Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque AmorimAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5253845-19.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ADMILSON REZENDE BORGESAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ADMILSON REZENDE BORGES contra decisão proferida pela juíza de direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Suelienita Soares Correia, que, na ação de cumprimento individual de sentença indeferiu o pedido de assistência judiciária. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso. Sustenta a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Aduz que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a sua hipossuficiência. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para conceder-lhes os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a decidi-lo, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso é contrário à Súmula deste Tribunal. Outrossim, é importante registrar que, nos termos da súmula 76 deste Tribunal, revela-se desnecessária a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem, como é o caso. Saliento ainda que diante do julgamento monocrático, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. No presente caso, defende o agravante que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Sobre a matéria em voga, assim dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal: Art. 5º (omissis)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Conforme sumulado por esta Corte de Justiça (Súmula 25) “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nesse contexto, depreende-se da Constituição da República e do posicionamento acima sumulado, que não basta a simples alegação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Imprescindível que a parte demonstre, de forma inequívoca, a real hipossuficiência para litigar às expensas do Estado. Da análise dos documentos juntados, mais precisamente os contracheques, verifica-se que a agravante possui um rendimento líquido no valor de R$ 5.126,25 (cinco mil, vinte e dois reais e trinta e um centavos), após os descontos obrigatório e descontos com empréstimos. O valor das custas iniciais é de R$ 1.767,75 (um mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos). Foi autorizado o seu parcelamento pelo juízo a quo, passando a ser (10) dez parcelas de R$ 176,77 (cento e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), portanto, em valor que possibilita o seu pagamento, uma vez que diz possuir despesas mensais no valor de R$ 3.332,84. Ademais, a agravante não comprovou a impossibilidade de realizar o pagamento dos valores referentes às parcelas. Ao teor do exposto, autorizado pelo artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
07/04/2025, 00:00