Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5328200-05.2022.8.09.0051 Autor(a): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda Ré(u): Mirian Santana Vilaca DECISÃO Bradesco Administradora De Consorcios Ltda ingressou em Juízo com a presente execução em desfavor de Mirian Santana Vilaca. Decorridos os trâmites processuais, o exequente requer expedição de Ofício à SUSEP e CNSEG (evento 125). Vieram os autos conclusos. Sucinto relatório. Decido. Precipuamente, ressalto a ordem de preferência de constrição prevista no art. 835, CPC: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. — grifei. Destarte, conforme o disposto no Provimento n. 18/2012, do Conselho Nacional de Justiça, é possível diligenciar junto a SUSEP com fulcro de obter escrituras, procurações e documentos outros que provejam informações mais amplas acerca da existência de bens e/ou direitos do devedor passível de constrição. Todavia, considerando a inaplicabilidade do sistema SISBAJUD à espécie, a constrição deve se realizar mediante ofício. Entretanto, como a providência de entrega do ofício à pessoa jurídica pode ser realizada pela própria parte exequente, dispensando a atuação do já sobrecarregado cartório deste juízo, caberá a ela fazê-lo. Ante o exposto, AUTORIZO a parte exequente a utilizar esta decisão como ofício para diligenciar junto à SUSEP, CNSEG, CVM, B3, SELIC, CETIP e CBLC, com a finalidade de que tais empresas informem a existência de quaisquer apontamentos em nome do(s) executado(s), cabendo à(s) própria(s) parte(s) exequente(s) a entrega desta decisão judicial à pessoa jurídica, que valerá como ofício, para que esta promova a identificação de eventuais ativos financeiros e o respectivo bloqueio, observados os limites do valor do crédito exequendo. Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias sem notícia de cumprimento deste ato judicial pela parte exequente, intime-se novamente o exequente para dar prosseguimento ao feito indicando outros bens, direitos ou valores passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Sirva a presente decisão como ofício, nos moldes do Provimento CGJ nº 2/2012. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito