Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5263498-45.2025.8.09.0051 Requerente(s): Santos E Fonseca Advogados S/s Requerido(a)(s): Romeu Hermenegildo De Paula DECISÃO Trata-se de execução movida por SANTOS E FONSECA ADVOGADOS S.S, TIAGO FONSECA CUNHA e WILSON LUIZ DOS SANTOS em desfavor de ROMEU HERMENEGILDO DE PAULA, visando o recebimento da quantia indicada na inicial. Após lançada a decisão do evento nº 10, o exequente opôs embargos de declaração, alegando existir contradição no julgado (evento nº 14). Na ocasião, pleiteou pela citação do executado via whatsapp. É o relatório. Decido. De imediato, observo ser incabível o conhecimento da peça do evento nº 14. Isso porque não existe nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos. A decisão proferida foi clara, devendo ser ressaltado que os fundamentos se encontram no corpo da mesma. Não existe a contradição apontada pela parte embargante. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios somente ocorre quando as proposições do próprio texto da decisão judicial se colidem, e não quando contrária a pretensão das partes, bastando a simples leitura da peça do evento nº 14 para se chegar a essa singela conclusão. O que existe, de fato, é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos da decisão, bastando a simples leitura da peça do evento nº 14 para se chegar a essa singela conclusão. Se a embargante não concordou com o teor do decisum proferido por este juízo, deveria ter se insurgido contra o mesmo através do remédio processual cabível, no tempo e modo oportunos, e não por meio de embargos declaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis quando realmente houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso do decisum do evento nº 10. Desnecessárias outras considerações, impondo-se o não conhecimento da peça do evento nº 14. Noutro passo, constatei que o exequente formulou pedido para que a citação da parte executada seja realizada de forma eletrônica, através do número de telefone por ela indicado (evento n° 14). Todavia, vislumbro não ser razoável o acolhimento do referido pleito. Em primeiro lugar, porque a citação é ato essencial à regularidade do processo e deve ser realizada pessoalmente ao réu, sob pena de nulidade, conforme disciplina o artigo 239 do CPC/15, não podendo ser realizada por meio não previsto em lei e que não comprove ter o destinatário do ato processual tomado efetivo conhecimento de seu conteúdo. Dispõe o caput do art. 246 do CPC/15 (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021) que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Como se vê, para que seja possível a citação por esse meio, o requerido deve se cadastrar previamente nos bancos de dados do Poder Judiciário e fornecer seu endereço eletrônico para o recebimento da mensagem. O endereço eletrônico não pode ser fornecido pela parte autora, visando a citação da parte requerida. Não bastasse isso, a citação por meio de aplicativo de mensagem (dentre os quais está o whatsapp) não encontra previsão no estatuto processual civil pátrio. É certo que durante a pandemia do COVID-19 a prática de atos processuais por esse meio foi autorizada em diversos atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça e dos tribunais pátrios, com o escopo de se evitar o contágio da doença. Frente a este cenário, foi editado pela Corregedoria do TJ/GO o Provimento n° 26/2020 que em seu art. 2º autorizou a realização de intimações e notificações através de aplicativos de mensagens, trazendo ainda a previsão de citação por este meio nos casos de cumprimento de medidas liminares e de antecipações de tutelas. No entanto, esse cenário já não existe mais. Fato é que por se tratar de ato de comunicação processual eletrônico atípico, o art. 2º do provimento acima mencionado (Provimento n° 26/2020, da Corregedoria do TJ/GO) foi expressamente revogado pelo art. 1º do Provimento n° 83/2022 da Corregedoria do TJ/GO, uma vez que a situação de exceção que motivou a edição do ato se findou. Além da ausência de previsão legal, deve ser lembrado que a competência para legislar sobre direito processual é privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal). A interpretação extensiva dos dispositivos legais inerentes à citação é, em verdade, inovação legislativa, o que não cabe ao magistrado fazer. Forte nessas razões, decido o seguinte: 1 – deixar de conhecer da peça do evento nº 14, eis que inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum do evento nº 10; 2 – indeferir o pedido de citação da parte requerida por meio de endereço eletrônico. Após o recolhimento das despesas de locomoção, cumpra-se a decisão do evento nº 10. I. Goiânia, 6 de maio de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5263498-45.2025.8.09.0051 Requerente(s): Santos E Fonseca Advogados S/s Requerido(a)(s): Romeu Hermenegildo De Paula DECISÃO / MANDADO Versam os presentes autos sobre execução proposta por SANTOS E FONSECA ADVOGADOS S.S, TIAGO FONSECA CUNHA e WILSON LUIZ DOS SANTOS em desfavor de ROMEU HERMENEGILDO DE PAULA. A parte exequente formulou pedido de tutela de urgência para que seja realizado o imediato arresto do imóvel indicado na peça de ingresso, antes mesmo da citação. Contudo, a execução possui rito célere, na qual o devedor é citado para o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, sob pena de penhora a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (§ 1º do art. 829 do CPC/15). Assim, o imediato arresto requer a demonstração de risco de transferência patrimonial com o prévio conhecimento da medida, o que não foi evidenciado pela parte exequente no caso em deslinde. In casu, a inicial não foi instruída com nenhuma prova de eventual estado de insolvência do executado, a indicar, ainda que indiciariamente, que após a citação ela deixará de arcar com a quantia pleiteada na peça de ingresso. Apenas a inadimplência não é causa justificadora para efetivação de penhora sem que antes o devedor seja citado. Forte nestas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. Quanto as custas iniciais, esclareço que a Lei Estadual nº 22.615/2024, que alterou o Código Tributário do Estado de Goiás (Lei n.º 11.651/1991), conferiu aos advogados a possibilidade de que o recolhimento das custas processuais, taxa judiciária e do preparo recursal, nas ações visando o recebimento ou o arbitramento de honorários advocatícios, seja feita ao final do processo pela parte vencida. Contudo, fica desde já esclarecido que tal benefício não se estende às despesas relativas aos atos de comunicação processual, despesas processuais, constrição de bens, avaliação e realização de perícia (§ 13 do art. 114 da Lei n.º 11.651/1991). Assim, após o recolhimento da despesa postal ou de locomoção, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o débito reclamado, no prazo de 03 dias (art. 829 e seguintes do CPC/2015). Fixo a verba honorária em 10% do valor da dívida, que será reduzida pela metade em caso de pagamento no prazo legal (art. 827 do CPC/2015). Caso o oficial de justiça não encontre bens penhoráveis, deverá inventariar aqueles que guarnecem a residência/estabelecimento comercial da parte executada. Formalizada a citação e não ocorrendo o pagamento ou a penhora de bens pelo oficial de justiça, realize-se o bloqueio on-line em contas da parte executada, com reiteração automática por 30 dias e transferência de eventuais valores bloqueados pra o Banco do Brasil. Caso seja positiva a constrição, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para ofertar manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC/2015). Se não forem encontrados ativos, realize-se pesquisa através do convênio RENAJUD (isso após o recolhimento da despesa referente ao ato – um recolhimento por CPF/CNPJ), para bloqueio de veículo(s) de propriedade do(a)(s) executado(a)(s), até o limite da dívida. O bloqueio deverá ser integral (transferência, licenciamento e circulação). Em caso de sucesso, a parte exequente deverá informar se tem interesse na penhora do(s) veículo(s) bloqueado(s) via RENAJUD (caso em que deverá indicar o endereço onde este(s) poderá(ão) ser encontrado(s) e recolher as custas de locomoção), no prazo de 10 dias. Caso haja interesse e sejam recolhidas as custas de locomoção, expeça-se o mandado para penhora, avaliação, intimação e remoção do(s) veículo(s), que será(ão) depositado(s) em mãos da parte exequente. Por fim, se improdutivas todas providências acima indicadas, realize-se a pesquisa no sistema conveniado INFOJUD, relativa à última declaração de IRPF apresentada, isso após o recolhimento da despesa relativa ao ato (prevista no inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução nº 81/2.017 do TJ/GO – um recolhimento por CPF/CNPJ). As pesquisas serão realizadas através da CENOPES. Apresentadas as informações pela Central indicada no parágrafo anterior, sobre elas deverá se manifestar o(a) exequente em 10 dias. Desde já autorizo o arrombamento de imóvel(is) e o uso de força policial no cumprimento das diligências, caso se faça necessário. A realização de diligências fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa (arts. 212, § 2º e 252, caput, do CPC/2.015) devem ser avaliadas pelo oficial de justiça. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia do presente despacho servirá como mandado, para todos os efeitos. Desde já fica autorizada no futuro, quantas vezes forem necessárias, a busca do endereço e de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER, etc) e naqueles que forem incorporados no futuro. Providencie a secretaria da UPJ a exclusão das pessoas físicas do polo ativo do procedimento, pois a títularidade do crédito descrito na inicial é da pessoa jurídica. I. Goiânia, 8 de abril de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr