Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5297709-25.2016.8.09.0051Autor(a): MARIA CLEUZA RIBEIRO GOMESRé(u): ESTADO DE GOIÁS Vistos etc.Em análise aos autos, observo que foi informada a cessão dos direitos creditórios.A cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista no artigo 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, e assim dispõe:"§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.§14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora."O contrato de cessão de crédito é um negócio jurídico no qual uma das partes contratantes transfere a terceiros seus direitos em uma relação jurídica obrigacional, sendo perfeitamente aceitável nos casos de cessão de crédito de precatórios, conforme disposição constitucional.Ademais, o referido dispositivo constitucional não faz menção acerca da natureza dos referidos precatórios, podendo a cessão estender-se aos precatórios de natureza alimentar, entendimento este em congruência com a jurisprudência, senão vejamos:"PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO/RPV. CESSÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO PREFERENCIAL. POSSIBILIDADE. - Após as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, não há qualquer restrição para a cessão de crédito de natureza alimentar - A cessão de crédito judicial se faz possível mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, cabendo ao juízo da execução dar cumprimento ao disposto na Resolução CJF n.º 458/2017, isto é, após analisar o pedido de registro de cessão de crédito e deferi-lo, cientificar a entidade devedora (art. 19, § 2º) e comunicar “imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente” (art. 20, § 1º). (TRF- 3 - AI: 50131500620214030000 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 14/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)Noutro turno, a Resolução n.º 303/ 2019 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário e prevê em seu artigo 45, caput e §§§ 1º, 2º e 3º, algumas ressalvas quanto à cessão de crédito de precatórios:"Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.§1° O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.§2° Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários.§3° O presidente do tribunal poderá delegar ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão."Assim, para que a cessão de crédito a terceiros, no que concerne aos precatórios a serem percebidos pelas partes, possam produzir efeitos, imprescindível comunicar ao presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois intimadas as partes por meio de seus procuradores.Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo 45 da Resolução CNJ n.º 303/2019, segundo o qual “após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.”Com efeito, compete ao Presidente deste Tribunal de Justiça deliberar sobre o registro e homologação da cessão de crédito.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de registro/homologação da cessão de crédito noticiada nestes autos, sem prejuízo da formulação de idêntico pedido ao Presidente desta Corte, nos autos do protocolo da requisição, para as providências que aquele entender de direito.Nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo até a comunicação de pagamento do precatório em questão.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
07/04/2025, 00:00