Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"68950"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Processo número 0163779-98.2013.8.09.0051Parte autora: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDAParte ré: LEONARDO ALVES CAVALCANTE DE ALMEIDA ME SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em face de LEONARDO ALVES CAVALCANTE DE ALMEIDA ME. A parte exequente requereu o arquivamento do feito após a determinação de constrição de bens do executado via sistema “Teimosinha” e posterior intimação para pagamento das custas processuais.É o relatório.DECIDO.O processo tramita desde 2013 sem que houvesse o cumprimento voluntário da obrigação pelo executado. Foram realizadas diligências para localização do devedor, tendo sido promovida sua citação por edital, sem qualquer manifestação. Em momento posterior, foi determinada a penhora por meio do sistema “Teimosinha”. Contudo, a parte exequente optou por desistir da execução após ser intimada para arcar com as custas do procedimento.Nos termos do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, na hipótese de perda do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa ao processo. O princípio da causalidade impõe que aquele que deu ensejo ao ajuizamento da ação deve arcar com os custos processuais, ainda que a demanda não tenha sido levada até o julgamento de mérito.No caso concreto, verifica-se que a execução somente foi ajuizada porque o executado não adimpliu espontaneamente sua obrigação. Ainda que a parte exequente tenha manifestado desistência, não há fundamento para afastar a responsabilidade do executado pelo pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a execução se mostrou necessária para a tentativa de satisfação do crédito. Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL Nº 0231010-26.2005.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ CLÓVES GOMES DA ROCHA APELADO: RAMAL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RELATORA: SIRLEI MARTINS DA COSTA (JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1. Consoante entendimento do STJ e deste Sodalício, a desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado. 2. É incabível a condenação do credor quando desistir da ação executória, ante a ausência de bens penhoráveis do devedor, posto que o executado não pode se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0231010-26.2005.8.09.0051, Relator.: SIRLEI MARTINS DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2023)Dessa forma, sendo o executado o responsável pelo inadimplemento da obrigação que ensejou a execução, impõe-se a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito.Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos.Este despacho substitui o mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se e cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023