Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5994007-84.2024.8.09.0007 Polo Ativo: Mega Net Servicos De Telecomunicacoes Ltda Polo Passivo: Weverton Ferreira Da Costa Considerando as várias tentativas de constrição patrimonial, inclusive com a cooperação deste juízo, noto que, até o momento, não foram localizados bens da parte devedora. Assim, certo é que a extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 é uma medida impositiva. Desta feita, visto que o aludido artigo, determina que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto, entendo que descabido é o pedido de consulta em sistema sem a finalidade de busca de bens do devedor, isso porque não deve o Poder Judiciário, no âmbito dos juizados especiais cíveis, prolongar indefinidamente a relação jurídica processual em busca de bens penhoráveis do devedor/executado, sob pena de ofensa aos postulados normativos do rito sumaríssimo, comprometendo, inclusive, a celeridade, não apenas da ação em si, mas de elevado número de outras demandas que diuturnamente são ajuizadas com base na Lei 9.099/95. Registro que, ao propor sua ação perante o juizado especial cível (procedimento facultativo), presume-se que a parte demandante tenha ciência que terá vantagens e desvantagens, já que o procedimento sumaríssimo é mais abreviado que o ordinário, sendo, pois, descabida a adoção de medidas que eternizem a demanda e sendo a aplicação do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, uma medida impositiva, posto que, do contrário, transformar-se-ia o rito sumaríssimo em ordinário, desvirtuando-se a intenção do legislador quando da criação da Lei 9.099/95. Feita essas considerações, entendo que, uma vez não encontrados bens penhoráveis da parte executada por meio das medidas típicas de execução, deve ser imediatamente extinto o processo, conforme literal disposição das normas especiais que rege os juizados, sobretudo porque, quisesse a ter maior amplitude de meios para a localização de bens penhoráveis, poderia (ou deveria) ter optado pelo ajuizamento da presente ação pelo rito comum. Todavia, não o fazendo, como no caso, renunciou ao amplo procedimento em prol da economia processual e celeridade da entrega da prestação jurisdicional. Ante o exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Desde já, autorizo a expedição de certidão de dívida (Enunciado nº 76 do Fonaje), caso a parte interessada formalize requerimento nos autos. Proceda à baixa de eventuais restrições lançadas por esse juízo em quaisquer sistemas eletrônicos. Oportunamente, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) 523.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"2","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"564855"} Configuracao_Projudi-->Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5994007-84.2024.8.09.0007Polo Ativo: Mega Net Serviços De Telecomunicações LtdaPolo Passivo: Weverton Ferreira Da Costa Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, visando a penhora de bens da parte executada, a fim de garantir a efetividade da execução.Diante da ausência de pagamento voluntário e do insucesso das tentativas anteriores de satisfação do crédito, determino a expedição de mandado para proceder à penhora, avaliação e intimação de bens que guarnecem a residência da parte executada, observando-se, contudo, os limites legais estabelecidos.Ressalte-se que somente poderão ser penhorados bens que não comprometam a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal, e do art. 833, IV do CPC, resguardando-se, portanto, os bens considerados impenhoráveis, indispensáveis à manutenção mínima do executado e de sua família.Cientifique-se o Oficial de Justiça de que deverá proceder à avaliação dos bens penhorados no mesmo ato, lavrando-se o respectivo auto, e intimando-se a parte executada da constrição realizada.Caso a diligência não reste frutífera, intime-se, pois, a parte exequente para que, em 2 dias, indique efetivamente bens passíveis de penhora e apresente a planilha de débito atualizada, sob pena de imediata extinção do feito.No mais, fica desde já consignado que, para atender aos princípios estabelecidos pelos artigos 2º e 6º da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE:1. Penhora de bens móveis residenciais, exceto quando comprovada a existência de duplicidade do bem (conforme o Enunciado 14 do FONAJE);2. Pedidos de restrições ou apreensões de CNH, passaporte, cartões de crédito ou inscrição em concursos públicos, por serem incompatíveis com os princípios dos Juizados Especiais;3. Expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias;4. Certidão de Não Existência de Bens (CNIB) – para indisponibilidade de bens, por ser incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95;5. SREI/ONR – para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que esses dados são acessíveis a qualquer pessoa;6. Penhora de faturamento e participação em empresas (quotas de capital social), por ser incompatível com o sistema dos Juizados Especiais;7. Inscrição no Serasajud;8. Pesquisa de bens pelo Infojud, por entender que tal medida implica quebra de sigilo fiscal;9. Pesquisa de bens pelo DOI e CRC-Jud10. A qualquer momento, sobrevindo minuta de acordo formalizada entre as partes, proceda à serventia à imediata interrupção das ordens constritivas, devendo os autos serem encaminhados para deliberação judicial. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente) 510.