Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - Protocolo: 5374522-81.2024.8.09.0029 Natureza: Ação Penal Juiz de Direito: Dr. Guilherme Bonato Campos Caramês Promotor: Dr. Luis Antônio Ribeiro Junior Acusado: José da Silva Advogado: Dr. Heitor Amorim Pereira OAB/GO 34386 – TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM SENTENÇA – Aos vinte e dois dias do mês abril de dois mil e vinte e cinco (22/04/2025), às 17h00, nesta cidade e Comarca de Catalão, Estado de Goiás, a audiência de instrução e julgamento foi presidida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Guilherme Bonato Campos Caramês, através do sistema de videoconferência (Zoom). Feito o pregão virtual, constatou-se a presença do ilustre representante do órgão ministerial, Dr. Luis Antônio Ribeiro Júnior, e do acusado José da Silva, acompanhado de seu advogado Dr. Heitor Amorim Pereira OAB/GO 34386, e as testemunhas Arthur Silva Castro, Anderson Arruda Mendes. Foi ouvida a testemunha Arthur Silva Castro. O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha Anderson Arruda Mendes. Após, foi realizado o interrogatório do réu. Dada a palavra ao Ministério Público, que apresentou alegações finais de forma oral, pugnando pela condenação do acusado, do acusado, conforme gravação audiovisual. Em seguida, a defesa apresentou suas alegações finais. Ao final, o MM. Juiz prolatou a seguinte SENTENÇA: “I – Do mérito – Verifica-se que a materialidade e autoria estão devidamente demonstrados nos autos, a configuração do fato típico e nenhuma excludente de ilicitude ou culpabilidade (fundamentação conforme audiovisual). Logo, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR o acusado José da Silva pelo crime do art. 306 do CTB. II - Dosimetria da pena – (a) culpabilidade: a culpabilidade é normal à espécie – neutra; (b) antecedentes: o acusado possui uma condenação penal transitada em julgado anteriormente à prática do delito narrado nestes autos. Deste modo, com base no entendimento do STJ, será considerada na segunda fase da dosimetria, como agravante de reincidência – neutra; (c) conduta social: não foram colhidos elementos de prova que permitam valorar adequadamente a conduta social do condenado – neutra; (d) personalidade: não foi produzida prova técnica que permita análise da personalidade do condenado, nem produzida outras provas que possibilitem sua segura aferição – neutra; (e) motivos: inerentes ao do tipo penal em questão – neutra; (f) circunstâncias: não há outras circunstâncias que influam na aplicação da pena ou extrapolem as elementares do tipo penal – neutra; (g) consequências do crime: as consequências decorrentes da conduta não extrapolam aquelas previstas no tipo penal – neutra; e (h) comportamento da vítima: não há vítima direta – neutra. Em respeito ao art. 68 do CP, que preconiza o sistema trifásico, passo a realizar a dosimetria da pena referente ao art. 306 do CTB c/c 261, II c/c §1, inc. II, do CTB c/c art. 49 do CP. O delito em questão prevê a pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Assim, na primeira fase da dosimetria da pena, ante a ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 6 meses de detenção, 10 dias-multa e 2 meses de suspensão da CNH ou proibição para requerer sua expedição. Na segunda fase da dosimetria, presente a confissão e a reincidência, de forma que se compensam, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 6 meses de detenção, 10 dias-multa e 2 meses de suspensão da CNH ou proibição para requerer sua expedição. Na terceira fase da dosimetria da pena, ausentes causas de diminuição e aumento, FIXO A PENA DEFINITIV A DO ACUSADO EM 6 MESES DE DETENÇÃO E 10 DIAS-MULTA E 2 MESES DE SUSPENSÃO DA CNH OU PROIBIÇÃO PARA REQUERER SUA EXPEDIÇÃO. Ante a condição econômica do condenado, fixo cada dia- multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, nos moldes dos arts. 49, § 1º, e 60, ambos do CP. Considerando se tratar de pena de detenção e haver reincidência do acusado, FIXO o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Ante a reincidência, não é possível aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) ou a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do CP. III – Diligências finais – Custas pelo condenado (art. 804 do CPP). Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a condenação do réu, nos termos do art. 15, III, Constituição Federal, e art. 71,§ 2º, Código Eleitoral; (b) oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal para que seja anotado em seu banco de dados as informações sobre o condenado; (c) expeça-se guia condenatória e forme-se a execução penal; d) oficie-se ao DETRAN-GO para conhecimento; e) intime-se o acusado para pagar a multa em até 10 dias (art. 686 do CPP)”. Nada mais a constar, lavrou-se a presente, que lida e achada conforme, vai devidamente assinado. Eu, Daiane Cristina Mattos, Assessora de Juiz de Direito, lavrei o presente. GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊS Juiz de Direito