Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"542332"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5250806-14.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: VIVALDO CÂNDIDO DE SOUZAAGRAVADA: FACTA FINANCEIRA S/ARELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do requerente, e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita, à luz da documentação apresentada e da presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça é assegurada a quem comprovar a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, conforme previsão do artigo 98 do Código de Processo Civil.4. A jurisprudência e a legislação vigente estabelecem que a alegação de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada somente diante de prova inequívoca em sentido contrário.5. A renda líquida mensal do agravante, inferior ao valor das custas processuais exigidas, evidencia que o pagamento comprometeria sua subsistência, razão pela qual se mostra legítima a concessão do benefício.6. A decisão agravada destoa da orientação consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal, conforme expressa a Súmula nº 25 deste Sodalício. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:1. A alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova em sentido contrário.2. A demonstração de que a renda líquida do requerente é inferior ao valor das custas processuais autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, em observância ao Princípio do Acesso à Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5004666-37.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 15.04.2024, DJe 15.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5246739-64.2021.8.09.0174, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 08.04.2024, DJe 08.04.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vivaldo Cândido de Souza contra a decisão proferida pelo Juíz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor de Facta Financeira S/A, ora agravada. Infere-se da parte dispositiva do decisum objurgado (evento 13): No caso ora em tela, atento à documentação acostada pela parte autora, concluo que não restou demonstrada a hipossuficiência alegada. (…) Dessarte, à luz do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal c/c artigo 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, determino a intimação da parte requerente para recolher as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. (…) Em suas razões recursais, o promovente/agravante Vivaldo Cândido de Souza alega que É aposentado, percebendo mensalmente apenas um salário-mínimo, o que corresponde ao único meio de subsistência tanto sua quanto de sua família. Ressalta que, apesar de seu parco rendimento, é submetido a 7 (sete) descontos mensais fixos decorrentes de empréstimos consignados regularmente contratados, além de desconto de cartão de crédito tido como indevido, situação que reduz sua renda líquida mensal para apenas R$ 908,00 (novecentos e oito reais). Esclarece que esse montante não é suficiente sequer para custear suas necessidades básicas, sendo manifestamente incompatível com o pagamento das custas iniciais do processo, as quais somam R$ 1.755,74 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Por fim, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para sobrestar os efeitos da decisão atacada, no mérito, requer o provimento do recurso para em reforma ao decisum, conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. O preparo é dispensado, por ser o objeto da insurgência recursal. É relatório. Decido. De plano, destaca-se ser possível o julgamento monocrático da matéria em discussão neste, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator:V - dar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal” Sobre o tema, assim dispõe a Súmula nº 25 deste Sodalício: Súmula 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ademais, a gratuidade da justiça tem previsão no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesta senda, o Princípio do Amplo Acesso à Justiça é relevante garantia constitucional, por disponibilizar à parte a certeza de que, caso comprove não ter condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, terá facilitado o acesso à justiça, mediante a isenção das custas, sendo exigido apenas a comprovação de insuficiência de recursos. In casu, verifica-se do histórico de créditos acostados no evento 1, arquivo 06, que o agravante aufere uma renda média líquida de R$ 1.008,80 (mil e oito reais e oitenta centavos), o que é corroborado pela declaração de hipossuficiência acosta no evento 01 arquivo 05. Assim, tem-se que o adimplemento das custas, no importe total de R$ 1.755.74 (mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), certamente, poderá comprometer o sustento do promovente/agravante, o que impõe reconhecer a necessidade de deferimento do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, tem entendido este Sodalício, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CONCURSO PÚBLICO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 25 DESTE TRIBUNAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos idôneos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. (...). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5004666-37.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) (g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE GOIÁS. PRELIMINAR ACOLHIDA. MILITAR INATIVO. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.177). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL VIGENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a falta de condições do apelante, no momento atual, de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou da família, deve ser-lhe concedida gratuidade da justiça para o presente recurso e os dele decorrentes, como forma de garantir o acesso à justiça. (…) 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5246739-64.2021.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) (g.) Assim, entendo que deve ser acolhida a pretensão recursal para conceder as benesses da justiça gratuita ao promovente/agravante. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para conceder o benefício da gratuidade à parte agravante. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Independentemente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. Cumpra-se. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 Da Resolução Nº 59/2016 Do TJGO
07/04/2025, 00:00