Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 5855802-40.2024.8.09.0051 - TJGO | JusConsulta
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 16.000,00
Órgão julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos relacionados
JE · TJGO · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · 3º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
TR · TJGO · Recurso Inominado Cível · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Intimação Lida
04/05/2026, 03:16
Intimação Efetivada
23/04/2026, 22:00
Intimação Efetivada
23/04/2026, 22:00
Intimação Expedida
23/04/2026, 21:51
Intimação Expedida
23/04/2026, 21:51
Requisição de Pequeno Valor Expedida
23/04/2026, 10:19
Requisição de Pequeno Valor Expedida
23/04/2026, 10:18
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
04/09/2025, 16:04
Prazo Decorrido
04/09/2025, 16:03
Intimação Lida
25/08/2025, 03:15
Juntada -> Petição
14/08/2025, 17:37
Intimação Efetivada
13/08/2025, 02:40
Certidão Expedida
13/08/2025, 02:34
Intimação Expedida
13/08/2025, 02:34
Certidão Expedida
13/08/2025, 02:33
Ver todas as movimentações (102)
Todas as movimentações
(102)
Intimação Lida
04/05/2026, 03:16
Intimação Efetivada
23/04/2026, 22:00
Intimação Efetivada
23/04/2026, 22:00
Intimação Expedida
23/04/2026, 21:51
Intimação Expedida
23/04/2026, 21:51
Requisição de Pequeno Valor Expedida
23/04/2026, 10:19
Requisição de Pequeno Valor Expedida
23/04/2026, 10:18
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
04/09/2025, 16:04
Prazo Decorrido
04/09/2025, 16:03
Intimação Lida
25/08/2025, 03:15
Juntada -> Petição
14/08/2025, 17:37
Intimação Efetivada
13/08/2025, 02:40
Certidão Expedida
13/08/2025, 02:34
Intimação Expedida
13/08/2025, 02:34
Certidão Expedida
13/08/2025, 02:33
Intimação Expedida
13/08/2025, 02:33
Cálculo de Tributos
07/08/2025, 14:41
Certidão Expedida
08/07/2025, 17:04
Certidão Expedida
08/07/2025, 17:03
Intimação Lida
09/06/2025, 03:02
Intimação Lida
02/06/2025, 03:02
Intimação Efetivada
28/05/2025, 17:01
Decisão -> Outras Decisões
28/05/2025, 15:04
Intimação Expedida
28/05/2025, 15:04
Autos Conclusos
27/05/2025, 08:04
Juntada -> Petição
23/05/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Expedi��o de RPV/Precat�rio","nomeArquivo":"online.html","MovimentacaoComplemento":"Homologa��o de C�lculos do Exequente","MovimentacaoTipo":"Decis�o -> Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660700","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Homologa��o de C�lculos -> Expedi��o de RPV/Precat","Id_ClassificadorPendencia":"379806"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
[email protected]
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte exequente apresentou a planilha de cálculos com apontamento dos valores que reputa devidos. Instada a se manifestar, a parte executada se manteve inerte, não oferecendo qualquer impugnação aos cálculos trazidos pela parte adversa. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme se observa dos autos, a parte exequente requereu a instauração da fase de Cumprimento de Sentença e apresentou a respectiva planilha de crédito, ao passo que a parte executada, embora regularmente intimada, quedou-se inerte quanto aos cálculos deduzidos pela parte credora. 1 Da fundamentação 1.1 Da homologação dos cálculos Com efeito, é cediço que o artigo 535 do Código de Processo Civil determina que, uma vez apresentados os cálculos, o órgão fazendário executado deverá ser intimado para apresentar impugnação, cujas hipóteses de cabimento estão previstas expressamente em referido dispositivo legal: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Destaco que, na hipótese de a parte executada apresentar impugnação consubstanciada em excesso de execução, o pedido deverá ser instruído com a tabela contendo o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição, nos moldes do que dispõe o artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, se os cálculos oferecidos pela parte exequente não sofrerem impugnação, a planilha apresentada deverá ser homologada de plano, com a expedição de ordem de pagamento, conforme prescreve o artigo 535, § 3º do Código de Processo Civil: Art. 535 (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Trazendo tais preceitos ao caso concreto, denoto que a parte executada, apesar de regularmente intimada, não se opôs à planilha elaborada pela parte exequente, restando, portanto, preclusa a possibilidade de qualquer discussão a respeito dos cálculos, os quais, por via de consequência, merecem ser homologados. 1.2 Do pedido de desmembramento dos honorários contratuais Quanto a eventual pedido de desmembramento, é necessário pontuar que a reserva da verba devida pela parte exequente em relação aos honorários advocatícios contratuais, embora seja admitida pelo ordenamento jurídico, faz parte do valor principal da condenação e, portanto, não é passível de ser incluída em requisitório autônomo, diferentemente do que ocorre com os honorários sucumbenciais. A propósito, acerca do tema, segue o padrão decisório do nosso egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA O PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47 STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, a aplicação da Súmula Vinculante n. 47 restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares.2. O que se admite é que o valor correspondente aos honorários contratuais seja destacado, para ser depositado diretamente em favor do advogado, por força do contrato e do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5541519- 83.2020.8.09.0000, Rel. Des. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021). Reforçando ainda mais mencionando entendimento, foi editada a Portaria nº 02/2022 da Coordenação da Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do 1º Núcleo da Justiça 4.0 da Comarca de Goiânia-GO, a qual, em seu artigo 2º, traz a seguinte previsão: Art. 2º Independentemente da forma de processamento do crédito principal da parte exequente, se for via precatório ou mediante requisição de Pequeno valor – RPV -, não será possível o desmembramento dos honorários advocatícios contratuais para recebimento separadamente por intermédio de pagamento autônomo, mas apenas o seu destacamento (informação) no mesmo instrumento (precatório ou RPV) de pagamento da parte exequente. Já no caso de honorários sucumbenciais, que não excedam o teto legal para pagamento através de RPV, o valor será desmembrado por força da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. (STF, AI nº 5541519-83.2020.8.09.0000 – TJGO e Rcl nº 30756/RN. Rel. Min. ROSA WEBER). Superada essa premissa consubstanciada no impedimento de desmembramento dos honorários contratuais, faz mister ressaltar que referida vedação não impede o destacamento de referida verba, sendo que, neste último caso, embora não ocorra a expedição separada de ordens de pagamento, há o registro de informação da reserva de valores ao patrono beneficiário dos honorários pactuados. Já em relação aos honorários sucumbenciais, é certo que seu regramento também se difere daquele aplicável aos contratuais, sendo plenamente possível o seu recebimento por meio de requisitório autônomo, conforme literalidade da Súmula 47 do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, diante das razões expostas, concluo que eventuais pedidos de desmembramento de honorários contratuais não merecem acolhimento, ressalvando-se apenas a possibilidade de destacamento na ordem de pagamento. 1.3 Dos pedidos de aplicação de multa e de fixação de honorários advocatícios Como se sabe, o microssistema dos Juizados Especiais tem normatização própria, de modo que a resolução das questões atreladas à aplicação de multa e de fixação de honorários advocatícios na fase de Cumprimento de Sentença requer o conhecimento dos diplomas normativos existentes. Nessa perspectiva, em relação aos honorários advocatícios, trago à baila a redação dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Destarte, da leitura dos dispositivos destacados, nota-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, o legislador infraconstitucional conferiu a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em uma única hipótese, qual seja, quando demonstrada a litigância de má-fé por qualquer das partes. Somado a isso, ao fazer menção à fase executória, o parágrafo único do artigo 55 não previu qualquer situação que justificasse a fixação de honorários sucumbenciais, sendo tal omissão classificada como silêncio eloquente do legislador, que optou por excluir intencionalmente tal fato do comando legal. Por fim, vale destacar que, segundo o entendimento do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, o Código de Processo Civil somente será aplicável aos processos de competência dos Juizados Especiais quando houver expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos, o que não se coaduna com a situação em comento: Enunciado nº 161 - Considerado o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 Por fim, no que se refere à multa, a própria legislação processual afastou expressamente sua incidência, o que se extrai da interpretação literal do artigo 534, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 523 §2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Desta feita, eventuais pedidos de aplicação da multa e dos honorários sucumbenciais a que se referem o artigo 523 do Código de Processo Civil devem ser rejeitados. 1.4 Da discussão quanto às deduções legais Por fim, urge enfatizar que as ações executivas contra a Fazenda Pública são norteadas pelo princípio do superior interesse público sobre o particular, razão pela qual, além da discussão acerca do crédito exequendo, afigura-se importante o exame referente às deduções legais, as quais, por assumirem natureza tributária, são destinadas aos entes políticos para a satisfação de atividades, vinculadas ou não, de interesse da coletividade. Nada obstante a importância das referidas verbas e da discussão ao seu respeito, é necessário pontuar que o processo judicial precisa ser organizado de maneira a otimizar a prestação da atividade jurisdicional, máxime no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais, o qual é regido, segundo o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A partir dessas informações, verifica-se que a celeuma atrelada às deduções legais guarda maior pertinência com o momento da efetivação do pagamento buscado por meio da pretensão executória, já que é nessa oportunidade que há a ocorrência do seu fato gerador. Nesse espeque, diz-se que, por ocasião de bloqueio judicial de numerário em conta do ente fazendário, caberá à parte exequente apresentar o demonstrativo de crédito discriminado com as respectivas deduções legais, em conformidade com as disposições contidas no inciso V do artigo 534 do Código de Processo Civil. Lado outro, nos casos de pagamento espontâneo do requisitório de pagamento pelo executado, caberá a ele, no momento da quitação do crédito exequendo, efetuar os descontos devidos, corroborados por planilha de cálculos discriminada. Todavia, independente da maneira como o crédito será satisfeito, se espontaneamente ou não pela parte executada, dúvidas não restam acerca do melhor momento para aferição das quantias em destaque, o que, inclusive, já foi objeto de deliberação pelo Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA NO MOMENTO DO EFETIVO PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda decorrem de lei, sendo que o fato gerador nasce no efetivo pagamento. Dessa forma, reconhece-se devida a dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária apenas quando do efetivo pagamento, ocasião em que serão realizados os descontos legais, não sendo necessário descontar no cálculo exequendo. II. No caso em voga, como a decisão agravada reconheceu que não havia excesso posto que os descontos legais incidirão sobre o montante bruto e serão destacados por ocasião do levantamento, não há que se falar em procedência parcial a ensejar arbitramento de honorários em desfavor da parte adversa. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5537593-94.2020.8.09.0000, Rel. Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021). Nesse contexto, reservo qualquer deliberação acerca da incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda, bem como da natureza da verba reivindicada, se indenizatória ou remuneratória, para o momento oportuno, o qual, reitero, será no da efetivação do quantum exequendo. 2 Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente. Outrossim, indefiro eventuais pedidos de desmembramento de honorários contratuais, ressalvando-se apenas a possibilidade de destacamento. Do mesmo modo, indefiro eventuais pretensões de aplicação de multa e/ou de honorários sucumbenciais na fase executiva. 3 Das deliberações finais e complementares Ultrapassado o prazo para interposição de recurso voluntário, expeça-se Requisição de Pequeno Valor ou Precatório (sem possibilidade de desmembramento de honorários contratuais), observadas as normas da Corregedoria-Geral de Justiça e obedecidos os limites legais para o respectivo ente público (Estado, Município e suas respectivas autarquias, fundações ou empresas públicas), devendo o setor responsável pela expedição atentar-se para a exclusão de quaisquer verbas previstas no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme acima fundamentado. Logo, encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes e, em ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestarem sobre a tabela elaborada, sob pena de preclusão. Na sequência, remetam-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s – CCARPV para pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás. Nos casos em que o pagamento deva ser realizado através de Precatório (artigo 13, inciso II, da Lei nº 12.153/09), expeça-se ofício ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após, cumpridas tais determinações e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito VII
Decisão -> Outras Decisões
22/05/2025, 21:54
Intimação Efetivada
22/05/2025, 21:54
Intimação Expedida
22/05/2025, 21:54
Autos Conclusos
22/05/2025, 13:24
Prazo Decorrido
22/05/2025, 13:24
Intimação Lida
31/03/2025, 03:12
Intimação Lida
24/03/2025, 03:12
Certidão Expedida
21/03/2025, 12:47
Intimação Expedida
21/03/2025, 12:47
Juntada -> Petição
19/03/2025, 19:43
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Av. Olinda, esquina com Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, 9º Andar, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 E-mail:
[email protected]
; Protocolo: 5855802-40.2024.8.09.0051 Parte autora: Rodrigo Freitas Melo Parte ré: Estado De Goias CERTIDÃO / ATO ORDINA
19/03/2025, 00:00
Certidão Expedida
18/03/2025, 14:12
Intimação Efetivada
18/03/2025, 14:12
Juntada -> Petição
17/03/2025, 20:35
Certidão Expedida
14/03/2025, 10:00
Intimação Efetivada
14/03/2025, 10:00
Juntada -> Petição
13/03/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
13/03/2025, 00:00
Certidão Expedida
12/03/2025, 19:18
Intimação Efetivada
12/03/2025, 19:18
Intimação Expedida
12/03/2025, 19:18
Certidão Expedida
12/03/2025, 19:15
Evolução da Classe Processual
12/03/2025, 17:59
Transitado em Julgado
07/03/2025, 19:05
Autos Devolvidos da Instância Superior
07/03/2025, 19:05
Autos Devolvidos da Instância Superior
07/03/2025, 19:05
Intimação Lida
10/02/2025, 03:18
Juntada -> Petição
03/02/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail:
[email protected]
Processo: 5855802-40.2024.8.09.0051 Recorrente: Estado de Goiás Recorrido: Rodrigo Freitas Melo Juízo de origem: 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual da Comarca de Goiânia – GO Juíza sentenciante: Jordana Brand
03/02/2025, 00:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
31/01/2025, 16:20
Intimação Expedida
31/01/2025, 16:20
Intimação Efetivada
31/01/2025, 16:19
Autos Conclusos
04/12/2024, 15:30
Recurso Autuado
04/12/2024, 15:30
Recurso Distribuído
04/12/2024, 15:29
Remessa em grau de recurso
04/12/2024, 15:29
Recurso Distribuído
04/12/2024, 15:29
Juntada -> Petição
27/11/2024, 21:28
Decisão -> Outras Decisões
22/11/2024, 14:22
Intimação Efetivada
22/11/2024, 14:22
Autos Conclusos
22/11/2024, 13:27
Certidão Expedida
22/11/2024, 13:27
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
18/11/2024, 14:01
Intimação Lida
04/11/2024, 03:11
Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Embargos de declaração
25/10/2024, 15:36
Intimação Efetivada
25/10/2024, 15:36
Intimação Expedida
25/10/2024, 15:36
Autos Conclusos
23/10/2024, 12:10
Intimação Lida
21/10/2024, 03:11
Juntada -> Petição
18/10/2024, 17:50
Certidão Expedida
17/10/2024, 12:52
Intimação Efetivada
17/10/2024, 12:52
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
14/10/2024, 18:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
10/10/2024, 13:44
Intimação Efetivada
10/10/2024, 13:44
Intimação Expedida
10/10/2024, 13:44
Citação Efetivada
10/10/2024, 03:04
Autos Conclusos
09/10/2024, 17:05
Certidão Expedida
09/10/2024, 17:05
Intimação Efetivada
09/10/2024, 13:08
Juntada -> Petição -> Contestação
08/10/2024, 11:05
Citação Expedida
30/09/2024, 12:52
Intimação Efetivada
30/09/2024, 12:50
Juntada -> Petição
27/09/2024, 15:49
Decisão -> Outras Decisões
26/09/2024, 14:44
Intimação Efetivada
26/09/2024, 14:44
Autos Conclusos
25/09/2024, 18:32
Juntada -> Petição
24/09/2024, 12:38
Despacho -> Mero Expediente
07/09/2024, 11:12
Intimação Efetivada
07/09/2024, 11:12
Autos Conclusos
06/09/2024, 19:30
Juntada de Documento
06/09/2024, 19:00
Ato Ordinatório
06/09/2024, 12:10
Processo Distribuído
06/09/2024, 12:10
Peticão Enviada
06/09/2024, 12:10
Documentos
Despacho
•
07/09/2024, 11:12
Decisão
•
26/09/2024, 14:44
Sentença
•
10/10/2024, 13:44
Decisão
•
25/10/2024, 15:36
Decisão
•
22/11/2024, 14:22
Decisão Monocrática
•
31/01/2025, 16:19
Ato Ordinatório
•
14/03/2025, 10:00
Ato Ordinatório
•
18/03/2025, 14:12
Decisão
•
22/05/2025, 21:54
Decisão
•
28/05/2025, 15:04
23/05/2025, 00:00