como "vagabundo", "desgraçado" e "filho da puta", os quais foram gravados. O autor teria apresentado resistência durante toda a abordagem, sendo necessária sua contenção. O policial informou que o autor foi submetido voluntariamente ao teste do etilômetro, que resultou em 0,618mg/L, confirmando seu estado de embriaguez. Em tal caso, presume-se que os policiais ajam no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pelas quais seus depoimentos, quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados ao processo, são suficientes para embasar o decreto condenatório. Ainda, há que se destacar que gozam da mesma credibilidade em relação às testemunhas compromissadas e deve ser levada em consideração a informação trazida ao processo. Na mesma linha: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Inexiste hierarquia de provas dentro do processo penal, tampouco em maior ou menor relevância, contudo, não se pode esquecer que o testemunho policial é de grande relevância, pois foram os agentes públicos que realizaram a abordagem inicial e constataram a existência dos fatos. Desse modo, as declarações devem ser cotejadas com as demais provas para que se firme aquele juízo de certeza indispensável para a condenação. Portanto, observa-se que os elementos de prova são claros em demonstrar que autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo está comprovada, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares, em especial o de Laudelino Geraldo Pessoa, que afirmou em juízo que o acusado confessou ter ocultado a arma em um matagal. Após busca demorada, já ao anoitecer e com auxílio de lanterna, os policiais localizaram a arma, que segundo Laudelino, era de calibre 22. Embora o réu tenha negado a propriedade da arma em seu interrogatório judicial, alegando tratar-se de uma arma antiga pertencente ao seu bisavô, o laudo pericial comprovou que, apesar da ausência do cano, a arma estava apta a realizar disparos, embora não pudessem ser precisos e exatos por conta da anomalia, e que, pelo menos, uma das munições encontradas estava apta a produzir tiros. Vale destacar que, independentemente do local em que a arma foi encontrada (matagal, conforme afirmou o policial, ou residência, como alega o réu), o fato é que o acusado detinha a posse de arma de fogo e munição sem a devida autorização legal, o que configura o delito em questão. Quanto à autoria do crime de embriaguez ao volante, o policial Laudelino Geraldo Pessoa afirmou categoricamente que o acusado estava ao volante do veículo no momento da abordagem e que apresentava sinais visíveis de embriaguez, o que foi posteriormente confirmado pelo teste de alcoolemia, que registrou 0,618 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, quantidade bem acima do limite legal. Não obstante a versão apresentada pelo réu e seu sobrinho Maxsuel Pires Câmara, de que seria este último quem conduzia o veículo, o depoimento do policial militar merece maior credibilidade, uma vez que se trata de agente público no exercício de suas funções, cujos atos são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, além de estar em consonância com o restante do conjunto probatório, em especial o teste de alcoolemia positivo e o registro da ocorrência. Ademais, é relevante notar que o próprio acusado admitiu em juízo ter ingerido bebida alcoólica no dia do incidente, o que corrobora o resultado do teste de alcoolemia. Por fim, em relação ao crime de desacato, o policial Laudelino Geraldo Pessoa afirmou que o acusado proferiu ofensas à equipe, com xingamentos como "vagabundo", "desgraçado" e "filho da puta". O policial relatou ainda que o acusado chegou a atentar contra a integridade física dos policiais, inclusive contra o próprio Laudelino, dentro da sala do médico na unidade onde foi realizado o exame de embriaguez. Embora o réu e seu sobrinho neguem a ocorrência do desacato, o depoimento do policial, pela precisão e coerência, deve prevalecer, especialmente considerando a ausência de qualquer elemento nos autos que indique que o policial teria interesse em incriminar falsamente o réu. Em consonância com a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, o depoimento de policiais militares tem valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como no caso em análise. 2.2 – Teses Defensivas. a) Do crime impossível. A defesa sustentou que, no tocante ao delito de porte ilegal de arma de fogo, trata-se de crime impossível, previsto no art. 17 do Código Penal, uma vez que o revólver encontrado estava desmuniciado e sem o cano que conduz o projétil, sendo considerado mera sucata. Tal tese não merece acolhimento. Como já exposto, o Laudo de Exame de Perícia Criminal Eficiência e Prestabilidade em Arma de Fogo e Munições n.º 173/2020 atestou que, apesar da ausência do cano, a arma estava apta a realizar disparos, ainda que não precisos, e que ao menos uma das munições apreendidas estava apta a produzir tiros. O crime impossível se caracteriza quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível a consumação do crime. No caso em tela, não se trata de ineficácia absoluta do meio, visto que a arma, mesmo sem o cano, mantinha sua potencialidade lesiva, podendo efetuar disparos. Além disso, foram apreendidas munições, sendo que pelo menos uma delas estava apta a produzir tiros, o que, por si só, já configuraria o crime tipificado no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, que abrange também o porte ou a guarda de munição. O próprio réu admitiu conhecer a existência da arma em sua residência, alegando que pertencera a seus antepassados, demonstrando ciência de seu porte, o que atrai a tipicidade subjetiva do crime. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento, ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito. 2. Não há falar em atipicidade material da conduta atribuída ao réu, porque o simples fato de portar arma de fogo à margem do controle estatal - artefato que mesmo desmuniciado tem potencial de intimidação e reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador - caracteriza o tipo penal previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 850526 SC 2023/0311224-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023). b) Da alegada insuficiência probatória quanto à embriaguez ao volante. A defesa argumentou que não há provas suficientes da prática do crime de embriaguez ao volante, sustentando que não era o réu quem conduzia o veículo, mas sim seu sobrinho Maxsuel Pires Câmara. Contudo, como já fundamentado anteriormente, há provas robustas da prática desse crime pelo acusado. Os policiais Laudelino Geraldo Pessoa e Jorge Monteiro Rocha Júnior afirmaram categoricamente que o acusado estava ao volante do veículo, e seus depoimentos gozam de presunção de veracidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0). O exame registrou 0,618 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, mais que o dobro do limite legal de 0,3 mg/l, comprovando objetiva e cientificamente a alteração da capacidade psicomotora do réu. O próprio acusado admitiu em juízo ter ingerido bebida alcoólica no dia do incidente, corroborando o resultado do teste. O depoimento de Maxsuel Pires Câmara, sobrinho do réu, tem seu valor probante reduzido devido ao vínculo familiar, o que compromete sua imparcialidade. Ademais, seu relato é isolado e contradiz todas as demais provas dos autos. Não é crível que os policiais, no exercício regular de suas funções, teriam motivos para falsamente imputar a condução do veículo ao réu em detrimento de seu sobrinho, que sequer sofreu qualquer consequência jurídica da abordagem. Ressalte-se, ainda, que o crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, configura delito de perigo abstrato, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PENAS DE MULTA E DE SUSPENSÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR REDIMENSIONADAS DE FORMA PROPORCIONAL. 1 - A mera condução de veículo em via pública nas condições descritas no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, constitui ofensa ao bem jurídico tutelado, de modo que a tipicidade da conduta independente da prova de perigo concreto à segurança pública ou pessoal de outrem. 2 -.... RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 308679-49.2014.8.09.0146, Rel. DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/12/2016, DJe 2194 de 23/01/2017). c) Da alegada insuficiência probatória quanto ao desacato. A defesa argumentou não haver provas suficientes do crime de desacato, não existindo testemunhas que comprovassem tal conduta. Tal argumento é insustentável porque o policial Laudelino Geraldo Pessoa relatou de forma detalhada que o acusado proferiu xingamentos específicos como “vagabundo”, “desgraçado” e “filho da puta”, indicando até mesmo o local exato onde ocorreu o desacato (dentro da sala do médico na unidade onde foi realizado o exame de embriaguez). O policial Jorge Monteiro Rocha Júnior confirmou os xingamentos, acrescentando a informação de que as ofensas foram gravadas, o que confere ainda maior credibilidade ao relato. Os depoimentos dos policiais são harmônicos entre si e coerentes com o contexto da ocorrência, sem contradições relevantes. Nesse sentido, a jurisprudência pacificada corrobora o entendimento: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. TENTATIVA RECONHECIDA. FRAÇÃO APLICADA DE OFÍCIO. PENA PECUNIÁRIA READEQUADA. 1- Não há que se falar em absolvição se o processado desacatou funcionário público no exercício de sua função, proferindo palavras que causaram humilhação aos policiais que efetuaram sua prisão em flagrante, com o fito de desprestigiar a função por eles exercida. 2- Se a sentenciante reconheceu o benefício da figura da tentativa no crime de disparo de arma de fogo, de ofício, deve ser aplicada a diminuição da pena no mínimo legal (1/3), em razão de a arma estar apta para disparo, bem como diante do iter criminis percorrido. 3- De ofício, readequada a sanção pecuniária, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 4- Apesar da ocorrência do concurso material, não há que se falar em somatório das sanções, em respeito à natureza das reprimendas (reclusão e detenção), onde deve ser executada primeiramente a de reclusão (art. 69, in fine, do CP). 5- Recurso conhecido e desprovido. De ofício, reduzida em pena na fração mínima pela tentativa e readequada a pena de multa. (TJ-GO - APR: 04234206120168090137, Relator.: DES. J. PAGANUCCI JR., Data de Julgamento: 08/02/2018, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2457 de 01/03/2018) O depoimento da testemunha Marcos Quirino Pereira sobre o temperamento habitual do réu é irrelevante para afastar a ocorrência pontual do desacato, pois pessoas habitualmente tranquilas podem, em situação de estresse ou embriaguez, agir de forma diversa. Os relatos dos agentes públicos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade, que só pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, inexistente nos autos. d) Da alegação de excesso de força e versões inverídicas por parte dos policiais. A defesa alegou que os policiais agiram com excesso de força e apresentaram versões inverídicas dos fatos com o intuito de incriminar o réu. Tal alegação não encontra respaldo nos autos. Não há elementos concretos que indiquem abuso de autoridade ou uso excessivo de força por parte dos policiais. O depoimento do sobrinho do acusado, Maxsuel Pires Câmara, menciona de forma vaga que eles foram “ameaçados” pelos policiais, sem especificar a natureza dessas supostas ameaças. Da mesma forma, não há razões para desacreditar os depoimentos dos policiais, que se mostraram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, como o teste de alcoolemia e o laudo pericial da arma de fogo. Ademais, não há nenhum elemento nos autos que indique que os policiais teriam interesse específico em prejudicar o réu, pessoa que aparentemente sequer conheciam antes da abordagem. Como já mencionado, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado. 2.3 – Do concurso de crimes. Em relação ao concurso de crimes, verifica-se que o denunciado praticou, mediante mais de uma ação, três crimes distintos: porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei n.º 10.826/03), embriaguez ao volante (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro) e desacato (artigo 331 do Código Penal). Os delitos foram praticados através de condutas distintas e independentes, com desígnios autônomos, embora descobertos na mesma ocasião. Configurado, portanto, o concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal, devendo as penas serem somadas. É o quanto basta. 3 – Dispositivo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado DIEGO RODRIGO BORGES, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 14 da Lei n.º 10.826/03, artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 331 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Dosimetria da Pena. Do crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – artigo 14, da Lei n.º 10.826/03: a) Culpabilidade – incidindo como circunstância judicial de fixação da pena-base, tal circunstância deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Neste caso, entendo que não há elementos que justifiquem a valoração em seu desfavor;b) Antecedentes – à vista da certidão de antecedentes criminais, observo que a parte ré não ostenta condenação anterior ao delito em comento, razão pela qual deixo de valorar negativamente a circunstância;c) Conduta social – poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la;d) Personalidade do agente – traduz um complexo de características individuais, próprias e adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do agente. Neste caso, não há elementos colhidos que possam ser valorados em seu desfavor;e) Motivos do crime – já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo;f) Circunstâncias do crime – fatores de tempo, lugar, modo de execução, normais à espécie;g) Consequências do crime – esperadas para o próprio tipo, cuja dosagem foi realizada pelo Legislador quando do estabelecimento do preceito secundário do tipo;h) Comportamento da vítima – não se aplica. Na primeira fase da dosimetria, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, não se vislumbra a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria da pena, haja vista a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a sanção definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa. Do crime de Embriaguez ao volante – artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro: a) Culpabilidade – incidindo como circunstância judicial de fixação da pena-base, tal circunstância deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Neste caso, entendo que não há elementos que justifiquem a valoração em seu desfavor;b) Antecedentes – à vista da certidão de antecedentes criminais, observo que a parte ré não ostenta condenação anterior ao delito em comento, razão pela qual deixo de valorar negativamente a circunstância;c) Conduta social – poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la;d) Personalidade do agente – traduz um complexo de características individuais, próprias e adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do agente. Neste caso, não há elementos colhidos que possam ser valorados em seu desfavor;e) Motivos do crime – já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo;f) Circunstâncias do crime – fatores de tempo, lugar, modo de execução, normais à espécie;g) Consequências do crime – esperadas para o próprio tipo, cuja dosagem foi realizada pelo Legislador quando do estabelecimento do preceito secundário do tipo;h) Comportamento da vítima – não se aplica. Na primeira fase da dosimetria, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, não se vislumbra a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria da pena, haja vista a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a sanção definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Aplico ao acusado a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, caso seja habilitado, ou proibição de se obter permissão ou CNH, caso não seja habilitado, pelo período de 02 (dois) meses, com fulcro no artigo 306 c/c o artigo 293, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, como medida de caráter pedagógico e repressivo, haja vista que a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo. Do crime de Desacato – artigo 331 do Código Penal: a) Culpabilidade – incidindo como circunstância judicial de fixação da pena-base, tal circunstância deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Neste caso, entendo que não há elementos que justifiquem a valoração em seu desfavor;b) Antecedentes – à vista da certidão de antecedentes criminais, observo que a parte ré não ostenta condenação anterior ao delito em comento, razão pela qual deixo de valorar negativamente a circunstância;c) Conduta social – poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la;d) Personalidade do agente – traduz um complexo de características individuais, próprias e adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do agente. Neste caso, não há elementos colhidos que possam ser valorados em seu desfavor;e) Motivos do crime – já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo;f) Circunstâncias do crime – fatores de tempo, lugar, modo de execução, normais à espécie;g) Consequências do crime – esperadas para o próprio tipo, cuja dosagem foi realizada pelo Legislador quando do estabelecimento do preceito secundário do tipo;h) Comportamento da vítima – não facilitou e nem incentivou a ação criminosa. Na primeira fase da dosimetria, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase da aplicação da pena, não se vislumbra a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Na terceira fase da dosimetria da pena, haja vista a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a sanção definitiva em 06 (seis) meses de detenção. Deixo de aplicar a pena de multa por ser alternativa de preceito secundário. 3.1 – Do concurso material. Como ficou delineado na fundamentação desta sentença, restou reconhecido o concurso material de crimes: “Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.” No caso, inegável que existem mais de uma ação e a prática de 03 (três) delitos distintos (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, embriaguez ao volante e desacato). Neste sentido, somo as penas aplicadas a todos os delitos cometidos pelo acusado DIEGO RODRIGO BORGES, chegando-se à reprimenda definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa. Ressalto que, como se trata de penas de natureza distintas, necessário observar o cumprimento específico para cada uma delas, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENAS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NAS MODALIDADE RECLUSÃO E DETENÇÃO. PRECEDÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA MODALIDADE DE RECLUSÃO. 1. O Código Penal estabelece duas modalidades de penas privativas de liberdade: a de reclusão e a de detenção. O preceito secundário de cada tipo penal incriminador determinará a espécie de pena privativa de liberdade que será imposta ao condenado. 2. A pena de reclusão deverá ser cumprida em primeiro lugar. Assim, no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se em primeiro lugar a pena de reclusão. 3. Recurso especial a que se nega provimento”. (STJ - REsp: 1693253 MG 2017/0221407-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 08/02/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2018). Grifei. Assim, em atenção ao disposto no artigo 76 do Código Penal e artigo 681 do Código de Processo Penal, deverá o sentenciado dar cumprimento, inicialmente, à pena mais grave, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão. Posteriormente, deverá cumprir a pena de 01 (um) ano de detenção. A pena de multa fica estabelecida em 20 (vinte) dias-multa. 3.2 – Dias-multa. Ante a ausência de elementos suficientes acerca da capacidade econômica da parte, por ser mais benéfico, nos moldes do art. 49, § 1º, do Código Penal, fixo no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, acrescido de correção monetária pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) desde a data do fato, conforme súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. 3.3 – Regime de cumprimento de pena. Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 33, § 2º, do Código Penal. No caso em tela, considerando que a pena de reclusão final resultou em 02 (dois) anos e, sendo o réu primário e todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. Quanto à pena de detenção fixada em 01 (um) ano, estabeleço o regime ABERTO para o início de seu cumprimento, conforme disposto no artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, a ser executada após o cumprimento da pena de reclusão. 3.4 – Detração. Nos moldes do art. 42 do Código Penal e 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve-se realizar a detração da pena quando da aplicação da sentença penal condenatória, contudo, respeitado entendimento diverso, tenho que a norma é violadora do princípio da isonomia em relação àqueles que cumprem pena no sistema carcerário, pois a modificação do regime demanda a demonstração efetiva do requisito objetivo e subjetivo. Neste caso, é impossível atestar bom comportamento carcerário neste momento, de forma que deixo de fazê-la. 3.5 – Substituição das penas privativas de liberdade. Quanto à pena de reclusão, à luz dos critérios esboçados no artigo 44 do Código Penal, preenchendo o acusado os requisitos delineados, promovo a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, em condições e termos a serem definidas pelo Juízo da Execução. No tocante à pena de detenção, também promovo a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, em condições e termos a serem definidas pelo Juízo da Execução. 3.6 – Suspensão condicional da pena. Deixo de pronunciar-me quanto à SUSPENSÃO condicional da pena, eis que concedida a substituição em pena restritiva de direitos, inibindo a aplicação do presente instituto (art. 77, III, CP). 3.7 - Indenização. Deixo de fixar o valor mínimo do dano, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de requerimento expresso e por insuficiência probatória nesse sentido. 3.8 – Prisão Preventiva. Com referência ao artigo 387, §1°, do Código de Processo Penal, na espécie, não vislumbro os requisitos da prisão preventiva, razão pela qual concedo ao réu o direito de responder a eventual apelação em liberdade. Assim, concedo o direito de recorrer em liberdade. 4 – Disposições Finais. 4.1 – Condeno a parte ré ao pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4.1.1 – Na hipótese da parte ser patrocinada por Defensor (a) Dativo (a) ou Defensoria Pública, desde já, fica deferida a gratuidade. 4.2 – Intimem-se a parte ré, a Defesa e o Ministério Público. 4.2.1 – O réu preso e o (a) Defensor (a) nomeado (a) deverão ser intimados pessoalmente; 4.2.2 – Caso haja defensor constituído e não seja localizado o acusado, intime-o para fornecer novo endereço, no prazo de cinco dias para fins de intimação. Escoado o prazo, ou se houver defensor dativo e não localizado o réu, expeça-se edital, nos termos do 392, VI, do Código de Processo Penal; 5 – Determine-se o encaminhamento da arma de fogo e munição apreendidas ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003; 6 – Após o TRÂNSITO EM JULGADO, adote-se as seguintes providências: 6.1 – Expeça-se guia de execução definitiva; 6.2 – Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral; e 6.3 – Façam-se as anotações necessárias, nos termos das normativas e Padronização de Trabalho da Corregedoria do Tribunal de Justiças de Goiás; 6.4 – Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta no artigo 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal. 6.5 – Remeta-se este processo ao Sr. Contador para o cálculo atualizado da pena de multa, intimando-se os condenados para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga, a execução desta proceder-se-á no Juízo da Execução, nos termos do artigo 51, do Código Penal. Tudo cumprido e nada sendo requerido, ao arquivo com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Catalão, data do sistema. Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito em respondência (Decreto nº 2.401/2024)(Assinatura Eletrônica)