Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5317746-92.2024.8.09.0051Autor(a): Rosa Moura De OliveiraRé(u): Goias Previdencia - Goiasprev Vistos etc.Conforme certificado nos autos processuais, foi feito o bloqueio dos valores devidos pela executada. Posteriormente, a parte executada comprovou nos autos a realização de depósito dos valores.Assim, expeça-se o alvará dos valores depositados pela parte executada, em prol da parte exequente.Ainda, evitando-se a duplicidade de pagamentos, determino o desbloqueio da penhora efetivada via SISBAJUD, ou, caso tenha ocorrido seu desdobramento, a expedição do alvará reverso em favor da GOIASPREV.Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
09/04/2025, 00:00