Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o do M�rito -> Extin��o -> Perda do objeto (CNJ:12325)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"8","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Adjudica��o","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"596826"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juízo das Garantias Processo n.: 5757730-18.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Petição CriminalPolo Ativo: Eduardo ModaPolo Passivo: Letycia Monize Silva De Souza (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás)SentençaTrata-se de requerimento de sequestro de bens, assim como pela decretação de indisponibilidade destes bens, formulado por Eduardo Moda, em face de Letycia Monize Silva de Souza.Após parecer ministerial desfavorável (mov. 07), foi proferida decisão indeferindo o pedido (mov. 09). Interposta apelação (mov. 12), decisão foi confirmada pela Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 49).O ilustre representante do Ministério Público requereu o arquivamento dos autos (mov. 71). Vieram-me os autos conclusos.Suficientemente relatadosFundamento e decido.Tendo em vista que a imutabilidade dos efeitos recursais (mov. 55), o presente feito resta exaurido. Assim, o arquivamento é medida que se impõe. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, determino o arquivamento. (assinado e datado digitalmente)Ana Cláudia Veloso Magalhães1º Juízo das Garantias da Comarca de Goiânia KIS