Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásUruaçu - Juizado Especial CriminalProtocolo n. 5077355-69.2021.8.09.0153 SENTENÇA Relatório dispensado, com fundamento no art. 38, da Lei n. 9.099/95. Decido.Conforme dispõe o artigo 61 do Código de Processo Penal, as causas de extinção da punibilidade deverão ser declaradas de ofício. No caso dos autos, imputa-se aos indiciados a possível prática de infração capitulada 150, do Código Penal, cujo prazo prescricional respectivo é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, da referida legislação.Com efeito, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva consumou-se em 13/02/2024 porque o fato ocorreu em 13/02/2021 e não houve nenhuma causa de suspensão ou interrupção da contagem do prazo prescricional.Posto isso, verificando-se a ocorrência da situação indicada no artigo 107, inciso IV, Código Penal Brasileiro, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autuado.Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se e notifique-se o Ministério Público.Cumpra-se.Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito
07/04/2025, 00:00