Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaCatalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ªProcesso: 5428907-13.2023.8.09.0029Autor: Cathalão Asfalto Pavimentação e Comércio LtdaRequerido: Banco Santander (Brasil) S/ASENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de embargos à execução proposta por CATHALÃO ASFALTO PAVIMENTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devidamente qualificados nos autos.No evento 12, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, mas não houve manifestação.Sentença prolatada em evento de nº 16, extinguindo o feito com o cancelamento da distribuição.Após interposição de embargos de declaração, o Juízo deu provimento, revogando a sentença e reabrindo o prazo para o pagamento das custas, com a devida intimação – evento 21.A parte autora, então, peticionou solicitando o sobrestamento do feito por 30 dias, a fim de realizar o pagamento devido, conforme movimento 23. Decorrido o prazo, foi novamente intimada a recolher as custas iniciais (mov. 24), e em 28/11/2024, reiterou o pedido de sobrestamento por mais 30 dias (mov. 34).Entretanto, conforme certidão do evento 27, datada de 31 de março de 2025, o embargante permaneceu inerte.Nesse ponto, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.Verifico que a parte autora não promoveu o recolhimento das custas iniciais necessárias para prosseguimento do feito, no prazo legalmente assinalado.O preparo da ação constitui efetiva condição de procedibilidade, consoante dispõe o art. 82 c/c art. 290 ambos do CPC, resultando do não recolhimento das custas o cancelamento da distribuição.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA J U S T I Ç A. D E T E R M I N A Ç Ã O D E P A G A M E N T O D A S C U S T A S I N I C I A I S. DESCUMPRIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A rigor, nosso Diploma Processual é taxativo ao exigir o pagamento prévio de custas e o recolhimento de taxa judiciária como condição para o processamento de qualquer causa em juízo, e só se dispensa tal exigência caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. 2. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e diante da ausência de recolhimento das custas processuais, correta a sentença que aplicou o disposto no artigo 290 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5376392-66.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023) – Destaquei.Por oportuno, registro que, por não se tratar de complementação de custas iniciais, desnecessária, na espécie, a intimação pessoal da parte autora, de modo que aplicável ao caso a norma contida no art. 290 do CPC. Logo, o cancelamento da distribuição torna-se medida que se impõe para o presente feito.Isto posto, cancelo a distribuição do presente feito pelos fundamentos acima descritos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC.Sem custas, nos termos do art. 306, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve pretensão resistida.Por fim, esvaído o prazo recursal, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e demais anotações de estilo.Publicada e registrada, intimem-se.Catalão/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini MiozzoJuíza de DireitoEm respondência - Decreto Judiciário nº 690/2025