Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5175820-18.2023.8.09.0162Autor: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGASRéu: SAMARA SOUSA CASTROObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em face de SAMARA SOUSA CASTRO, ambos qualificados nos autos.Em mov. 20, a executada compareceu aos autos, oportunidade em que requereu a designação de audiência de conciliação.Regularmente citada para efetuar o pagamento do débito (mov. 21), a executada permaneceu inerte.Em razão disso, a parte exequente apresentou o cálculo atualizado do débito exequendo e requereu a penhora de dinheiro via SISBAJUD (mov. 24).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. DECIDO.2. Diante da ausência de pagamento voluntário do débito, defiro a penhora de dinheiro em depósito e/ou aplicação financeira via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 60 dias, no limite do valor indicado na planilha atualizada, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.3. Em conformidade com o art. 854 do CPC, determino ao Senhor Escrivão ou que lhe faça as vezes, que proceda ao bloqueio via SISBAJUD de eventual saldo bancário em nome da executada, respeitando o valor do débito.3.1. Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, CPC).3.2. Na sequência proceda-se, via SISBAJUD, a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC).Saliento que a determinação de imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação consoante previsto no § 3º do art. 854, tem por finalidade evitar a perda de rendimentos (CPC 805) assegurando, conforme o caso, a restituição integral dos valores a parte executada ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária.3.3. Realizada a transferência dos valores para conta judicial, fica desde já determinada a conversão do bloqueio em penhora, intimando-se o executado da constrição realizada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, § 3º do art. 854). Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo.Desnecessária a expedição de termo de penhora, servindo o próprio termo de transferência como tal (CPC, art. 854, § 5º).3.4. Eventual pedido de levantamento de valores via alvará eletrônico deverá indicar os dados referentes à conta bancária do beneficiário, ficando desde já consignado que o levantamento diretamente pelo advogado depende da existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.4. Caso o resultado da pesquisa seja infrutífero, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias.5. Em caso de eventual inércia em qualquer determinação que incumbe ao exequente, intime-o para dar andamento ao feito em 10 (dez) dias.Permanecendo inerte, intime-se o exequente pessoalmente e por procurador, para que promova o andamento processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito.6. Quanto ao pedido da executada para que seja designada audiência de conciliação (mov. 20), como a execução corre no interesse do credor (art. 797 do CPC), intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se tem interesse no ato.Intime-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r